Fornecedores optantes pelo Simples Nacional devem escolher o regime de apuração do IBS e CBS até 30/10/2026

Foi postergado para 30 de outubro de 2026, o prazo para que as empresas optantes pelo Simples Nacional escolham se, no período de janeiro a junho de 2027, recolherão o IBS e a CBS dentro do próprio Simples Nacional ou se optarão pela apuração e pelo recolhimento desses tributos de acordo com o regime regular. A opção é prevista na Lei Complementar nº 214/2025 e, para 2027, foi disciplinada pela Resolução CGSN nº 186/2026. A escolha abrange conjuntamente o IBS e a CBS e não está disponível ao MEI.

Entretanto, a decisão não produz efeitos apenas para a empresa optante pelo Simples, pois empresas sujeitas ao regime regular do IBS e da CBS que adquiram bens ou serviços de fornecedores do Simples Nacional também serão impactadas pela escolha realizada por seus fornecedores, já que ela influenciará diretamente o montante dos créditos tributários apropriáveis e o custo líquido das aquisições.

Fornecedor que mantém o IBS e a CBS dentro do Simples Nacional

Caso o fornecedor não opte pela apuração por meio do regime regular, o IBS e a CBS continuarão sendo recolhidos por meio do Simples Nacional. Nessa hipótese, o próprio fornecedor não poderá apropriar integralmente os créditos de IBS e CBS relativos às suas aquisições.

O adquirente sujeito ao regime regular terá o crédito limitado ao montante equivalente ao IBS e à CBS devidos pelo fornecedor dentro do Simples Nacional, conforme o art. 47, § 9º, II, da Lei Complementar nº 214/2025. Esse montante varia conforme o enquadramento e as características tributárias do fornecedor e, em geral, será inferior ao crédito que decorreria da tributação pelo regime regular.

 

Fornecedor que optar pelo regime regular do IBS e da CBS

A empresa optante pelo Simples Nacional poderá escolher apurar e recolher o IBS e a CBS pelas regras do regime regular, permanecendo no Simples Nacional em relação aos demais tributos abrangidos pelo regime simplificado. Nesse modelo, as parcelas correspondentes ao IBS e à CBS deixam de compor o DAS e passam a ser apuradas separadamente.

Nesse cenário, em regra, o cliente sujeito ao regime regular poderá apropriar integralmente os créditos correspondentes ao IBS e à CBS incidentes sobre a aquisição, observadas as condições gerais de creditamento previstas na legislação, inclusive a documentação fiscal idônea e as regras aplicáveis à extinção dos débitos. O fornecedor, por sua vez, passa a integrar a sistemática regular de débito e crédito desses tributos e poderá, observadas as regras legais, aproveitar créditos em suas próprias aquisições.

Impactos econômicos e eventual renegociação comercial

A opção pelo regime regular, por si só, não garante redução de custo para o contratante. Se o fornecedor simplesmente mantiver o preço-base atual e adicionar IBS e CBS ao valor cobrado, o crédito integral poderá apenas compensar o novo tributo destacado, sem produzir ganho econômico em comparação com a situação em que o adquirente já aproveita o crédito limitado do Simples Nacional.

Por outro lado, a retirada do IBS e da CBS do DAS e a possibilidade de o fornecedor apropriar créditos sobre suas próprias despesas podem, em determinadas situações, criar espaço econômico para uma renegociação do preço. Com a calibragem adequada, pode ser possível preservar o resultado líquido do fornecedor e, ao mesmo tempo, reduzir o custo líquido do contratante por meio do crédito mais amplo de IBS e CBS.

Crédito integral não significa, isoladamente, menor custo. O efeito econômico depende de como o preço é reequilibrado e do perfil tributário do fornecedor. Por isso, mapear fornecedores, simular cenários e formalizar eventuais ajustes comerciais antes de 2027 pode ser tão relevante quanto verificar o próprio crédito.

Esse efeito deve ser simulado caso a caso. O resultado depende, entre outros fatores, do anexo e da faixa do Simples aplicáveis, do faturamento do fornecedor, da natureza da atividade, de eventual redução de alíquota, do perfil de despesas que geram créditos e dos custos adicionais de conformidade e de fluxo de caixa decorrentes do regime regular.

A opção realizada em outubro de 2026 produzirá efeitos no primeiro semestre de 2027 e poderá ser cancelada até 30 de novembro de 2026. Quem não optar pelo regime regular nesse período poderá exercer nova opção em março de 2027, com efeitos para o segundo semestre. O MEI não poderá optar pela apuração regular do IBS e da CBS.

Além disso, os parâmetros econômicos das negociações devem ser revistos ao longo do período de transição que se estenderá até 2032.

Nesse contexto, a análise dos fornecedores deve combinar regime tributário, formação de preço e crédito efetivamente recuperável. Para o contratante, a questão central não é apenas se o fornecedor optará pelo regime regular, mas como essa escolha afetará o custo econômico total da contratação.

 

Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidos diretamente ao nosso escritório.

Tributário 

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