STF decide pela não-incidência de Imposto de Renda sobre doação ou herança tributada por ITCMD

Em decisão recente, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (“STF”) afastou a exigibilidade do Imposto de Renda (“IR”) sobre o ganho de capital decorrente da valorização de bens transmitidos por herança ou doação (cf. ARE 1.387.761).

 A respeito do tema, a legislação federal confere a opção de os bens transmitidos por herança ou doação, em adiantamento de legítima, serem avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante na Ficha de Bens e Direitos da Declaração de Imposto de Renda do de cujos ou do doador (art. 23, da Lei nº 9.532, de 1997). 

Caso os bens sejam avaliados por seu valor de custo, não há que se falar em tributação pelo IR, ante a ausência de ganho de capital apurado. Por outro lado, caso os bens sejam avaliados a valor de mercado, eventual ganho de capital apurado (diferença positiva entre o valor de mercado do bem e o seu custo de aquisição) ficaria sujeito ao IR à alíquota fixa de 15%.

Independentemente da discussão acerca do IR, a Constituição Federal atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal (“DF”) a competência para instituir e cobrar o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”), o qual é devido quando da transferência gratuita da propriedade de bens a herdeiros ou donatários. O ITCMD é calculado sobre o valor venal (valor de mercado) dos bens transmitidos a alíquotas, fixadas por cada um dos Estados e DF, que podem alcançar até 8%.

Considerando a incidência do ITCMD sobre o valor dos bens transmitidos por herança ou doação, entendeu a Primeira Turma do STF, por maioria de votos, que a incidência do IR, na hipótese, representaria bitributação e invasão inconstitucional da competência tributária reservada aos Estados e DF pela União Federal.

 A decisão proferida pela Primeira Turma do STF manteve decisão favorável anteriormente proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (responsável pelo Estado do Rio de Janeiro e Espírito Santo), e em linha com decisões proferidas pelos Tribunais Regionais Federais da 1ª (região Norte e Centro-Oeste) e da 4ª Região (Região Sul).

Vale ressaltar que as decisões ainda são esparsas e não vinculam os demais tribunais do País, tampouco as autoridades fiscais. Dessa forma, caso famílias e indivíduos tenham a intenção de seguir o entendimento fixado nas referidas decisões no contexto de seu planejamento patrimonial e sucessório, é altamente recomendável a avaliação cuidadosa da melhor estratégia jurídica a ser seguida para se evitar riscos de autuação pelas autoridades fiscais.

 De qualquer forma, tais decisões representam enorme alento para famílias e indivíduos que buscam organizar seu patrimônio e transmiti-lo de forma eficiente e de modo a maximizar o bem-estar de seus beneficiários.

Por fim, na esteira da decisão proferida pelo STF, o Deputado Federal Pedro Lucas Fernandes apresentou Projeto de Lei Complementar, em 04.04.2023 (“PL 1.606/2023) que visa alterar o art. 43 do Código Tributário Nacional (“CTN”) para, em suas palavras, “explicitar a não-incidência do IR na hipótese de herança, legado ou doação”. O parágrafo que seria acrescido ao art. 43 do CTN ainda reserva à lei ordinária a possibilidade de dispor sobre os acréscimos patrimoniais auferidos pelo herdeiro, legatário ou donatário.

 Nesse sentido, nos termos da legislação ordinária, são isentos os acréscimos patrimoniais auferidos por herdeiros, legatários ou donatários decorrentes do recebimento de heranças, legados ou doações (cf. art. 6º, inc. XVI, da Lei nº 7.713, de 1988), existindo debates, inclusive, sobre se tal hipótese seria, tecnicamente, uma isenção ou hipótese de não-incidência de IR, considerando que tais eventos estão sujeitos à incidência do ITCMD.

 A partir da decisão e dos argumentos detalhados anteriormente, parece-nos que eventual tentativa da União Federal de tributar o acréscimo patrimonial representado por herança ou doação seria inconstitucional.

 Nossa equipe encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos, informações adicionais ou suporte relativamente ao assunto aqui tratado.

 

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