Apresentado texto substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.173: O projeto que incorpora o texto da Medida Provisória nº 1.184 (MP dos Fundos Fechados), com algumas modificações, deve ser votado nesta quarta-feira

Movimentações políticas da última semana aceleraram a tramitação da Medida Provisória nº 1.184 (MP dos Fundos Fechados – “MP 1.184”), cujo texto foi incorporado, com alterações, ao texto substitutivo do Projeto de Lei nº 4.173 (tributação de investimentos no exterior – “PL 4.173”). A votação do referido substitutivo deve ocorrer ainda nesta quarta-feira na Câmara dos Deputados e o texto trouxe as seguintes alterações em relação ao texto original da MP 1.184:

  • Ganhos de capital na alienação de cotas de Fundos. Foi mantida a responsabilidade dos administradores dos fundos em caso de alienação de cotas (pela sistemática do IRRF), alterando-se o regime aplicável sobre tais operações (historicamente sujeita ao regime de ganhos de capital, cuja responsabilidade pelo recolhimento é do próprio cotista), e podendo trazer impacto também para negociações em Bolsa no caso de fundos sujeitos ao regime geral de tributação.

 

  • Inclusão dos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”) no “regime específico de fundos não sujeitos à tributação periódica”, o qual, para sua aplicação, depende do enquadramento do fundo como entidade se investimento (como já havia sido previsto para os Fundos de Investimento em Ações – “FIA”, Fundos de Investimento em Participações – FIP, e os Fundos de Índice de Mercado de Renda Variável – ETF-RV).
    •  Definição de FIDC. Fundos que possuírem uma carteira composta por, no mínimo, 67% de direitos creditórios.
    • Direito creditório. A definição de direitos creditórios obedecerá a regulamentação do Conselho Monetário Nacional – CMN (ponto sensível que deve ser acompanhado pelo mercado).
    • Prazo de enquadramento (novos fundos). O FIDC terá prazo de até 180 dias contados da data da primeira integralização de cotas para enquadrar sua carteira nos termos acima.
    • FIDCs existentes. O FIDC já constituído até 31 de dezembro de 2023 terá prazo até o dia 30 de junho de 2024 para enquadrar sua carteira nos termos acima.
    • Desenquadramento. Aplicam-se aos FIDCs as regras de desenquadramento previstas para o FIA.

 

  • FIA. Inclusão no rol de ativos equiparados a ações aqueles admitidos à negociação não apenas em bolsa, no Brasil ou no exterior, como também no mercado de balcão organizado no Brasil (assim considerados aqueles que garantam a formação pública de preço).
    •  Ativos equiparados. Foram incluídos nesta categoria os seguintes ativos: (i) cotas de ETF de Ações negociadas em bolsa e em balcão organizado; (ii) representações digitais (tokens) dos ativos equiparados; e, no exterior,  (iii) as cotas de fundos de ações  negociadas em bolsa de valores no exterior; e (iv) as cotas dos fundos de investimento em ações no exterior, na forma permitida pela regulamentação da CVM;
    • Desenquadramento. O desenquadramento da carteira dos FIAs implica incidência do come-cotas.

 

  •  Fundos de Investimento em Cotas de Fundos (“FIC”). Manutenção da não incidência de come-cotas apenas para os FICs que invistam, no mínimo, 95% de seu patrimônio em FIDC, FIA, FIP ou ETF-RV.

 

  • Fundos que investem em FIA ou FIP não entidade de investimento. Inclusão de previsão expressa para exclusão, da base de cálculo do come-cotas, dos resultados de controladas ou coligadas dos FIA ou FIP não classificados como entidade de investimento, caso suas cotas sejam detidas por outros fundos que controlem tais resultados em subcontas reflexas equivalentes às subcontas registradas no patrimônio do FIA ou FIP investido.

 

  • Tributação do estoque. Redução da alíquota do Imposto de Renda aplicável sobre o estoque para 6% (redução em relação aos 10% anteriormente previstos pela MP 1.184), que incidirá, neste patamar, não mais como uma opção em caso de recolhimento antecipado do imposto, mas como regra geral aplicável para todos os fundos que passarem a se sujeitar ao come-cotas a partir de 2024, considerando os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023.
    •  Recolhimento do imposto. O Imposto de Renda será recolhido nos termos acima em 31 de maio de 2024, mediante entrega de recursos pelo cotista.

 

  • Reorganização de fundos. Previsão da não incidência de IRRF quando a fusão, cisão, incorporação ou transformação envolver os fundos que estiverem sujeitos ao mesmo regime de tributação, em que não há mudança na titularidade das cotas e disponibilização de ativo pelo fundo aos cotistas.
    • Fundos sujeitos ao come-cotas. As reorganizações de fundos sujeitos a come-cotas sem a incidência de IRRF não implicarão reinício da contagem do prazo de aplicação dos cotistas.
    • Aspectos operacionais. Na cisão ou transformação, será cancelada ou transformada quantidade de cotas de cada prazo de aplicação proporcional à quantidade de cotas do respectivo prazo de aplicação.

