EMPRESAS BENEFICIADAS PELA LEI DE INFORMÁTICA PODERÃO INVESTIR EM STARTUPS E VENTURE CAPITAL POR MEIO DE FIPS

A Lei n° 13.674/18, que alterou a Lei de Informática, inovou ao permitir que empresas beneficiadas pelo incentivo fiscal de redução do IPI (“Investidoras”) invistam parcela de seu faturamento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (P&D) por meio de fundos de investimentos ou outros instrumentos autorizados pela CVM.

Neste contexto, o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC) publicou, em 13 de novembro de 2018, a Portaria n° 5.894 (“Portaria”), na qual regulamentou o investimento em empresas de base tecnológica (“EBT”) por meio de Fundos de Investimento em Participações (FIPs).

A Portaria visa a estimular a inovação e a competitividade de startups e empresas de economia digital, bem como a indústria de venture capital.

As Investidoras passam a representar uma nova gama de clientes aos gestores de recursos com potencial bastante promissor. Segundo o último Relatório Estatístico dos Resultados da Lei de Informática, publicado em 2014[1], o total de investimentos em P&D no contexto da Lei de Informática naquele ano foi de cerca de R$ 1,5 bilhão.

Para que mantenham o incentivo fiscal de redução do IPI, as Investidoras deverão incluir no Relatório Demonstrativo Anual (RDA), a ser enviado anualmente ao MCTIC, informações sobre os aportes realizados em FIPs, bem como apresentar ao MCTIC relatório preparado pelo gestor contendo informações como sumário executivo do investimento, histórico da EBT e pessoas chave, análise de mercado, aspectos jurídicos, recibo de integralização, evolução de mercado da EBT e descrição de eventos de liquidez.

Caberá ao gestor do FIP a responsabilidade por observar os requisitos da Portaria, ficando sujeito à publicação do descumprimento no site do MCTIC, bem como às sanções cabíveis pela CVM.

Para fins da Portaria, as EBTs são empresas que:

• tenham aptidão para desenvolver produtos, processos, modelos de negócio ou serviços inovadores nos quais as tecnologias da informação e comunicação (TIC) representam alto valor agregado;
• apresentem receita bruta anual de até R$ 16 milhões;
• distribuam no máximo 25% dos lucros durante o período de investimento do fundo; e
• estejam sediadas no Brasil ou no exterior, desde que ao menos 90% de seus ativos estejam localizados no Brasil.

Os requisitos dos FIPs, por sua vez, são:

• período de investimento de até 6 anos;
• qualificação como entidades de investimento, nos termos da Instrução CVM nº 579/2016;
• dedicação exclusiva à capitalização de EBTs;
• não ter suas cotas negociadas em mercado secundário;
• não deter mais de 35% de suas cotas subscritas detidas por uma mesma Investidora; e
• prever na política de investimentos que o emprego dos recursos advindos das Investidoras obedecerá às normas do MCTIC.

Além disso, o investimento deve observar as seguintes condições:

• o valor das cotas integralizadas no FIP pelas Investidoras deve ser destinado exclusivamente à capitalização da(s) EBT(s);
• investir em sociedades ou grupo de sociedades que apresente ativo total de até R$ 80 milhões ou receita bruta anual de até R$ 100 milhões;
• o investimento deve ser uma operação primária, isto é, mediante subscrição de novos valores mobiliários na EBT, sendo permitida sua posterior negociação com terceiros;
• participação minoritária pelo FIP, podendo somente alcançar participação majoritária em caráter transitório, caso sejam necessários novos aportes para continuidade dos negócios, observado que a Investidora não poderão deter, direta ou indiretamente, participação majoritária nas EBTs.

Consideramos esta iniciativa uma importante inovação no mercado de venture capitalbrasileiro; contudo, certas obrigações e restrições impostas pelo MCTIC podem reduzir a viabilidade e atratividade de investimento por meio de FIPs.

Por exemplo, a limitação de participação da Investidora no FIP em 35% impossibilita que esta constitua fundo exclusivo, podendo ser difícil a conciliação de objetivos entre diferentes Investidoras, tendo em vista poder se tratar de empresas concorrentes ou com interesses estratégicos distintos.

Adicionalmente, a Portaria exige que o FIP tenha como objetivo exclusivo a capitalização de EBTs, mas restringe tais investimentos a participações minoritárias. Essa restrição limita substancialmente a captação de recursos pela EBT, que costuma ser de pequeno porte, sendo natural a diluição dos sócios fundadores a menos de 50% do capital social. Nesse sentido, tendo em vista o volume médio dos FIPs estabelecidos no Brasil, a carteira deverá ser composta por uma grande variedade e quantidade de EBTs.

Apesar de as diversas obrigações e restrições impostas pelo MCTIC potencialmente reduzirem a viabilidade de investimento por meio de FIPs, a Portaria é inovadora, de forma geral, trazendo o aprimoramento, ainda que de forma tímida, do mercado brasileiro de venture capital, bem como maior atratividade para o investimento em empresas de P&D.

Nossa equipe encontra-se à disposição para prestar os esclarecimentos e contribuir com providências necessárias.

Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidos diretamente ao nosso escritório.

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