O novo marco normativo das Ofertas Públicas: Resolução CVM 160/22

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, em 13/07/2022, as Resoluções CVM nº 160, 161, 162 e 163, as quais passarão a disciplinar, a partir de 02/01/2023, o regime das ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários no Brasil (“Ofertas Públicas” ou “Ofertas”) e entidades que nele atuam.

As referidas Resoluções são o resultado de um longo trabalho promovido pela CVM, que estava em sua agenda regulatória desde 2019, e incluiu debates e coleta de sugestões junto ao mercado, em especial por meio da Audiência Pública SDM nº 02/2021 e manifestações apresentadas.

As novas normas têm como objetivo modernizar o arcabouço regulatório das Ofertas, flexibilizar os procedimentos a serem observados, promover a simplificação dos documentos obrigatórios (e seu conteúdo informacional) e tornar o regime informacional e de supervisão/regulação das Ofertas e de seus participantes mais eficientes.

Vale destacar que as Ofertas em curso na data de entrada em vigor da Res. CVM 160 serão regidas, inclusive no que tange às restrições à negociação em mercado secundário dos valores mobiliários ofertados, pelas normas vigentes (i) na data do protocolo do requerimento de registro; ou (ii) na data em que informado o início da oferta, no caso de ofertas isentas de registro.

Para melhor entendimento do novo regime de Ofertas, apresentamos a seguir os principais temas abordados e mudanças promovidas:

1) Abrangência das Ofertas
A Res. CVM 160 estabelece o conceito do que são Ofertas Públicas de distribuição, indicando lista não exaustiva de situações e atos que caracterizam ofertas como públicas e, portanto, sujeitando-as à competência da CVM e à obrigatoriedade de observância do novo regime e de seus ritos e procedimentos.

Por outro lado, são expressamente relacionadas hipóteses de Ofertas de valores mobiliários cujas características dispensam a sua sujeição ao regime de Ofertas Públicas e aos ritos de registro (safe harbor), e que, portanto, estão proibidas de utilizar material publicitário na sua realização, conforme o disposto no item 5 deste Informativo.

2) Ritos de registro das Ofertas e procedimentos relacionados
Uma das principais evoluções do novo regime de registro de Ofertas Públicas (uma vez assim caracterizadas) está na consolidação e simplificação de seus ritos e procedimentos, bem como de seu conceito, revogando e substituindo as disposições e regimes instituídos pelas Instruções CVM nº 400/04 (regime geral de Ofertas), 471/08 (procedimento simplificado para registro de ofertas públicas) e 476/09 (ofertas públicas com esforços restritos).

As Ofertas Públicas passam a não ser mais segregadas entre ofertas registradas e dispensadas de registro, sendo todas sujeitas a registro, uma vez caracterizadas como públicas.

Há, contudo, segregação entre os ritos de registro, que se diferenciam de acordo com a natureza do emissor, o tipo de valor mobiliário ofertado e o público destinatário da Oferta, com consequências sobre os documentos obrigatórios a serem apresentados e os prazos para revenda de valores mobiliários a público-alvo mais amplo que o originalmente indicado na Oferta:

(i) Rito de Registro Ordinário de Distribuição

  • Demanda análise prévia da distribuição pela CVM para obtenção do registro, mediante apresentação dos respectivos documentos;
  • Obrigatório para (a) Ofertas inicias de distribuição de ações ou valores mobiliários conversíveis ou representativos de ações que não tenham sido submetidos à análise de entidades autorreguladoras; (b) Ofertas subsequentes de ações ou valores mobiliários conversíveis ou representativos de ações em que exista obrigação de elaboração de estudo de viabilidade econômico-financeira ou que sejam destinadas a público em geral; e (c) Ofertas de valores mobiliários destinadas ao público em geral e/ou não abarcadas pelas prerrogativas de rito automático;
  • Prazo para manifestação da CVM em relação a vícios sanáveis: 3 (três) dias úteis (independentemente de qual seja o valor mobiliário);
  • Demais procedimentos semelhantes ao da Instrução CVM 400/04.

