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Tema 145: STF Afasta Alíquota De IPTU Fixada Com Base Na área Do Imóvel - CEPEDA

Tema 145: STF afasta alíquota de IPTU fixada com base na área do imóvel

Em julgamento concluído em agosto de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário do Município de Chapecó (SC), no ARE nº 1.593.784/SC, relatado pelo Ministro Dias Toffoli, e fixou a tese do Tema 1.455 da repercussão geral, nos seguintes termos: “é inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”.

O caso analisou a Lei Complementar Municipal nº 639/2018, de Chapecó, que estabelecia alíquota de 1% sobre o valor venal de unidades residenciais com área construída igual ou superior a 400 m², contra 0,5% para as unidades de área inferior. O Município sustentava que a metragem refletiria maior intensidade de uso do solo e capacidade contributiva presumida, o que justificaria tratamento tributário diferenciado.

A controvérsia foi resolvida a partir do art. 156, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 29/2000. O dispositivo autoriza que o IPTU seja progressivo em razão do valor do imóvel e tenha alíquotas diferentes conforme sua localização e seu uso. A área do imóvel, porém, não aparece como critério autônomo para a definição da alíquota.

Com o Tema 1.455, o STF afirmou expressamente que a metragem, por si só, não pode funcionar como gatilho para elevar a alíquota do IPTU, ainda que a lei municipal tenha sido editada depois da EC nº 29/2000. A tese deverá ser observada pelas demais instâncias nos processos que discutam a mesma questão constitucional.

A decisão não impede que a área construída seja considerada na apuração do valor venal do imóvel, elemento que integra a base de cálculo do IPTU. O que foi afastado é o uso da metragem como critério independente para definir uma alíquota maior.

Na prática, proprietários e empresas com imóveis sujeitos a legislações municipais que adotem faixas de alíquota vinculadas à área construída ou à metragem do terreno devem revisar seus lançamentos. Dependendo da legislação local e da forma de cobrança, pode haver fundamento para afastar a alíquota inconstitucional e discutir a restituição do imposto pago a maior.

Até o momento, o resultado divulgado pelo STF não registra modulação de efeitos, que ainda pode ser requerida em embargos de declaração. Assim, contribuintes potencialmente atingidos podem avaliar medidas administrativas ou judiciais para revisão dos lançamentos e repetição do indébito, observando-se, em regra, o prazo de cinco anos previsto no art. 168 do Código Tributário Nacional. A extensão do valor recuperável deverá ser analisada conforme a estrutura de alíquotas de cada município e a situação concreta do contribuinte.

O Tema 1.455 é especialmente relevante para imóveis de grande metragem – como residências, galpões, plantas industriais e terrenos, quando a legislação municipal transforma o tamanho físico do bem, isoladamente, em fator de majoração da alíquota. A decisão reforça que a competência municipal para graduar o IPTU permanece vinculada aos critérios expressamente autorizados pela Constituição.

Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidos diretamente ao nosso escritório.

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