Tributação Mínima do IRPF e dos Dividendos: PL nº 1.087/2025 é aprovado pela Câmara dos Deputados

Em 01.10.2025, a Câmara dos Deputados aprovou o texto alterado do Projeto de Lei nº 1.087/2025 (“PL 1087”), que trata, de um lado, sobre a redução do IRPF para rendimentos mensais até R$7.350,00 (com “zeragem” para aqueles até R$5.000,00), e, de outro, sobre a tributação mínima do IRPF sobre altas rendas e a tributação dos lucros e dividendos.

Tratamos sobre o texto originalmente proposto do PL 1087 e no Substitutivo ao PL 1087 nos informativos datados de 20.03.2025 e 21.07.2025, e buscamos destacar abaixo as principais mudanças trazidas pelo texto aprovado pela Câmara dos Deputados.

O Parecer às Emendas de Plenário ao Projeto de Lei nº 1.087, de 2025 (datado de 01/10/2025, às 21h06) promoveu ajustes em relação ao texto que havia sido aprovado pela Comissão Especial da Câmara (em 16.07.2025), com destaque para aqueles previstos nos artigos 2º (inclusões nos arts. 16-A, §1º, IV, “g”, IX (fine) e §7º; e art. 16-B, §8º, todos da Lei 9.250/95); e no art. 4º.

Em relação à tributação dos lucros e dividendos, permanece a previsão de incidência do IRRF à alíquota de 10% sobre o total mensal de lucros/dividendos distribuídos ao sócio pessoa física, desde que a distribuição seja superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil Reais) mensais por empresa.

Já no que se refere à Tributação Mínima para a Alta Renda (“TM do IRPF”), em resumo, foi mantida a tributação mínima adicional sobre o total de rendimentos recebidos que ultrapassar R$ 600.000,00 (seiscentos mil Reais) por ano, às alíquotas que variam até 10% (total de rendimentos a partir de R$1.200.000,00 por ano), ressalvados os rendimentos expressamente excluídos – tais como rendimentos de ativos isentos ou sujeitos à alíquota zero, ganhos de capital e doações em adiantamento de legítima ou heranças – permitida ainda a utilização de um Redutor ponderado de acordo com as alíquotas efetivas de IRPJ (das empresas investidas) e do IRPF.

Os principais pontos com impactos relevantes são:

  • A possibilidade prevista no art. 6-A, §3º, de não sujeição ao IRRF sobre lucros e dividendos apurados até o ano calendário de 2025, que demanda a aprovação da distribuição até 31.12.2025, deve ser observada à luz da legislação civil e empresarial pelas sociedades anônimas e limitadas (empresarias), existindo interpretações diversas acerca do prazo para a realização do efetivo pagamento, o que pode impactar:
    • O momento de necessidade de caixa para viabilizar o pagamento dos lucros e dividendos; e
    • O momento do pagamento dos lucros e dividendos, o qual pode ser considerado equivocado em relação à legislação societária, considerando a previsão do art. 6-A caput e seu §3º, com risco de tributação pelo IRRF à alíquota de 10%.
  • O prazo limite para a dedução do pagamento, crédito, emprego ou entrega (anos-calendário de 2026, 2027 e 2028 dos lucros e dividendos relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025), trazido na nova redação do inciso IX do §1º art. 16-A, reforça a discussão sobre a interpretação da legislação societária para fins do momento de pagamento dos lucros e dividendos.
  •  Rendimentos auferidos com fundos do art. 3º da Lei 12.431/11 (que estabelecem em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos incentivados em montante não inferior a 85% do valor de referência do fundo) também serão deduzidos do total de rendimentos recebidos no ano-calendário para fins de apuração da base de cálculo da tributação sobre alta renda. 
    • Os rendimentos de FI-Infra e FIC FI-Infra já estavam, de forma genérica, cobertos pelo inciso VIII do §1º do art. 16-A (“os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do imposto sobre a renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias”); e
    • A redação da nova alínea “g” pode trazer uma discussão se o FIC FI-Infra está coberto, tendo em vista sua carteira não estar relacionada à verificação de 85% do valor de referência.
  • O texto mantém a previsão referente à parcela que exceder o montante necessário para compensar a redução do imposto devido (isenção do IRPF até R$ 5mil e progressão até os R$ 7.350,00), determinando que será considerado como fonte de compensação para o cálculo da alíquota de referência da CBS (art. 4º do PL 1087).

Por fim, importante destacar que os cálculos e projeções para fins de entendimento dos impactos da TM do IRPF (arts. 16.A e 16-B) devem ser realizados com cautela, considerando os regimes tributários das empresas investidas e a composição do patrimônio da pessoa física.

Com a aprovação do PL 1087 pela Câmara dos Deputados, o texto seguirá para apreciação pelo Plenário do Senado Federal.

Importante destacar que, caso seja aprovado, o texto e as alterações propostas no imposto de renda somente entrarão em vigor em 2026, devendo ser observado o princípio da anterioridade anual.

Nossas equipes continuam avaliando o texto do PL 1087 e seus impactos, bem como acompanhando a evolução do processo legislativo dessa medida.

Recomendamos aos nossos clientes uma avaliação personalizada de suas estruturas, seu patrimônio e suas operações para antecipar efeitos do PL 1.087, bem como dos possíveis ajustes de planejamento. Ficamos à disposição a para assessorá-los no entendimento sobre o PL 1087 e seus impactos.

 

Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidos diretamente ao nosso escritório.

 

Tributário 

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