(ii) Rito de Registro Automático de Distribuição

  • Dispensa a análise prévia da distribuição pela CVM;
  • Permite o registro automático de Oferta Pública destinada a investidores qualificados, mediante apresentação do prospecto e da respectiva lâmina da Oferta.
  • Procedimento de registro consiste apenas no protocolo dos documentos obrigatórios e do requerimento do registro da Oferta Pública;
  • Rito Automático pode ou não ser realizado com análise prévia de entidade autorreguladora.
  • Para fins de comparabilidade: quando sujeita à análise prévia de entidade autorreguladora, assemelha-se ao atual “procedimento simplificado” (Instrução CVM 471/08) e, quando não se faz necessária a análise prévia pela entidade autorreguladora, assemelha-se às “ofertas restritas” (Instrução CVM 476/09);
  • Não há mais limitação do número de potenciais investidores que podem ser acessados, nem do número de potenciais investidores que podem efetivamente investir (atualmente os limites são, respectivamente, de 75 e 50);
  • Não há restrição de prazo a ser observado após a conclusão da Oferta para fins de negociação dos valores mobiliários (atualmente permitido apenas após decorrido o prazo de 90 dias), bem como não há limite temporal mínimo para realização de nova Oferta de mesmo valor mobiliário pelo emissor (atualmente permitida apenas após decorridos quatro meses);
  • Ofertas sob o rito automático sujeitam-se à divulgação de aviso ao mercado, de anúncio de início e de anúncio de encerramento;
  • Rito Automático também foi autorizado para Ofertas de títulos de securitização (i) emitidos por securitizadoras registradas na CVM e (ii) destinadas ao público em geral.

É interessante observar o aumento da relevância das entidades autorreguladoras na atuação em relação às Ofertas Públicas, o que se formaliza por meio da celebração de convênios, em especial no que se refere (i) a determinadas Ofertas Públicas (como as iniciais de ações, de debêntures conversíveis ou permutáveis em ações, e de certificados de depósito de valores mobiliários emitidos por emissores em fase operacional) e (ii) nos ritos automáticos sujeitos à análise de entidade autorreguladora conveniada.

Além disso, a CVM disponibilizou uma “Matriz de Ofertas Públicas”, contendo tabelas com os enquadramentos das Ofertas a depender do (i) rito de registro; (ii) valor mobiliário ofertado; (iii) público-alvo e (iv) regime informacional aplicável. Essa iniciativa favorece o entendimento das normas publicadas e as diferenças trazidas entre as diferentes hipóteses de Ofertas Públicas.

Além dos temas específicos dos ritos, a Res. CVM 160 também promoveu alterações e inclusões relevantes no regime de Ofertas Públicas, dentre as quais destacam-se:

