PROPOSTA DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO – ALTERAÇÕES NAS REGRAS DO ITCMD E IMPACTOS NO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO

O Governo do Estado de São Paulo apresentou há pouco tempo um Projeto de Lei (PL 529/2020) que, sob o fundamento de combater os impactos orçamentários causados pela pandemia do Coronavírus (COVID-19), propõe: (i) extinção de entidades públicas (companhias, autarquias, institutos e fundações); (ii) reforma administrativa; e (iii) alteração da legislação tributária do ICMS, IPVA e do ITCMD.

Em relação ao ITCMD, as mudanças propostas são, em sua maioria, destinadas a promover o aumento da arrecadação por meio de ajustes na base de cálculo do tributo e na revisão de hipóteses de isenção, bem como reforçando as previsões sobre doação (especialmente seus controles).

O PL 529/2020 não seguiu a linha de outros projetos que apresentam alterações na alíquota do ITCMD, tais como os Projetos de Lei nº 250/20 e 1.315/19, que propõem a progressividade na alíquota do tributo, com alíquota máxima em 8%. Atualmente, a alíquota do ITCMD no Estado de São Paulo é fixa em 4%, a qual será mantida, se observado o texto do PL 529/2020.

Em breve resumo, as propostas mais relevantes de alteração do ITCMD e que podem afetar os planejamentos sucessórios são:

Usufruto (art. 9º, §2º, da Lei Estadual nº 10.705/2000): incidência do ITCMD sobre o valor integral do bem na hipótese de doação com reserva de usufruto feita em favor do doador (atualmente a tributação ocorre sobre o montante de dois terços do valor do bem);

Imóveis (art. 13, I e II, da Lei Estadual nº 10.705/2000): (i) imóveis urbanos: estabelecimento da base de cálculo do ITCMD sobre transmissões de imóveis urbanos por doação ou herança como sendo o valor não inferior aos valores utilizados para fins de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ou de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) (atualmente adota-se como base mínima o valor de IPTU); (ii) imóveis rurais: estabelecimento da base de cálculo do ITCMD sobre transmissões de imóveis rurais por doação ou herança como sendo o valor venal divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo (atualmente adota-se como base mínima o valor declarado pelo contribuinte para efeito de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);

Arbitramento de Valor de Mercado (ajustes e acréscimos ao art. 9º e §§, e ao art. 11): previsão de que a Fazenda do Estado de São Paulo possa promover o arbitramento do valor do bem ou direito transmitido em doação ou herança (móveis e imóveis), caso não concorde com os valores adotados para a transmissão;

Participações Societárias (art. 14, §3º, da Lei Estadual nº 10.705/2000): quando uma ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociada nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, a base de cálculo do ITCMD na sua transmissão por herança ou doação será o valor apurado do patrimônio líquido da pessoa jurídica (nos termos do art. 1.179 do Código Civil), devendo ser “ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos ao valor de mercado” (atualmente a base de cálculo considerada é apenas o valor patrimonial da pessoa jurídica, sem previsão de ajustes);

Planos de Previdência Complementar (PGBL ou VGBL) (novos dispositivos no art. 8º e 33-B): previsão de tributação, em caso de transmissão “causa mortis” ou doação, dos valores recebidos pelo beneficiário de planos de previdência, sendo estabelecida a responsabilidade solidária das entidades abertas de previdência complementar e das sociedades seguradoras, as quais passariam a ser responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ITCMD, ressalvando que existem demandas em andamento sobre a impossibilidade de tal hipótese de incidência;

Revogação do Parcelamento (art. 33 da Lei Estadual nº 10.705/2000): proposta revogação da possibilidade de concessão de parcelamento até o limite de 12 (doze) prestações mensais do ITCMD devido em caso de doação.

Com certeza muitas discussões surgirão se houver a mudança legislativa pretendida, bem como as pessoas precisarão formular ou revisitar o planejamento sucessório, de forma que possam antecipar ou se preparar para o dispêndio fiscal quando for necessário.

A tramitação do projeto está em curso e, mesmo que aprovado e convertido em Lei ainda este ano (2020), as alterações promovidas somente poderão surtir efeitos a partir de 2021 e desde que transcorrido o prazo de 90 dias da publicação da lei. Assim, as transmissões de patrimônio via causa mortis e em razão de doação realizadas ainda em 2020 não estarão sujeitas às disposições do PL 529/2020, mesmo que seja aprovado.

Para ter ideia da repercussão do tema, até 20/08/2020, foram apresentadas 623 emendas ao PL 529/2020, sendo que algumas tratam sobre alterações nos dispositivos relativos ao ITCMD, pleiteando, dentre outros tópicos, a exclusão integral dos artigos que versam sobre o ITCMD (artigos 21 e 22), a criação de modelos estatísticos especialmente desenvolvidos para apurar o valor na transmissão de imóveis e a exclusão da incidência do ITCMD sobre PGBL e VGBL.

Nosso escritório continuará acompanhando a tramitação do PL 529/2020 e se encontra à disposição dos clientes para elucidar melhor as questões que podem surgir para heranças, doações e planejamentos sucessórios.

Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidas diretamente ao nosso escritório.

ÉRICO PILATTI

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CARLOS ALBERTO DE MELLO IGLESIAS

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