Reporte de sustentabilidade da obrigação à escolha: O que muda com a Resolução CVM nº 244/2026

Em 29 de maio de 2026, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a Resolução CVM nº 244, que altera a Resolução CVM nº 193, de 20 de outubro de 2023, para revogar a obrigatoriedade de elaboração e divulgação, pelas companhias abertas, do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade segundo os padrões do Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (CBPS) e do International Sustainability Standards Board (ISSB).

A Resolução CVM 193 havia estruturado o tema em dois regimes. No regime de adoção voluntária, companhias abertas, fundos de investimento e companhias securitizadoras podiam, por opção, elaborar e divulgar o relatório a partir dos exercícios sociais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2024. No regime de adoção obrigatória, a elaboração e divulgação passariam a ser compulsórias para as companhias abertas a partir dos exercícios sociais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2026 — com primeira divulgação prevista para 2027 —, acompanhadas da exigência de asseguração por auditor independente (em nível limitado até o exercício de 2025 e em nível razoável a partir de 2026). A Resolução CVM 193 havia colocado o Brasil entre os primeiros países a incorporar de forma mandatória, em sua regulação, os padrões internacionais do ISSB.

O que muda — e o que não muda

A Resolução CVM 244 entrou em vigor na data de sua publicação e aplica-se aos exercícios sociais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2026, alcançando justamente o exercício em que a obrigatoriedade passaria a incidir. Na prática, a regra de adoção forçada deixa de produzir efeitos antes mesmo de vigorar.

Importante salientar que a alteração não modifica a situação dos fundos de investimento nem das companhias securitizadoras. Sob a redação original da Resolução CVM 193, essas entidades nunca estiveram sujeitas à adoção obrigatória — para elas o reporte sempre foi voluntário. O que a Resolução CVM 244 faz é aproximar o regime das companhias abertas daquele que já se aplicava a fundos e securitizadoras. Não há, portanto, perda de obrigação para fundos; há, sim, a equalização do tratamento das companhias abertas ao patamar de voluntariedade já vigente.

A partir de 2027, as companhias abertas passam a operar sob lógica de “pratique ou explique”: quem optar por divulgar deverá observar integralmente os padrões CBPS/ISSB; quem optar por não divulgar deverá comunicar publicamente os motivos da decisão da administração. A Resolução CVM 244 preserva, assim, dois pilares técnicos relevantes: (i) a manutenção do padrão contábil internacional para quem reportar, resguardando comparabilidade e confiabilidade; e (ii) a continuidade da exigência de asseguração por auditor independente para os relatórios efetivamente divulgados.

A norma também flexibiliza um ponto que vinha sendo apontado como desestímulo à adesão experimental. Pela redação anterior, o reporte voluntário em um exercício gerava obrigação permanente de divulgação nos exercícios seguintes. Em seu lugar, a Resolução CVM 244 estabelece que a entidade que optar pela divulgação voluntária deverá mantê-la por, no mínimo, três exercícios sociais consecutivos, comunicando ao mercado eventual interrupção no exercício anterior ao da descontinuidade.

A CVM fundamentou a medida na busca por maior eficiência decisória dos participantes do mercado, resgatando a liberdade de cada entidade para estimar os custos e os benefícios de adotar o reporte, sobretudo à luz do uso dos recursos dos investidores. O argumento de custo-benefício tem mérito inegável — a estruturação de coleta de dados, a integração ao ciclo contábil e a asseguração independente representam custos materiais, especialmente para emissores de menor porte. A iniciativa também responde a manifestações formais de entidades de mercado.

Ainda assim, e sem prejuízo do reconhecimento dessas razões, entendemos que a revisão representa um movimento de retração em relação a uma trajetória que o próprio Brasil vinha liderando. A passagem de um regime mandatório para um regime de voluntariedade reabre, para o investidor, uma margem de imprevisibilidade quanto a quais companhias divulgarão informações financeiras de sustentabilidade em padrão comparável — exatamente a previsibilidade que a convergência ao ISSB buscava assegurar. Não é desprezível, nesse sentido, que dados da própria autarquia tenham indicado que parcela expressiva das companhias já se encontrava em fase de implementação dos padrões e com planos de transição climática em andamento; para essas, o esforço de governança, coleta de dados e controles internos já empreendido permanece um ativo aproveitável, ainda que agora em base voluntária.

A medida tampouco se dá em vácuo internacional. Movimento análogo de reavaliação de exigências de divulgação climática tem sido observado em outras jurisdições, inclusive com a reabertura de discussão sobre o tema pela Securities and Exchange Commission (SEC) nos Estados Unidos. Há, assim, um pano de fundo global de recalibragem do ritmo regulatório em matéria de finanças sustentáveis — do qual a Resolução CVM 244 pode ser lida como uma expressão local.

Por fim, registramos que a voluntariedade não equivale a irrelevância. A demanda de investidores institucionais e contrapartes internacionais por informação ESG confiável tende a permanecer, e a se intensificar em alguns segmentos. Nesse contexto, a decisão de reportar ou não reportar passa a constituir uma escolha estratégica de posicionamento e de gestão de risco reputacional e de captação, deixando de ser simples exercício de conformidade.

Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas, esclarecimentos específicos ou assessoria individualizada sobre as questões acima deverão ser dirigidas diretamente ao nosso escritório.

Investimentos Sustentáveis e Práticas ESG

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