  • Consulta sigilosa (investidores profissionais): Passa a ser expressamente permitida, em momento anterior ao protocolo do requerimento de registro de Oferta Pública, a consulta sigilosa a potenciais investidores profissionais para verificar a viabilidade ou o interesse em uma eventual Oferta Pública de distribuição.
  • Os ofertantes devem observar obrigações definidas na regra, como (i) a impossibilidade de consulta e documentos utilizados vincular as partes; (ii) a obtenção de compromisso de manutenção de sigilo das informações recebidas na consulta e possibilidade de realização da Oferta Pública; e (iii) a manutenção de lista de informações que permitam identificar as pessoas consultadas, inclusive data e hora da consulta, e as apresentações e os materiais utilizados.
  • Lote adicional (rito ordinário): limite regulatório passa a ser 25% (em relação à quantidade de valores mobiliários ofertados inicialmente), sendo dispensada a observância de referido limite nas Ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais. Não há limitação para adoção de lote adicional em relação a Ofertas Públicas sujeitas ao rito automático (ao contrário do que se verifica para as atuais ofertas restritas da ICVM 476).
  • Período de silêncio: passa a ser de 30 (trinta) dias antes da data (i) de aprovação societária da Oferta ou (ii) em que o coordenador-líder foi engajado.
  • Passam a ser permitidas comunicações públicas durante o período de silencio, desde que não se mencione sobre Oferta Pública de valores mobiliários.
  • Classificação especial de emissores: para as Ofertas Públicas de valores mobiliários de renda fixa foram trazidas classificações especiais, com requisitos e permissões próprias, em relação aos emissores frequentes de valores mobiliários de renda fixa (“EFRF”) e os emissores com grande exposição ao mercado (“EGEM”).
  • Conflito de interesses: a identificação de conflitos de interesse (que resulta em restrições à negociação de valores mobiliários) e sua divulgação (por meio do Formulário de Referência) passam a ser submetidas a regras claras e objetivas.
  • Taxa de Fiscalização: passa a ser recolhida sobre o valor total da emissão, no momento do protocolo, tanto para as Ofertas de rito automático quanto ordinário.

3) Publicidade e Material publicitário
Nos termos da Res. CVM 160, considera-se que foi dada publicidade a uma Oferta quando promovido, por qualquer meio ou forma, ato de comunicação que busque despertar interesse na subscrição o na aquisição de determinados valores mobiliários ofertados ou a serem ofertados – não abrangendo, portanto, as comunicações que tratem de investimento em valores mobiliários em geral. A qualificação de tais atos é condição suficiente, mas não necessária, para a caracterização de uma oferta como pública.

As regras sobre publicidade de informações das Ofertas Públicas foram consolidadas e aprimoradas na nova Resolução, permitindo o entendimento mais harmônico e integrado deste tema.

Nesse sentido, as comunicações devem ser consistentes com o conteúdo do prospecto e das informações periódicas do emissor, utilizar linguagem serena e moderada e observar os princípios de qualidade, transparência e equidade de acesso à informação, além de deverem abster-se de, por exemplo, adotar linguagem que omita ou que não reflita adequadamente a existência de riscos, conter linguagem que implique percepção de anuência tácita e usar informações falsas, imprecisas ou que induzam a erro.

Especificamente sobre os materiais publicitários, inclusive aqueles na forma audiovisual (que passam a ser permitidos para fins de apresentações a investidores), a norma determina as advertências e referências que devem ser obrigatoriamente adotadas em seu conteúdo, e expressamente prevê que não é necessária a aprovação prévia pelo regulador dos materiais publicitários, sendo certo, contudo, que devem ser encaminhados à CVM em até 1 (um) dia útil após a sua utilização.

Importante destacar que nas ofertas não-caracterizadas como públicas é vedada a utilização de material publicitário.

4) Documentos da Oferta

Uma grande evolução para fins de simplificação e facilidade de acesso dos investidores à informação relevante das Ofertas Públicas está relacionada às regras sobre os documentos da Oferta. Em suma:

  • Prospecto:

Previsão de 5 (cinco) modelos padronizados, a depender do valor mobiliário ofertado;

Obrigatório caso o público-alvo da Oferta não seja composto exclusivamente por investidores profissionais;

Limitação no número de páginas da seção sobre principais características da Oferta: 15 (quinze), no máximo;

Alteração na forma de exposição sobre os fatores de risco, a fim de ser mais objetiva, devendo ser ordenados em escala quantitativa de risco (menor, médio e maior);

  • Aviso ao Mercado, Aviso de Início de Distribuição e Anúncio de Encerramento:

Alterações visando redução de informações divulgadas e repetição de conteúdo em documentos diversos

  • Aceitação da Oferta:

Documento passa a não ser mais exigido em relação a investidores profissionais, mesmo que a Oferta Pública não lhes seja exclusivamente destinada;

