A indústria de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDCs”) segue em trajetória de crescimento e diversificação, movimento acompanhado por iniciativas voltadas ao aprimoramento das regras, da infraestrutura e das práticas aplicáveis a esses veículos. A dimensão dessa evolução é refletida pelo próprio volume do mercado: apenas no primeiro semestre de 2026, as ofertas de FIDCs alcançaram R$ 53,1 bilhões, distribuídas em 559 operações[1].
Nesse cenário, quatro frentes recentes merecem destaque: classificação, ampliação, rastreabilidade e provisionamento. Embora tratem de aspectos distintos, todas se relacionam à evolução da indústria e ao tratamento dos direitos creditórios que integram as carteiras dos fundos.
A classificação dos FIDCs é uma das frentes em discussão. A taxonomia atualmente adotada pela ANBIMA contempla quatro grupos principais: Fomento Mercantil; Financeiro; Agro, Indústria e Comércio; e outros, estrutura que vem se mostrando menos aderente à diversidade de estratégias e tipos de recebíveis presentes no mercado. Nesse contexto, estuda-se, no âmbito da ANBIMA, a ampliação do rol de categorias aplicáveis aos FIDCs, buscando maior transparência e uma identificação mais precisa das estratégias e dos riscos dos fundos. Segundo instituição integrante do grupo de FIDCs da ANBIMA, a revisão da classificação está em avaliação e deverá ser levada à CVM. A discussão, contudo, permanece em andamento, sem divulgação oficial, até o momento, das novas categorias ou dos critérios que poderão ser adotados[2].
No campo da ampliação, a Resolução CVM nº 240, de 5 de março de 2026, promoveu ajustes pontuais no Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175/2022[3], já em vigor, e dentre as principais mudanças, destacamos as seguintes: (i) foi eliminada a exigência de homologação judicial do plano de recuperação para que determinados direitos creditórios cedidos por sociedade em recuperação judicial ou extrajudicial deixem de ser classificados como não-padronizados. Com a alteração do art. 2º, § 1º, inciso I, do Anexo Normativo II, permanece como requisito apenas que tais créditos não sejam originados por contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e serviços para entrega ou prestação futura; (ii) foi alterada a alínea “e” do inciso XIII do art. 2º do Anexo Normativo II para retirar a referência ao coobrigado em recuperação judicial ou extrajudicial. Com isso, a classificação do direito creditório como não-padronizado, nesse ponto específico, passa a alcançar apenas a hipótese em que o devedor esteja em recuperação judicial ou extrajudicial.
Outro avanço relevante está na rastreabilidade dos recebíveis, com a entrada em operação, em 15 de julho de 2026, dos sistemas de escrituração de duplicatas escriturais. Prevista pela Lei nº 13.775/2018 e regulamentada pelo Banco Central[4], a duplicata escritural corresponde à versão eletrônica do título representativo de crédito decorrente da venda de produtos ou da prestação de serviços a prazo. No novo modelo, sua emissão e os principais eventos relacionados ao título, incluindo aceite, pagamento, transferência de titularidade e constituição de ônus e gravames, passam a ser registrados em sistemas eletrônicos de escrituração autorizados, permitindo o acompanhamento do recebível ao longo de seu ciclo.
A nova infraestrutura busca reduzir assimetrias de informação e conferir maior segurança jurídica e operacional à negociação desses ativos, ao permitir maior controle sobre a existência, a titularidade e eventuais gravames incidentes sobre os créditos. Para os FIDCs, que podem adquirir duplicatas como direitos creditórios integrantes de suas carteiras, a maior padronização e rastreabilidade das informações tende a contribuir para os procedimentos de aquisição e verificação de lastro, inclusive reduzindo riscos relacionados à duplicidade de negociação de um mesmo recebível. A adoção obrigatória do modelo ocorrerá de forma gradual, conforme cronograma estabelecido pelo Banco Central[5].
