STJ consolida o direito à dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP) de exercícios anteriores: oportunidade para recuperação de IRPJ e CSLL

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.319, consolidou importante precedente favorável aos contribuintes ao reconhecer que é possível a dedução de Juros sobre Capital Próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ainda que os valores tenham sido apurados em exercícios anteriores ao da deliberação societária que autorizou seu pagamento.

Na prática, o STJ afastou o entendimento adotado pela Receita Federal, segundo o qual a dedução somente poderia ocorrer no mesmo exercício em que os lucros foram apurados, ou seja, os JCP referentes a exercícios anteriores não poderiam ser deduzidos em exercício posterior, ainda que somente naquele momento tivesse ocorrido a deliberação societária autorizando seu pagamento.

Diante disso, a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reconheceu a derrota da Fazenda Nacional e editou o Parecer SEI nº 1.391/2026/MF determinando a dispensa de contestar e recorrer nos processos sobre o tema, além de reconhecer que o entendimento passa a vincular a Receita Federal.

A decisão interessa especialmente às empresas tributadas pelo Lucro Real que:

  • possuem patrimônio líquido apto à geração de JCP em exercícios anteriores;
  • deixaram de deliberar sua distribuição no respectivo exercício;
  • deliberaram o pagamento em exercício posterior;
  • deixaram de deduzir tais valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL em razão da interpretação restritiva da Receita Federal.

Nesse contexto, recomendamos que as empresas avaliem se ainda possuem espaço para deliberar o pagamento de Juros sobre Capital Próprio relativos a exercícios anteriores, hipótese em que poderão aproveitar a tese firmada pelo STJ para promover a dedução dos respectivos valores na apuração do IRPJ e da CSLL, observados os requisitos previstos na legislação.

Além disso, as empresas que, em razão do entendimento anteriormente adotado pela Receita Federal, deixaram de deduzir JCP já deliberados ou sofreram glosa da dedução devem avaliar a viabilidade de recuperação dos valores recolhidos a maior, pela via administrativa ou judicial, conforme as particularidades de cada caso.

Nossa equipe tributária permanece à disposição para realizar uma análise individualizada da situação de cada empresa, estimar o potencial crédito tributário recuperável e definir a estratégia mais adequada para assegurar o exercício desse direito.

Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidos diretamente ao nosso escritório.

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