Resoluções CVM 175 e 193: O que muda para os Fundos ESG?

Em linha com o Plano de Ações para Finanças Sustentáveis para o biênio de 2023-2024, a CVM tem sido protagonista na promoção das finanças sustentáveis no Brasil, trabalhando assiduamente para posicionar o mercado de capitais brasileiro como importante líder na expansão do tema.

Com relação à indústria dos fundos de investimento, especificamente, a Resolução CVM nº 175, publicada em 22 de dezembro de 2022 (“Resolução CVM 175”), estabeleceu obrigações de disclosure de informações para fundos cuja denominação contenha referência a fatores ambientais, sociais e de governança, tais como “ESG”, “ASG”, “ambiental”, “verde”, “social”, “sustentável” ou quaisquer outros termos correlatos às finanças sustentáveis.  Nesse sentido, A CVM vislumbra que tais veículos efetivamente tragam um impacto positivo em decorrência de seus investimentos.

O fundo ou a classe de cotas que possua denominação que contenha alusão às finanças sustentáveis deverá estabelecer em seu regulamento ou anexo (“Fundos ESG”): 

  • I – quais os benefícios ambientais, sociais ou de governança esperados e como a política de investimento busca originá-los;
  • II – quais metodologias, princípios ou diretrizes são seguidas para a qualificação do fundo ou da classe, conforme sua denominação;
  • III – qual a entidade responsável por certificar ou emitir parecer de segunda opinião sobre a qualificação, se houver, bem como informações sobre a sua independência em relação ao fundo; e
  • IV – especificação sobre a forma, o conteúdo e a periodicidade de divulgação de relatório sobre os resultados ambientais, sociais e de governança alcançados pela política de investimento no período, assim como a identificação do agente responsável pela elaboração do relatório.

A nova regulamentação ainda determina que, caso o material de divulgação mencione fatores ambientais, sociais ou de governança (fatores ESG), deverá informar de modo objetivo se o fundo ou classe (i) possui uma política de investimentos que busca originar benefício socioambiental ou (ii) se apenas integra os fatores socioambientais à política de investimentos, sem, contudo, buscar a originação de benefício socioambiental.

Fundos que somente integrem fatores ESG em sua análise de investimento, mas que não possuam deliberadamente a intenção de originar um benefício, podem divulgar que o fazem em seu material informativo, mas não podem utilizar dos sufixos acima.  

A mesma linha é seguida pela ANBIMA, conforme discorremos em nosso último informativo (Acesso em Novas Regras E Procedimentos ANBIMA Para Investimento Em Ativos Sustentáveis – CEPEDA). Importante salientar que, não obstante a ANBIMA ainda não ter inserido os Fundos de Investimento em Participações (FIPs) e Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) no contexto das Novas Regras e Procedimentos para Investimento em Ativos Sustentáveis, essas categorias de fundo também estão sujeitas à Resolução CVM 175, já em vigor, e, portanto, devem observar as diretrizes ali estabelecidas. Essa tem sido, inclusive, a conduta adotada pelos participantes do mercado.

 

Resolução CVM nº. 193

No último dia 20 de outubro de 2023, a CVM publicou a Resolução nº. 193 (“Resolução CVM 193”), que estabeleceu a opção de elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, pelas companhias abertas, fundos de investimento e companhias securitizadoras com base no padrão internacional emitido pelo International Sustainability Standards Board – ISSB.

As companhias abertas ou securitizadoras e os fundos de investimento que desejarem adotar o relatório, devem elaborá-lo a partir dos exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2024 e divulgá-lo anualmente. A partir de 2026, o relatório será obrigatório para as companhias abertas.

Será realizada, no entanto, uma consulta pública prévia sobre as normas do ISSB, para coletar informações sobre os efeitos, desafios e benefícios de sua adoção, para subsidiar possíveis ajustes, inclusive em relação à obrigatoriedade de divulgação do relatório pelas companhias abertas, a partir de 2026.

O relatório deve ser objetivamente identificado e apresentado de forma segregada das demais informações da entidade e das demonstrações financeiras e deve ser objeto de asseguração por auditor independente registrado na CVM, sendo por asseguração limitada até 2025 e asseguração razoável a partir de 2026.

Cumpre esclarecer que o relatório poderá ser adotado tanto para os Fundos ESG quanto para quaisquer outros fundos registrados na CVM. Adicionalmente, não há, por enquanto, obrigatoriedade de adoção do relatório pelos Fundos ESG, mas há certamente uma tendência de enrijecimento normativo a longo prazo.

A Resolução CVM 193 é fruto da recomendação da Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários – IOSCO para adoção de divulgação de informações de sustentabilidade emitidas pelo ISSB, propiciando aumento da transparência, da confiabilidade, da consistência e da comparabilidade.

Tendo em vista o expressivo crescimento do volume financeiro de investimentos ligados às finanças sustentáveis, é de suma importância que a divulgação de informações relacionadas à sustentabilidade sejam confiáveis e contenham a devida transparência.

Em pesquisa realizada pela CVM, foram levantados como principais obstáculos enfrentados pelos investidores na escolha de investimentos ESG, entre outros, a questão da transparência, confiabilidade e veracidade das informações, falta de padronização e comparabilidade das divulgações e dificuldade para obter informações ESG.

Um padrão de reporte mais adequado, e internacionalmente aceito, para a divulgação dos fatores ESG é mais um passo extremamente relevante e positivo da CVM para endereçar os desafios acima e propiciar ao mercado informações verificadas, consistentes, comparáveis e úteis à decisão de investimento, bem como mitigar os riscos de greenwashing.

Nossa equipe seguirá acompanhando a evolução das discussões a respeito do tema e encontra-se completamente à disposição para dirimir quaisquer dúvidas a respeito do tema.

 

Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas, esclarecimentos específicos ou assessoria individualizada sobre as questões acima deverão ser dirigidas diretamente ao nosso escritório.

 

Investimentos Sustentáveis e Práticas ESG

Contate-nos: esg@cepeda.law

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