Fundos de Investimento em Participações (FIP): Congresso Nacional aprova o Projeto de Lei nº 4188/2021, com alterações relevantes de regras tributárias

Foi aprovado pelo Congresso Nacional o Projeto de Lei 4.188, de 2021 (“PL 4.188”), que regulamenta o serviço de gestão especializada de garantias e, dentre outras previsões, altera dispositivos da Lei nº 11.312, de 2006, que estabelece o regime de tributação dos rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações em Fundos de Investimento em Participações (“FIP”). 

Com a conclusão de sua tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, aguarda-se a sanção presidencial e a consequente publicação para que as alterações detalhadas adiante entrem em vigor:

 

  • Enquadramento de carteira. O PL 4188 promoveu a tão aguardada adequação dos requisitos de enquadramento da carteira dos FIP para fins tributários aos requisitos definidos pela CVM, extinguindo-se a necessidade de observância do percentual mínimo de 67% do patrimônio líquido do FIP em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição.
  • Dispersão de cotistas. Especificamente para os investidores não residentes titulares de cotas de FIP, excluiu-se, para fins de aplicação da alíquota zero de Imposto de Renda sobre rendimentos e ganhos auferidos por tais investidores, a restrição quanto à titularidade de 40% ou mais de cotas do FIP ou cotas que conferissem o direito a 40% ou mais dos rendimentos distribuídos pelo FIP, bem como a limitação de no máximo 5% do PL do FIP investido em títulos de dívida.
  • FIP-IE. Outra alteração positiva para o mercado refere-se à extensão da aplicação de alíquota zero a investidores não residentes aos rendimentos auferidos nas aplicações em Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura (“FIP-IE”), desde que não sejam residentes ou domiciliados em jurisdições com tributação favorecida.
  • Entidade de investimento. A aplicação da alíquota zero aos investidores não residentes será limitada aos FIP qualificados como entidade de investimento, nos termos da regulamentação a ser editada pelo CMN.

 

Ainda, cumpre observar que o texto original do PL 4.188, que previa a exclusão da aplicação de alíquota zero aos investidores não residentes beneficiários de regime fiscal privilegiado, foi alterado pelo Senado Federal para suprimir tal restrição, reestabelecendo-se a regra atual que afasta a aplicação de alíquota zero apenas aos investidores residentes ou domiciliados em países com tributação favorecida, isto é, as jurisdições listadas no art. 1º da Instrução Normativa RFB 1.037, de 2010.

Ressaltamos que,  para que o PL seja convertido em Lei e finalmente entre em vigor, o Presidente da República deverá (i) sancioná-lo sem alterações ou (ii) vetá-lo em parte ou mesmo na sua integralidade – o que poderia levar a uma nova tramitação do texto junto ao poder legislativo para eventual reversão do(s) veto(s).

 

Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidos diretamente ao nosso escritório.

 

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