Resolução CVM n° 178 e Novas Possibilidades para Estruturas de Partnership em Sociedades de AI

As regras societárias e parte das regras regulatórias do Novo Marco Regulatório para a atividade de Assessor de Investimento (“AI” e Resoluções CVM n° 178 e 179, de 14.02.2023) entrarão em vigor em 01.06.2023 (tratamos sobre as principais alterações da nova regulamentação em informativo anterior sobre o tema).

As mudanças trazidas nos aspectos societários das sociedades de AI têm sido muito bem-vindas pela indústria, uma vez que a regulamentação atualmente em vigor prevê pouca flexibilidade para este prestador de serviço. Por exemplo, até a entrada em vigor da nova regulamentação, as sociedades de AI apenas podem ser constituídas sob a forma de sociedades simples e com sócios pessoa física devidamente habilitados a atuar como agente autônomo de investimento, não sendo possível a vinculação de assessores de investimento à sociedade de outras formas.

Com as novas regras, as sociedades de AI poderão ser constituídas sob qualquer tipo societário, ter sócios de qualquer natureza, contratar AIs de diferentes formas e ser inseridas em grupos econômicos e estruturas societárias mais complexas, com sociedades atuantes em outros segmentos e negócios.

Ainda que as sociedades de AI possam, a partir de 01.06.2023, contratar Assessores de Investimento mediante outros vínculos além do societário, como empregados (segundo a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT) ou contratados, a vinculação de Assessores de Investimento como sócios de sociedade de AI mediante estruturas de partnership deve continuar sendo uma das principais formas de vinculação de tais profissionais neste tipo de negócio,  considerando ser esta a forma mais comumente utilizada nesta indústria.

As flexibilizações societárias do Novo Marco Regulatório para a atividade de Assessor de Investimento impactam diretamente os modelos de partnership das sociedades de AI e permitem maior sofisticação de tais estruturas.

Ao permitir a constituição de sociedade de AI sob a forma de sociedade empresária, como sociedade por ações ou sociedade limitada, e a admissão de sócios de qualquer natureza, como pessoas físicas, jurídicas e fundos de investimento, abrem-se inúmeras possibilidades de arranjos societários e de estruturas de partnership, bem como de parcerias entre participantes do mercado.

  • Investimentos de Sócios Capitalistas

Os sócios capitalistas são aqueles que contribuem com capital para os negócios de uma sociedade, sem atuar no dia a dia e exercer efetivamente as atividades da sociedade, e permitem o seu desenvolvimento e expansão por meio de aportes financeiros, indicação de clientes, contatos e parceiros, fornecimento de estrutura e/ou know-how para a sociedade, entre outros.

Se antes a regulamentação da CVM não permitia o ingresso de tais sócios capitalistas no quadro societário das sociedades de AI, a Resolução CVM 178 permitiu expressamente a sua participação, considerando a evolução deste mercado e a relevância adquirida pelos Assessores de Investimento ao longo dos anos.

Neste sentido, os sócios capitalistas poderão ingressar nas sociedades de AI alterando de forma relevante a sua estrutura de partnership. O ingresso de tais sócios poderá, por exemplo, ocorrer mediante aporte de recursos de forma direta na sociedade de AI, em nova holding constituída exclusivamente para o investimento no negócio ou em holding constituída para consolidar diferentes negócios e organizar os sócios integrantes do modelo de partnership.

Tais holdings (e até a própria sociedade de AI) poderão ser constituídas sob a forma de sociedade empresária limitada ou sociedade anônima, a depender das características específicas da operação, necessidade de aporte de recursos financeiros na sociedade, flexibilidade na estruturação da governança corporativa, entre outros.

Ademais, com o ingresso dos sócios capitalistas, pode se fazer necessário ajustar o valuation da sociedade de AI previsto nos documentos de sua partnership para refletir eventuais aportes e/ou a importância que tais sócios trazem ao negócio.

  • Holdings para o Partnership 

Adicionalmente ao ingresso de sócios capitalistas, passa também a ser possível a utilização de holdings na estrutura das sociedades de AI, de forma a melhor organizar o seu modelo de partnership, que, até então, era formado apenas pela própria sociedade de AI (com seus sócios pessoas físicas a ela vinculados diretamente). Nesta hipótese, faz-se necessária uma segunda estrutura de partnership para outras sociedades sob controle comum, cada uma possuindo os seus próprios acordos de sócios e as suas próprias regras de governança, valuation, regras para transferência de participações societárias, entre outras comumente previstas nestas estruturas.

Nos novos modelos de partnership das sociedades de AI, poderão ser constituídas uma ou mais holdings, seja para organizar as regras entre os sócios fundadores, entre sócios com participações mais relevantes e até especificamente entre sócios minoritários, a depender das particularidades de cada negócio, perfil, experiência e senioridade dos Assessores de Investimento.

Para tanto, além da constituição de novas sociedades e da implementação de eventuais reorganizações societárias, faz-se também necessário revisar e ajustar os documentos da partnership – tais como contratos sociais, acordos de sócios, contratos e documentos acessórios – para refletir a nova estrutura societária.

Além disso, arranjos societários entre as holdings podem ser realizados para levar em consideração outros negócios nos quais os sócios das sociedades de AI passarão a investir e/ou participar, de diferentes áreas de atuação, podendo cada uma dessas sociedades contar com a sua própria estrutura de partnership.

  • Aspectos Tributários, Trabalhistas e Previdenciários

Como o Novo Marco Regulatório para a atividade de Assessor de Investimento admite outras formas de contratação de AIs que não mediante vínculo societário, passa a ser fundamental a análise crítica do atual modelo do negócio, levando em consideração os aspectos tributários, trabalhistas e previdenciários relacionados.

Cada uma das diferentes formas de contratação, mediante vínculo societário, empregatício ou arranjo contratual, é adequada para determinados casos e para profissionais com características específicas, podendo uma contratação realizada sem análise prévia agregar riscos para o negócio.

Assim, é recomendável uma avaliação cuidadosa com relação à melhor estrutura para cada sociedade de AI, bem como o estabelecimento de modelos de partnership robustos, com regras que busquem o alinhamento de interesses dos sócios, a preservação e a perpetuidade do negócio.

  • Vigência

As Resoluções CVM 178 e 179 entram em vigor em 1º de junho de 2023, com exceção das seções que introduzem o regime de prestação de informações ao cliente na Resolução CVM n° 35, de 26.05.2021, as quais passam a ser exigidas a partir de 3 de janeiro de 2024.

 

Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidos diretamente ao nosso escritório.

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