O Congresso Nacional promulgou, em 20.12.2023, a Emenda Constitucional nº 132 (“EC 132”), publicada no Diário Oficial da União em 21.12.2023, que introduziu alterações importantes para a sistemática de instituição e cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) pelos Estados.
Embora o principal objetivo da EC 132 tenha sido implementar uma ampla reforma da tributação do consumo, por meio da instituição do Imposto e da Contribuição sobre Bens e Serviços, em substituição aos vários tributos atualmente incidentes nas hipóteses de comercialização de bens e prestação de serviços, a medida possui dispositivos que alteraram o texto constitucional no tocante ao ITCMD, em especial:
- a. Progressividade. O ITCMD passa a ser, por previsão constitucional, progressivo em função do quinhão, do legado ou da doação;
- b. Competência (bens móveis). Fixada a competência do Estado do último domicílio do de cujus para cobrança do ITCMD na hipótese de transmissão de bens móveis, títulos e créditos;
- i. Até a edição da EC 132, era competente, na referida hipótese, o Estado onde se processava o inventário ou o arrolamento;
- c. Nova hipótese de imunidade. O ITCMD não incidirá sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei complementar;
- d. Hipóteses envolvendo o exterior. A EC 132 (art. 16) prevê que, enquanto não editada a Lei Complementar exigida pela Constituição Federal para incidência do ITCMD em casos que envolvam sucessão de bens localizados no exterior ou doações realizadas por não residentes no Brasil, deve-se observar as seguintes regras:
- i. se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, o ITCMD poderá ser cobrado:
- a) pelo Estado onde tiver domicílio o donatário ou pelo Distrito Federal;
- b) pelo Estado em que se encontrar o bem ou pelo Distrito Federal, se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior.
- ii. relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, o ITCMD poderá ser cobrado:
- a) pelo Estado onde era domiciliado o de cujus; ou
- b) pelo Estado onde tiver domicílio o sucessor ou o legatário ou pelo Distrito Federal, se o de cujos era domiciliado ou residente no exterior.
- i. se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, o ITCMD poderá ser cobrado:
Impactos e Providências. Verifica-se que as referidas medidas podem impactar sensivelmente o planejamento patrimonial e sucessório de famílias e indivíduos, tendo a aprovação da EC 132 pelo Congresso Nacional gerado a necessidade de imediata revisão de tais planejamentos para fins de:
- (i) mitigação dos efeitos de eventual majoração do ITCMD em decorrência de adequações das Leis Estaduais ao novo texto constitucional (e.g., Legislação do Estado de São Paulo, entre outros, que prevê alíquota fixa para o ITCMD atualmente); e
- (ii) possível antecipação de operações atualmente não sujeitas à incidência do ITCMD.
Pontos de Atenção:
- STF e declaração de inconstitucionalidade. Vale ressaltar que a Constituição Federal prevê que a cobrança do ITCMD em determinadas hipóteses envolvendo partes ou bens localizados no exterior seria regulamentada por Lei Complementar (com o objetivo de se evitar conflitos de competência entre os Estados e cobranças em duplicidade), a qual nunca foi editada pela Congresso Nacional e cuja omissão implicou a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, das Leis Estaduais que determinavam a cobrança do ITCMD nas referidas hipóteses.
- Hipóteses de incidência do ITCMD. Como detalhado anteriormente, a EC 132 prevê dispositivo que regula as competências dos Estados para cobrança do ITCMD em casos que envolvam (i) transmissão de bens localizados no exterior por sucessão causa mortis ou (ii) doações realizadas por não residentes a residentes no País, até que o Congresso Nacional edite a Lei Complementar exigida pela Constituição Federal (exigência que, na prática, restou esvaziada pela EC 132).
- Incidência e Leis Estaduais. Quanto ao momento a partir do qual os Estados poderão exigir o ITCMD nos termos das alterações introduzidas pela EC 132, em especial no que se refere à progressividade do imposto e às hipóteses que envolvam partes ou bens localizados no exterior, há base jurídica para sustentar, para tanto, ainda ser necessário que os Estados adequem suas respectivas legislações locais para que, apenas então, possam exigir o ITCMD majorado ou em hipóteses em que, até então, não poderia incidir, respeitados os prazos de anterioridade anual e nonagesimal.
- Progressividade do ITCMD. No que se refere à observância da progressividade, é indiscutível que, enquanto não alterada a legislação estadual para fixação de alíquotas progressivas por aqueles Estados cujas legislações fixam alíquotas fixas, não há que se falar em cobrança majorada do ITCMD. Nesse sentido, as alterações da legislação estadual produzirão efeitos apenas a partir do ano-calendário seguinte ao de sua publicação, respeitado o prazo mínimo de 90 dias entre a publicação da lei e sua produção de efeitos, em observância aos princípios constitucionais de anterioridade (anual e nonagesimal).
- ITCMD em operações com partes ou bens no exterior. No tocante às hipóteses de incidência de ITCMD envolvendo partes ou bens no exterior, entendemos também ser possível sustentar ser necessária a adequação das legislações estaduais previamente à exigência do ITCMD nas referidas hipóteses, além da observância dos princípios constitucionais de anterioridade, em linha com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade de convalidação superveniente de leis que, em sua origem, eram inconstitucionais.
- Não obstante, não se pode descartar entendimento diverso por partes das autoridades fiscais estaduais, considerando que alguns Estados, mesmo após a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos das respectivas legislações que exigiam o ITCMD em hipóteses envolvendo partes ou bens localizados no exterior, seguiram exigindo ou discutindo a validade da cobrança do imposto.
Em razão das alterações acima indicadas e dos potenciais efeitos para fins de planejamento patrimonial e sucessório, em especial de majoração da carga tributária do ITCMD, recomendamos a avaliação dos planejamentos já realizados e a realização de estudos para o caso de ainda não se ter avaliado hipóteses de planejamento sob a perspectiva sucessória.
Nossa equipe encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos, informações adicionais ou suporte relativamente aos assuntos tratados neste informativo, bem como para auxiliar na avaliação e discussões de impacto para fins de planejamento patrimonial e sucessório.
Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidos diretamente ao nosso escritório.
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