ALERTA – Formulário de Referência e Declaração Eletrônica de Conformidade

Conforme rotina instituída pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), os administradores de carteiras de valores mobiliários e os consultores de valores mobiliários devem atualizar anualmente o Formulário de Referência (“FR”), cujo conteúdo deve refletir, conforme o caso:

  • (i) Anexo E para pessoas jurídicas e o Anexo D para pessoas físicas administradoras de carteiras de valores mobiliários, ambos da Resolução CVM nº 21/2021; e
  • (ii) Anexo E para pessoas jurídicas e o Anexo D para pessoas físicas consultoras de valores mobiliários, ambos da Resolução CVM nº 19/2021.

A obrigação de atualização do FR junto à CVM deve ser cumprida até 31 de março de 2023, com base nas posições de 31 de dezembro de 2022, devendo tal documento, ainda, ser mantido atualizado no website dos administradores de carteiras e consultores de valores mobiliários, conforme o caso.

Recordamos que, relativamente aos administradores de carteiras, o preenchimento do FR deverá ser reali-zado diretamente no Sistema CVMWeb, utilizando a opção “Dados Pessoais”, disponível na barra “Atualização Cadastral de Participantes”, não sendo necessário o envio de arquivo em formato “PDF”.

Por sua vez, o envio da Declaração Eletrônica de Conformidade (“DEC”) também deve ser realizado até 31 de março, nos termos da Resolução CVM nº 51/2021, por meio do sistema CVMWeb, utilizando a opção “Declaração Eletrônica de Conformidade”, em “Atualização Cadastral de Participantes”.

O envio da DEC é obrigatório para todos os administradores de carteiras e consultores de valores mobiliários pessoas físicas e jurídicas que possuam registro em situação ativa, sendo certo que a DEC deverá ser encaminhada mesmo com relação às pessoas físicas e jurídicas habilitados perante a CVM que não estejam exercendo a atividade e cujos dados cadastrais não tenham sido alterados ou não estejam sujeitos a mudanças.

Destacamos que, nos termos da regulamentação aplicável, o administrador de carteiras de valores mobiliários e o consultor de valores mobiliários, pessoa natural, que atue exclusivamente como preposto, empregado ou sócio de administrador de carteiras de valores mobiliários ou consultor de valores mobiliários que se organize sob a forma de pessoa jurídica está dispensado do envio do FR, devendo haver, no entanto, a indicação de tal pessoa física no item “3.1.d” do FR da pessoa jurídica. A necessidade de envio da DEC pelas pessoas físicas, contudo, se mantém mesmo nestes casos.

Por fim, em casos de atraso no envio do FR e da DEC, administrador de carteiras de valores mobiliários e consultor de valores mobiliários estão sujeitos à pena de multa cominatória diária pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias ou até que seja cumprida a obrigação, conforme art. 15 da Resolução CVM nº 47/21.

Nossa equipe se encontra à disposição para quaisquer esclarecimentos ou informações adicionais. Contate-nos: Equipe de Asset Management & Private Equity (asset@cepeda.law).

Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidos diretamente ao nosso escritório.

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Março de 2023.

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