Simples Nacional: prazo para escolha da forma de recolhimento do IBS e da CBS encerra-se em 30/09/2026

Encerra-se em 30 de setembro de 2026 o prazo para que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional escolham a forma de apuração e recolhimento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) aplicável ao período de janeiro a junho de 2027, nos termos da Resolução CGSN nº 186/2026. A opção pode ser formalizada no Portal do Simples Nacional desde 1º de setembro de 2026.

As empresas que não exercerem a opção pelo regime regular permanecerão, no primeiro semestre de 2027, sujeitas ao recolhimento do IBS e da CBS no próprio Simples Nacional, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Está prevista uma nova oportunidade de opção em março de 2027, com efeitos para o segundo semestre do mesmo ano, ainda pendente de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

A opção pelo regime regular não implica a exclusão da empresa do Simples Nacional. Nesse modelo, apenas o IBS e a CBS são apurados e recolhidos separadamente, enquanto os demais tributos abrangidos pelo regime simplificado permanecem no DAS.

  • Recolhimento do IBS e da CBS no Simples Nacional: o IBS e a CBS permanecem incluídos no DAS e são calculados conforme as regras e faixas do Simples Nacional.
  • Recolhimento do IBS e da CBS pelo regime regular: o IBS e a CBS são retirados do DAS e passam a ser apurados separadamente, de acordo com a sistemática não cumulativa da Lei Complementar nº 214/2025 e dos Regulamentos do IBS e da CBS
  • Reflexos para os clientes: aproveitamento de créditos

Caso o IBS e a CBS permaneçam sendo apurados pelo regime do Simples Nacional, o cliente sujeito ao regime regular apropriará o crédito limitado ao valor desses tributos efetivamente recolhido pelo optante no Simples Nacional, inferior ao que resultaria das alíquotas de referência.

Se a empresa optar pelo regime regular, o cliente apropria o crédito integral do IBS e da CBS destacados no documento fiscal (art. 41, § 3º, da Lei Complementar nº 214/2025).

A escolha, portanto, pode afetar diretamente a competitividade da empresa perante clientes pessoas jurídicas contribuintes do regime regular, a depender do contexto de cada operação.

Pontos de atenção

  • Empresas que não optarem pelo regime regular: recolherão o IBS e a CBS no DAS entre janeiro e junho de 2027.
  • Nova janela de opção: poderão exercer a opção em março de 2027, com efeitos para o período de julho a dezembro de 2027.
  • Empresas que formalizarem a opção em setembro: devem confirmar o registro no Portal do Simples Nacional e, caso pretendam desistir, observar o prazo previsto na Resolução CGSN nº 186/2026: até o último dia de novembro de 2026, em caráter irretratável.
  • Adequação operacional: as empresas que optarem pelo regime regular deverão preparar seus sistemas para a emissão e a escrituração dos documentos fiscais aplicáveis, a apropriação de créditos, a validação da apuração assistida, a conciliação dos recolhimentos e a aplicação dos mecanismos previstos nos Regulamentos do IBS e da CBS.

Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidos diretamente ao nosso escritório.

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