MEDIDA PROVISÓRIA DA LIBERDADE ECONÔMICA E SEUS ASPECTOS SOCIETÁRIOS

Em continuidade à análise das alterações trazidas pela Medida Provisória nº 881, publicada no dia 30.04.2019 (“MP da Liberdade Econômica” ou “MP”), no âmbito dos fundos de investimento e das relações contratuais e empresariais, conforme Informativos publicados nas últimas semanas, trazemos a seguir as principais novidades na área societária, as quais se referem, em especial, ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica e à previsão de sociedades limitadas unipessoais.

Desconsideração da Personalidade Jurídica

A MP da Liberdade Econômica trouxe importantes alterações no artigo 50 do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica, ao detalhar os conceitos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial. Estes conceitos estavam presentes na redação anterior do artigo 50, mas não havia detalhamento na lei quanto aos seus significados, o que deixava a sua interpretação a cargo da jurisprudência.

Nos termos da MP, desvio de finalidade significa a atuação dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (§ 1° do artigo 50). Confusão patrimonial, por sua vez, é entendida como a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por (i) cumprimento recorrente pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador e vice-versa; (ii) transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações, ressalvadas em caso de valor proporcionalmente insignificante; e (iii) outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial (§ 2° do artigo 50).

A MP também prevê que a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos acima mencionados não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.

Em nossa visão, este maior detalhamento no instituto da desconsideração da personalidade jurídica deverá reduzir a discricionariedade do judiciário nestes casos e trazer maior segurança jurídica para o mercado em geral. Por outro lado, tendo em vista o aumento da dificuldade para a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade e o consequente atingimento do patrimônio dos seus sócios, passa a ser ainda mais relevante o cuidado na análise de crédito da pessoa jurídica contratada e das garantias contratuais.

Sociedade Limitada Unipessoal

Adicionalmente, a MP inovou ao permitir que as sociedades limitadas sejam constituídas por apenas um sócio, mediante a inclusão do parágrafo único no artigo 1.052 do Código Civil. Antes desta alteração, sociedades limitadas precisavam ter, no mínimo, dois sócios, sendo esta exigência legal comumente atendida mediante a atribuição de uma única quota a um segundo sócio.

Importante ressaltar que não há exigência de capital mínimo para a constituição de sociedades limitadas nem restrição para que seu sócio tenha apenas uma sociedade deste tipo, diferentemente do que ocorre com as das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (“EIRELI”). No caso das EIRELIs, estas devem ter capital integralizado de no mínimo 100 (cem) salários-mínimos e pessoas físicas somente podem figurar em uma única sociedade desta modalidade.

Dessa forma, as sociedades limitadas passam a ter uma grande vantagem sobre a EIRELI, de modo que a necessidade e relevância da EIRELI possivelmente passará a ser cada vez menor.

Segregação entre o Patrimônio da EIRELI e o Patrimônio Pessoal do Titular

Outra alteração trazida pela MP da Liberdade Econômica foi a inclusão do § 7º no artigo 980-A do Código Civil, que trata das EIRELIs. Este novo parágrafo serve para reforçar o objetivo original da EIRELI, determinando que somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa e que este não deverá se confundir com o patrimônio pessoal do seu titular. Naturalmente, há previsão de exceção para os casos de fraude.

Dipensa de Assinatura de Lista ou Boletim de Subscrição em Ofertas Públicas

Por fim, a MP da Liberdade Econômica, por meio da inclusão dos §§ 1º e 2º no Artigo 85 da Lei nº 6.404/76, dispensou a assinatura de lista ou boletim de subscrição nas ofertas públicas, bem como autorizou a Comissão de Valores Mobiliários – CVM a dispensar exigências previstas na Lei nº 6.404/76 (Lei das S.A.) para as companhias de pequeno e médio portes, de forma a facilitar o acesso ao mercado de capitais.

A MP da Liberdade Econômica entrou em vigor na data de sua publicação e passou a produzir efeitos a partir de tal data; contudo, ainda é necessária a sua apreciação pelo Congresso Nacional para que seja convertida em lei ordinária. Caso não ocorra a conversão em lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a MP da Liberdade Econômica perderá a sua eficácia.

Importante ressaltar que, antes mesmo da conversão da MP da Liberdade Econômica em lei, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) editou a Instrução Normativa DREI nº63, de 11 de junho de 2019, com o objetivo de regulamentar as orientações e procedimentos para as Juntas Comerciais no registro de sociedades limitadas com um único sócio. Nesse sentido, enquanto a MP da Liberdade Econômica e a IN aqui mencionada continuarem em vigor, sociedades limitadas unipessoais não deverão ter restrições para o registro dos seus atos constitutivos ou alterações de contrato social perante as Juntas Comerciais Competentes.

Nosso escritório acompanhará a tramitação da MP da Liberdade Econômica e suas implicações no âmbito societário, cível e de fundos de investimentos e trará novas informações à medida em que o tema evoluir em quaisquer destas frentes.

Nossa equipe se encontra à disposição para quaisquer esclarecimentos ou informações adicionais. Contate-nos: Societário e M&A: societario@cepeda.law.

Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidos diretamente ao nosso escritório.

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