 

  • Classes e subclasses de cotas. Inclusão de previsão no sentido de que que a transferência de cotas entre subclasses de uma mesma classe não é hipótese de incidência do IRRF, desde que não haja mudança na titularidade das cotas e não haja disponibilização de ativo pelo fundo aos cotistas.

 

  • Investidores Não Residentes. Mantida a obscuridade do texto original em relação à incidência aplicação do come-cotas para os para os referidos investidores.

 

  • FII e Fiagro. Mantido o requisito de que os fundos devem ser admitidos à negociação e que devem ter suas cotas efetivamente negociadas. Por outro lado, o substitutivo reduziu de 500 para 300 o número mínimo de cotistas para que seja aplicável a isenção em relação aos rendimentos distribuídos por tais fundos.

 

  • Ativos Offshore. Em relação ao texto original do PL 4.173, destaca-se como única alteração a redução da alíquota do Imposto de Renda (de 10% para 6%) em caso de opção de pela atualização dos ativos detidos no exterior (inclusive as entidades controladas – i.e., private investment companies), considerando seu valor de mercado em 31 de dezembro de 2023.

 

Em caso de aprovação do PL 4.173 pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal ainda em 2023, os cotistas dos fundos fechados terão até o fim do ano para repensar suas estruturas e implementar eventuais reorganizações com o objetivo de evitar a sujeição dos rendimentos apurados a partir de 2024 à sistemática do come-cotas, além da tributação do “estoque” de rendimentos apurados até 2023 (avaliar o interesse na judicialização da cobrança do Imposto de Renda sobre o estoque, considerando os fundamentos jurídicos existentes).

Nesse sentido, os FIA, assim caracterizados os fundos cujas carteiras sejam compostas por, no mínimo, 67% de ações ou de ativos equiparados, se apresentam como alternativa viável à não incidência do come-cotas a partir de 2024, desde que enquadrados como “entidade de investimento” (conceito que ainda será objeto de regulamentação pelo CMN, que deve se limitar, não obstante, aos parâmetros trazidos pela MP 1.184, e mantidos pelo substitutivo do PL 4.173, para fins de determinação da existência ou não de completa discricionariedade por parte do gestor do fundo para tomada de decisões).

Ainda que não enquadrados como “entidades de investimento” os FIA e os FIP (além dos ETF-RV), poderão ser excluídos da base de cálculo do come-cotas os resultados/ ganhos de avaliação a valor justo ou de equivalência patrimonial das sociedades controladas pelo ou coligadas a tais fundos.

As reorganizações de fundos de renda fixa ou multimercados para FIA poderão ser realizadas ainda em 2023 sem a incidência de IRRF, desde que os cotistas já estejam sujeitos à última faixa de tributação da tabela regressiva (15% – no caso de aplicações realizadas há mais de 720 dias).

Por outro lado, a depender do perfil de risco dos cotistas, o FIA pode não se mostrar como alternativa viável, podendo-se considerar, nesta hipótese, estratégias combinadas com o recolhimento do Imposto de Renda à alíquota reduzida de 6%, como por exemplo, a migração dos recursos para fundos previdenciários ou fundos incentivados (cuja sistemática de tributação não será alterada em caso de aprovação das medidas propostas pelo Governo Federal).

Além disso, em caso de aprovação do PL 4.173, também será reformulada a tributação, pelo Imposto de Renda, dos rendimentos e ganhos auferidos pelas pessoas físicas em investimentos realizados no exterior, seja diretamente, via entidades controladas ou trusts. Embora o texto tenha passado por diversos ajustes e aprimoramentos desde a publicação da MP 1.171, alguns pontos de dúvida e controvérsia ainda seriam passíveis de debate, como a inclusão na base de cálculo do Imposto de Renda anual de ganhos de marcação a mercado de ativos detidos pelas entidades controladas, caso seus sócios não optem pelo regime de transparência fiscal, o que não foi equacionado pelo substitutivo apresentado pelo Relator do PL 4.173.

Acompanharemos a evolução do PL 4.173 e suas discussões no Congresso para poder assessorar prontamente nossos clientes nos impactos por ele trazidos em relação aos seus investimentos, planejamentos e estruturas, inclusive no que se refere a alternativas a serem analisadas.

Nossa equipe encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos, informações adicionais ou suporte relativamente aos assuntos tratados neste informativo.

 

Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidos diretamente ao nosso escritório.

 

Áreas de Tributário e Wealth Planning

Contato: tributario@cepeda.law | wealthplanning@cepeda.law

By browsing this website, you accept the cookies we use to improve your experience. See more information.