  • Lâmina da Oferta:

Maior inovação da norma em relação aos documentos da Oferta;

Obrigatória nas hipóteses de Ofertas Públicas (i) que exijam a divulgação de Prospecto; (ii) sujeitas ao rito ordinário e (iii) em que o público-alvo não seja composto exclusivamente por investidores profissionais;

Possui conteúdo padronizado e sintetiza as informações essenciais da Oferta Pública e de seu emissor;

Deve conter os 5 (cinco) principais fatores de risco;

Objetivo é facilitar o acesso dos investidores às informações, promover a educação financeira e fornecer as principais informações de forma mais objetiva para facilitar a comparabilidade entre as diferentes Ofertas Públicas;

5) Fundos de Investimentos
Preliminarmente, e conforme esclarecimento trazido pela própria CVM, a nova Res. CVM 160 se aplica somente às ofertas de fundos de condomínio fechado. As ofertas de fundos de condomínio aberto permanecem sob a égide da atual Instrução CVM nº 555/14 e serão também tratadas na nova Resolução de fundos, objeto do Edital de Audiência Pública CVM nº 08/20 (“Resolução do EAP 08/20”).

A Res. CVM 160 alterou o conceito de ofertante em Ofertas Públicas de cotas de fundos de investimento para abranger, além dos administradores, também os gestores, os quais, com a publicação da Resolução do EAP 08/20, passarão a estar sujeitos às mesmas obrigações e responsabilidades daqueles em caso de atuação em Ofertas Públicas.

O rito de registro das ofertas de fundos de condomínio fechado pode variar, conforme o público-alvo:

Para investidores de varejo, o registro deve se dar pelo rito ordinário ou automático, desde que sujeito à análise prévia de entidade autorreguladora. Este tipo de oferta requer a apresentação de prospecto e lâmina.

Para ofertas subsequentes de cotas de fundo de investimento, ainda que para investidores de varejo, a CVM concedeu a facilidade do registro automático, sem análise prévia de entidade autorreguladora, desde que não tenha ocorrido mudanças na política de investimento ou ampliação de seu público-alvo.

Para investidores qualificados, o registro da oferta se dá no ato de apresentação do requerimento de registro, de forma automática. Permanece a obrigação, no entanto, de apresentação de prospecto e lâmina para todos os tipos de fundos, exceto fundos de investimento financeiros, os quais permanecem dispensados de prospecto, como na regra atualmente vigente.

A nova Resolução estabeleceu, ainda, um formato específico de lâmina e prospecto para os FIDC e outro modelo para os demais tipos de fundos fechados.

Para investidores profissionais, o registro da oferta também se dá no ato de apresentação do requerimento de registro, de forma automática, ficando dispensada a necessidade de apresentação de prospecto e lâmina.

Conforme mencionado anteriormente, a Res. CVM 160 excetuou do regime de ofertas públicas às seguintes distribuições (safe harbor):

(i) iniciais e subsequentes de cotas de fundos de investimento fechados exclusivos;
(ii) subsequentes de cotas de fundos de investimento fechados destinada exclusivamente a cotistas do próprio fundo nos casos de fundos ou classes de cotas com menos de 100 cotistas na data da Oferta e cujas cotas não estejam admitidas à negociação em mercado organizado, e
(iii) iniciais ou subsequentes de valores mobiliários emitidos e admitidos à negociação em mercados organizados de valores mobiliários estrangeiros, com liquidação no exterior em moeda estrangeira, quando adquiridos por investidores profissionais residentes no Brasil por meio de conta no exterior, sendo vedada a negociação destes ativos em mercados regulamentados de valores mobiliários no Brasil após a sua aquisição.

Essas disposições visam a reduzir a insegurança jurídica sobre a caracterização de uma oferta como pública e facilitar a captação de recursos (tanto por ofertas públicas quanto privadas). Algumas previsões, contudo, podem ainda ser interpretadas no sentido de englobar como públicas as ofertas em que não há, de fato, esforços de colocação pública de valores mobiliários, como, por exemplo, operações realizadas no exterior fora de mercados organizados.

