Reforma tributária do imposto de renda: aprovação pela Câmara e futuros impactos para a indústria de fundos

Histórico e procedimento

Em 25/06/2021, o governo federal apresentou ao Congresso o Projeto de Lei nº 2.337/2021 (“PL 2337/21”), contendo a proposta da 2ª fase da reforma tributária, com enfoque na tributação sobre a renda verificada por pessoas físicas, pessoas jurídicas e em investimentos no mercado financeiro e de capitais, inclusive fundos de investimento (“Proposta”). Veja, nesse sentido, nossoInformativo de 16/07/2021.

A Proposta teve como relator o Deputado Celso Sabino (PSDB-PA) e, determinada sua apreciação em regime de urgência, foi objeto de uma série de discussões entre deputados e representantes do Ministério da Economia, da Receita Federal do Brasil e de instituições representativas de setores da economia e de estados e municípios durante os meses de julho e agosto, resultando na apresentação de Emendas e Substitutivos.

Submetido à apreciação do Plenário da Câmara dos Deputados, o Substitutivo ao PL teve seu texto aprovado na sessão de 01/09/2021, assim como os Destaques na sessão de 02/09/2021, tendo apenas um sido aprovado (redução de 20% para 15% da alíquota do IRRF sobre lucros e dividendos distribuídos).

Uma vez que o PL teve seu início na Câmara, seguirá agora para o Senado, onde será analisado e votado. Em caso de alterações, retornará à Câmara para análise apenas das alterações (que podem ser mantidas ou pode-se retornar ao texto original). Percorridas essas etapas, o PL seguirá para sanção ou veto pelo presidente da República, no todo ou em parte.

Vale destacar que o imposto de renda instituído ou aumentado somente poderá ser cobrado no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei resultante da Proposta.

Alterações previstas para os fundos de investimento

A tributação dos fundos de investimento é um dos temas de maior debate no âmbito do PL 2337, possuindo um capítulo específico sobre alterações no tratamento tributária dos diferentes tipos e classificações de fundos. Uma das principais alterações é a previsão do “come-cotas” no regime geral para fundos constituídos como condomínios fechados (“fundos fechados”).

Além disso, importante alteração promovida na última versão do Substitutivo ao PL 2337 é a previsão para que os lucros e dividendos distribuídos para carteiras de fundos de investimento titulares de valores mobiliários não se sujeitem ao imposto de renda retido na fonte, devendo o valor bruto dos dividendos ser incorporado ao valor patrimonial das cotas.

Há também previsão no sentido de que não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte os lucros e dividendos distribuídos por valores mobiliários aplicados por recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e FAPI, bem como de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.

Para melhor entendimento dos ajustes propostos, segue quadro comparativo entre a norma tributária em vigor e o texto aprovado pela Câmara e enviado ao Senado em 03/09/2021, incluindo primeiras observações:

