Nova tributação de dividendos instituída pela Lei nº 15.270/2025 passa a ser questionada judicialmente por empresas do Simples Nacional

A tributação de dividendos introduzida pela Lei nº 15.270/2025 deu origem a uma relevante discussão envolvendo as empresas optantes pelo Simples Nacional.

Com a alteração da Lei nº 9.249/1995 e a instituição da retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) sobre dividendos superiores a R$ 50.000,00 mensais recebidos por pessoa física de pessoa jurídica, passou-se a discutir se a nova disciplina também alcançaria os lucros distribuídos por empresas submetidas ao regime simplificado ou se permanece aplicável a isenção expressamente prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006.

Como era esperado, a matéria já começou a ser submetida ao Poder Judiciário, que proferiu as primeiras decisões favoráveis aos contribuintes em primeira instância, reconhecendo, em análise inicial, que a nova sistemática não afasta automaticamente o regime favorecido conferido às microempresas e empresas de pequeno porte.

Em nossa avaliação, há fundamentos jurídicos relevantes que sustentam a manutenção da isenção dos lucros distribuídos por empresas optantes pelo Simples Nacional, especialmente em razão das regras específicas que disciplinam esse regime tributário, do tratamento diferenciado assegurado pela Constituição às micro e pequenas empresas e da ausência de previsão legal expressa afastando o benefício atualmente vigente.

Por outro lado, a União sustenta que a tributação dos dividendos possui disciplina própria e não integra o núcleo material reservado à lei complementar.

Segundo essa interpretação, a nova tributação alcançaria também os dividendos distribuídos por empresas do Simples Nacional quando superado o limite legal, por se tratar de tributação incidente sobre o rendimento do sócio, e não sobre a pessoa jurídica.

Embora a controvérsia ainda esteja em fase inicial de definição pelos Tribunais, as decisões já proferidas demonstram que a discussão possui fundamentos jurídicos consistentes e apresenta perspectivas favoráveis aos contribuintes.

Diante desse cenário, empresas optantes pelo Simples Nacional que realizam distribuição de lucros aos seus sócios devem avaliar a conveniência do ajuizamento de medida judicial preventiva, com o objetivo de resguardar seu direito, conferir maior segurança jurídica às distribuições futuras e evitar a incidência da nova tributação enquanto a matéria não é definitivamente pacificada pelos Tribunais.

Este informativo foi elaborado exclusivamente para os nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas, esclarecimentos específicos ou assessoria individualizada sobre as questões acima deverão ser dirigidas diretamente ao nosso escritório.

Tributário 

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