Nesse sentido, cabe ressaltar que alguns temas ainda deverão ser esclarecidos pela CVM durante a vacatio legis da nova Resolução, especialmente no que se refere à aplicabilidade do novo safe harbor às ofertas de cotas de fundos estrangeiros privados (isto é, que não sejam negociados em mercados organizados, como os private funds), e realizadas de forma privada no Brasil (private placement).

6) SPACs
As Ofertas Públicas das special purpose acquisition companies (SPACs) foram reguladas por meio da Res. CVM 160, tendo sido tais entidades conceituadas como sendo emissores em fase pré-operacional constituídos com a finalidade exclusiva de participar futuramente no capital social de sociedade operacional pré-existente. As ofertas de SPACs somente poderão ser direcionadas a investidores profissionais.

7) Coordenadores de Ofertas Públicas
A Resolução CVM nº 161, de 13/07/2022 (“Res. CVM 161”), passa a determinar os procedimentos e requisitos para o registro de coordenadores de Ofertas Públicas junto à CVM (“Coordenadores”).

Poderão ser registrados como Coordenadores (i) as instituições financeiras e (ii) demais sociedades que atuem na distribuição de valores mobiliários como agentes da companhia emissora (podendo apenas atuar em Ofertas Públicas sujeitas ao rito de registro automático se estiverem sujeitas a supervisão de entidade autorreguladora que celebre com a CVM acordo de cooperação técnica específico), desde que cumpram os requisitos formais, constitutivos e reputacionais previstos pela norma, bem como as regras de conduta e as regras, procedimentos e controles internos.

Por meio das regras dispostas na Res. CVM 161, a CVM parece procurar atribuir aos intermediários registrados a função (e respectivas responsabilidades) de fiscalização e cumprimento das normas relativas à Oferta Pública (e ao seu emissor) na qual esteja atuando como Coordenador, em complemento ao papel exercido pela CVM (que se torna, em larga medida, mais de supervisão).

Importante destacar que as disposições previstas na Res. CVM 161 não alcançam as atividades desenvolvidas pelos administradores de carteiras de valores mobiliários em relação à autorização por ele detida de distribuição (a qual está sujeita à regulamentação específica), no caso de cotas de fundos de investimento de que seja administrador ou gestor. Nesse sentido, e nos termos da autorização concedida aos administradores de carteiras de valores mobiliários pelo art. 33 da Res. CVM 21 (mesmo quando não forem instituições financeiras), fica dispensada a obrigatoriedade de registro do gestor como Coordenador.

No entanto, entendemos que os administradores de carteiras poderão se registrar nos termos da Res. CVM 161, sujeitando-se a tal regime, se desejarem atuar como coordenadores nas ofertas dos produtos por eles administrados ou geridos.

Como regra de transição, a Res. CVM 161 determina que os Coordenadores que já tenham realizado ao menos uma Oferta Pública, dentro dos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data da publicação da Resolução, ficam autorizados a conduzir novas Ofertas Públicas até completarem o processo de obtenção de registro, desde que o protocolo do requerimento de registro de Coordenador se realize em até 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor da Resolução.

É certo que a magnitude das alterações promovidas no regime de Ofertas Públicas demandará intenso diálogo entre o mercado e a CVM nos próximos meses.

Nossa equipe continuará acompanhando as discussões relativas à nova norma e se encontra à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos ou informações adicionais.

Os desafios e as expectativas do novo marco das Ofertas Públicas, incluindo pontos aqui apresentados, foram discutidos em live do escritório que contou com a participação de Alexandre Costa Rangel, Diretor da CVM. Para assistir, clique aqui.

Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidos diretamente ao nosso escritório.

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Agosto de 2022.

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