FundoTributação atualSubstitutivo enviado ao Senado (03.09.2021)Observações/Destaques
Fundos abertos•Fundos longo e curto prazo
•Tabela regressiva (22,5% a 15% ou 22,5% a 20%)
•Come-cotas (15% ou 20%) duas vezes ao ano
•Fundos longo e curto prazo
•Tabela regressiva (22,5% a 15% ou 22,5% a 20%)
•Come-cotas (15% ou 20%) anual (novembro)
•Simplificação do come-cotas
Fundos fechados•Resgate/liquidação e amortização: conforme FIA ou outros tipos de fundos (i.e. curto ou longo prazo)
•Sem come-cotas
•Fundos longo e curto prazo
•Tabela regressiva (22,5% a 15% ou 22,5% a 20%)
•Come-cotas (15% ou 20%) anual (novembro)
•Tributação do “estoque” (15% em nov/2022 ou 6% em maio/2022) – Exigência de antecipação pelo cotista (come patrimônio)
•Tributa reorganizações (cisão, incorporação, fusão e transformação)
•Não estão expressamente incluídos no regime geral dos fundos fechados: FII; Fiagro; FI-INR; FIP, FICFIP, FIEE qualificados como entidades para investimentos; FIP não qualificados como entidades de investimento; FIP-IE e FIP-PD&I; FIA e FICFIA; FIDC da Lei 12.431/11 e do art. 25 do Substitutivo; e ETF
→Outros fundos sujeitos a normas especiais também deveriam ser enquadrados no regime geral de fundos fechados (por exemplo os FI-Infra e FIC FI -Infra da 12.431)
•Discussão sobre tributação do “estoque”
FIA•Alíquota: 15%
•67% de ações negociadas no mercado à vista de bolsa
•Sem come-cotas
•Definição em instrução sobre ativos (Brasil e exterior) equiparados a ações para fins de enquadramento
•Alíquota: 15%
•75% de ações negociadas no mercado à vista de bolsa
•Sem come-cotas
•Definição em lei de ativos (Brasil e exterior) equiparados a ações para fins de enquadramento
•Aumento da porcentagem de composição mínima da carteira
•Previsão sobre ativos equiparados mais restrita em relação ao exterior
•Mantida regra atual de desenquadramento
•Ausência de regra sobre reenquadramento
FIP, FIC-FIP e FIEE•Alíquota: 15%
•67% de ações de S.A., debêntures conversíveis e bônus de subscrição
•Requisitos para alíquota zero aos não-residentes (40% de cotas ou rendimentos e máximo de 5% da carteira em títulos de dívida
•FIP entidades de investimento
→Alíquota: 15%
→Critério da carteira passa a ser apenas o regulatório (CVM)
→Revogação dos requisitos para alíquota zero aos não-residentes (40% de cotas ou rendimentos e máximo de 5% da carteira em títulos de dívida)
→Distribuição ficta na alienação de ativos da carteira
•FIP não-entidade de investimento
→Tributado como Pessoa Jurídica
→Tributação do “estoque” (15% em nov/2022 ou 6% em maio/2022) – Exigência de antecipação pelo cotista (come patrimônio)
•Equiparação da regra fiscal à regra de enquadramento da carteira da CVM
→Resolve discussões sobre investimento por FIP em cotas de FIP, sociedades limitadas etc.
→Facilitta a entrada e tratamento tributário de não-residentes (não podem ser oriundos de paraíso fiscal)
•Tributação pelo tipo de FIP: investimento ou patrimonial
•Discussão sobre tributação do “estoque”
FIP-IE e FIP-PD&I•Sem alterações, sendo preservadas as regras tributárias específicas vigentes para estas categorias de FIPs.• Ajuste de redação, excluindo referência à amortização e definindo a base de cálculo do imposto de renda na fonte sobre distribuições•Não propõe alterações semelhantes àquelas pre-vistas para os FIP da Lei 11.312
FII•Alíquota de 20% para rendimentos distribuídos, alienação e resgate
•Isentos os rendimentos em bolsa para pessoas físicas (i.e. distribuições semestrais por FII listado com mais de 50 cotistas)
•Alíquota de 20% para rendimentos distribuídos, alienação e resgate
•Isentos os rendimentos em bolsa para pessoas físicas (i.e. distribuições semestrais por FII listado com mais de 50 cotistas)
•Sem alterações para o FII
Fiagro•Alíquota de 20% para rendimentos distribuídos, alienação e resgate
•Isentos os rendimentos em bolsa para pessoas físicas (i.e. distribuições por Fiagro listado com mais de 50 cotistas)
•Alíquota de 20% para rendimentos distribuídos, alienação e resgate
•Isentos os rendimentos em bolsa para pessoas físicas (i.e. distribuições por Fiagro listado com mais de 50 cotistas)
•Sem alterações para o Fiagro
ETF Renda Variável•Equiparado ao FIA (pela RFB)•Criação de regra própria para ETF Renda Variável, relativo a índices de ações, imobiliários, de criptoativos, moedas e commodities
•Requisitos:
