STJ define quando começa o prazo para questionar Doações e testamentos que prejudicam herdeiros

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 2.012.027/SP, publicado em 3 de setembro de 2026, definiu a partir de quando começa a correr o prazo para o herdeiro questionar doações e testamentos que avançam sobre a parte da herança legítima, ou seja, aquela protegida por lei e que não pode ser reduzida por vontade do doador ou testador.

Por unanimidade, a Turma entendeu que, na doação de imóvel, o prazo se conta a partir do registro da doação na matrícula do imóvel, e não da assinatura da escritura, mesmo que o negócio não tenha sido registrado. No caso do testamento, o prazo não pode começar enquanto o autor do testamento estiver vivo.

Para entender a decisão, é preciso lembrar que a lei brasileira protege os chamados herdeiros necessários – filhos e demais descendentes, pais e demais ascendentes, e o cônjuge. A eles pertence, por lei, metade do patrimônio da pessoa, a chamada “legítima”. A outra metade pode ser livremente doada ou deixada em testamento para quem a pessoa quiser.

Quando alguém, em vida, doa bens além dessa metade disponível, a doação excedente é chamada de “inoficiosa”, e a parte que excede o limite pode ser anulada. O mesmo raciocínio vale para o testamento: se ele destinar a terceiros mais do que a metade disponível, as disposições podem ser reduzidas para preservar a parte dos herdeiros.

No caso julgado, herdeiros buscavam anular parte de doações de imóveis e reduzir disposições de um testamento. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia encerrado o processo por entender que o prazo já tinha se esgotado, contando o prazo a partir da data das escrituras de doação e da data em que o testamento foi feito. Um detalhe importante: as doações nunca haviam sido registradas nas matrículas dos imóveis.

O STJ reformou essa decisão. Quanto às doações, reafirmou que o prazo só começa com o registro no Cartório de Registro de Imóveis. É o registro que efetivamente transfere a propriedade e dá publicidade ao ato, permitindo que qualquer interessado tome conhecimento dele. A simples assinatura da escritura no cartório de notas não basta. Assim, se a doação nunca foi registrada, o prazo sequer começou a correr.

Quanto ao testamento, o STJ lembrou que ele só produz efeitos após a morte do testador e pode ser alterado ou revogado a qualquer momento antes disso. Enquanto o testador estiver vivo, não existe prejuízo ao herdeiro, nem é possível discutir a validade do testamento. Por isso, não faz sentido contar o prazo a partir da data em que o testamento foi assinado.

Na prática, para os herdeiros, o ponto de atenção passa a ser a matrícula do imóvel: é a data do registro da doação que marca o início do prazo, e não a data em que os pais ou familiares assinaram a escritura. Em relação ao testamento, o herdeiro não perde o direito de questioná-lo pelo simples passar do tempo enquanto o testador estiver vivo.

Para quem está planejando a sucessão, a decisão reforça a importância de registrar as doações de imóveis e de respeitar o limite da parte disponível do patrimônio. Doações que não forem registradas permanecem expostas a questionamentos, o que gera insegurança para quem recebeu o bem e pode alimentar conflitos futuros entre familiares.

Com isso, o STJ deixa mais claro quando cada prazo começa e reforça que a proteção da parte legítima da herança depende da publicidade dos atos e da existência de prejuízo efetivo, e não apenas da data em que o documento foi assinado.

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