Por fim, a discussão sobre provisionamento também ganhou destaque. Cabe ao administrador fiduciário elaborar e aplicar a metodologia de provisão de perdas dos direitos creditórios integrantes das carteiras dos FIDCs. Embora determinados fundos incluam em seus regulamentos critérios específicos de PDD, como réguas de atraso, faixas e percentuais de provisionamento, tais parâmetros possuem natureza técnica e podem integrar apenas metodologia adotada pelo administrador.
Nesse contexto, em julho de 2026, a ANBIMA encaminhou à CVM proposta[6] para que a Autarquia esclareça expressamente que os parâmetros técnicos utilizados para o cálculo da PDD não constituem matéria sujeita à deliberação dos cotistas e, portanto, não precisam ser formalizados no regulamento do FIDC. Para os fundos que atualmente prevejam esses critérios em seus regulamentos, a Associação sugere, ainda, que o administrador possa promover sua exclusão por instrumento próprio, sem necessidade de assembleia. A proposta também busca confirmar que a reavaliação da PDD deve considerar a deterioração da expectativa de recebimento do crédito independentemente de marco temporal predeterminado, admitindo-se seu reconhecimento inclusive em D+1, caso a deterioração seja identificada logo após a aquisição. As sugestões foram apresentadas por meio do Ofício DIR. 040/2026 e permanecem, até o momento, submetidas à apreciação da CVM, sem manifestação pública da Autarquia a respeito. Assim, a iniciativa não altera, por ora, a disciplina vigente, mas busca conferir maior clareza quanto à autonomia e à responsabilidade do administrador fiduciário na definição e atualização dos critérios técnicos de provisionamento.
Essas iniciativas refletem diferentes frentes de evolução da indústria de FIDCs, abrangendo a classificação dos fundos, o tratamento regulatório dos direitos creditórios, a infraestrutura de recebíveis e a mensuração do risco das carteiras, em linha com a crescente evolução e sofisticação do mercado.
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[1] ANBIMA. Com R$ 361,8 bilhões em ofertas, mercado de capitais encerra o 1º semestre de 2026 com volume recorde. 27 jul. 2026. Disponível em: https://www.anbima.com.br/pt_br/imprensa/com-r-361-8-bilhoes-em-ofertas-mercado-de-capitais-encerra-o-1-semestre-de-2026-com-volume-recorde-8A2AB2969F870D89019FA53D5F7208D8-00.htm. Acesso em: 14 ago. 2026.
[2] GOMES, Fabíola. Anbima prepara nova régua para FIDCs. Capital Aberto, 13 ago. 2026. Disponível em: https://capitalaberto.com.br/economia-e-financas/2026/08/anbima-prepara-nova-regua-para-fid-cs. Acesso em: 14 ago. 2026.
[3] COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Resolução CVM nº 240, de 5 de março de 2026. Altera o Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022. Rio de Janeiro: CVM, 2026. Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/cvm_institucional/legislacao/resolucoes/anexos/200/resol240.htm. Acesso em: 14 ago. 2026.
[4] BANCO CENTRAL DO BRASIL. Comunicado nº 45.562, de 14 de julho de 2026. Divulga a data de início das operações dos sistemas de escrituração de duplicatas escriturais, conforme estabelecido na Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023. Brasília, DF: Banco Central do Brasil, 2026. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?numero=45562&tipo=Comunicado. Acesso em: 14 ago. 2026.
[5] BANCO CENTRAL DO BRASIL. Quando a duplicata escritural passará a ser obrigatória? Brasília, DF: Banco Central do Brasil, [s.d.]. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/meubc/faqs/p/quando-a-duplicata-escritural-passara-a-ser-obrigatoria. Acesso em: 14 ago. 2026.
[6] ANBIMA. Ofício DIR. 040/2026: considerações quanto à disciplina da Provisão para Devedores Duvidosos (PDD) em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). São Paulo, 21 jul. 2026. Disponível em: https://www.anbima.com.br/data/files/09/46/2E/F3/144BF91098D078F9692BA2A8/OF_DIR_040_2026_SSE_assinado.pdf. Acesso em: 14 ago. 2026.