→Possuir, no mínimo, 95% de seu patrimônio aplicado em ativos que componham o índice de referência
→Ter o índice de mercado reconhecido pela CVM
•Integralização, alienação e resgate (em dinheiro ou ativos): replicadas regras já previstas em âmbito de IN RFB 1585:
→Alienação: ganhos líquidos ou de capital
→Resgate: alíquota de 15%
•Em caso de desenquadramento, sujeita-se à tributação como fundos de curto ou longo prazo, pelas tabelas regressivas
•Mitiga o risco de questionamentos sobre a tributação de ETF de Renda Variável relativo a determinados índices (como criptoativos)
•Regra de desenquadramento pode comportar diferenças entre aberto e fechado
ETF Renda Fixa•Alíquotas de 25% a 15% a depender do prazo médio de repactuação da carteira•Sem alteração quanto ao regime tributário e às alíquotas (25%, 20% ou 15% a depender do prazo médio de repactuação da carteira)
•Alterações na redação sobre (i) o momento de consideração do cálculo do prazo médio de repactuação da carteira e (ii) a metodologia de cálculo do prazo médio de repactuação
•Ajustes em relação ao prazo médio de repactuação da carteira
FIA Mercado de Acesso•Sem alterações•Sem alterações
Fundos com 85% em Ativos Incentivados e
FIC com 95% de cotas dos Fundos Incentivados (Lei nº 12.431)
•Alíquota 0 (zero) do IRRF para pessoas físicas e investidores não residentes da Res. CMN 4373 não enquadrados como paraíso fiscal, sobre os rendimentos e ganhos
•Alíquota de 15% do IRRF para pessoas jurídicas (lucro real, presumido, arbitrado, isenta e optante do Simples Nacional), sobre os rendimentos e ganhos
•Mínimo de 67% da carteira do FI-Infra em ativos incentivados em até 180 dias da primeira integralização de cotas
•Mínimo de 85% da carteira do FI-Infra em ativos incentivados em até 2 anos da primeira integralização de cotas
•Não atendimento das condições dispostas em lei implica a liquidação ou transformação do fundo em outra modalidade de fundo de investimento ou de fundo de investimento em cota de fundo de investimento
•Sem alterações•FI-Infra e FIC FI-Infra não foram previstos na regra de exceção do regime geral dos fundos fechados. Não deveria ser aplicada a regra geral em razão de haver regra específica na Lei 12.431, mas pode haver discussões com a RFB, em especial para pessoas jurídicas
•Tanto para o FI-Infra quanto o FIC FI-Infra
FIDC•Tratamento como fundos de renda fixa, pela tabela progressiva e segregados quanto ao prazo (abertos com come-cotas e fechados sem come-cotas)
•Tratamento específico se fechado e relacionado a projetos de infraestrutura (Lei nº 12.431/2011)
•Criação de regra própria para FIDC (aberto ou fechado), que será tributado à alíquota de 15% do IRRF (resgate, alienação e distribuição de rendimentos) desde que observe algumas características:
→Composição do PL mínimo do fundo de 75% em direitos creditórios
→Mesmo cotista não detenha, isolada ou cumulativamente com pessoas a ele ligadas, mais do que 25% da totalidade das cotas emitidas pelo fundo, ou cujas cotas lhe deem direito ao recebimento de rendimento superior a 25% do total de rendimentos
•FIC FIDC: mantenha, no mínimo, 95% de seu PL em cotas de FIDC
•Em caso de desenquadramento, sujeita-se à tributação como fundos de curto ou longo prazo, pelas tabelas regressivas
•Demais FIDCs: tratamento como fundos de renda fixa, pela tabela progressiva e segregados quanto ao prazo (abertos com come-cotas e fechados sem come-cotas) (com exceção dos fechados relacionados a projetos de infra)
•Regra de desenquadramento pode comportar diferenças entre aberto e fechado

O presente informativo consolida as principais alterações que podem impactar a tributação de operações com fundos de investimento. Divulgaremos nos próximos dias outros informativos tratando sobre as alterações para aplicações financeiras e operações em bolsa, bem como que posam impactar de forma mais direta os gestores de fundos e seus sócios.

Nossa equipe encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos, informações adicionais ou suporte relativamente aos assuntos tratados neste informativo.

Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidos diretamente ao nosso escritório.

Tributário em Mercado Financeiro e de Capitais

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Setembro de 2021.

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