Reforma tributária: visão geral e os impactos para a indústria de fundos

Em 25/06/2021, o governo federal apresentou ao Congresso o Projeto de Lei nº 2.337/2021 (“PL 2337/21”), contendo a proposta da 2ª fase da reforma tributária, com enfoque na tributação sobre a renda verificada por pessoas físicas, pessoas jurídicas e em investimentos no mercado financeiro e de capitais (“Proposta”).

A Proposta altera a tributação sobre a renda em uma grande quantidade de temas, destacando-se aqueles relativos (i) ao fim da isenção dos lucros e dividendos distribuídos (passando a ser tributados pelo imposto de renda à alíquota de 20%),(ii) à redução da alíquota do IRPJ em 5% até 2023, (iii) à regra antidiferimento de tributação sobre rendimentos auferidos por controladas no exterior de pessoas físicas, (iv) à simplificação da tributação das aplicações financeiras e operações em bolsa (ganho líquido) e (v) às sensíveis alterações no âmbito dos fundos de investimento (também simplificando em relação aos fundos abertos, mas trazendo ajustes com impacto em especial para fundos fechados, FIP, FII e Fiagro).

As reorganizações societárias também podem ser afetadas, em razão da proposta de que reduções de capital aos sócios sejam avaliados pelo valor de mercado (excluída a opção pelo valor contábil), assim como a integralização de bens em sociedade estrangeira, que também deveriam passar a ser avaliados a valor de mercado.

O presente informativo consolida as principais alterações que podem impactar a tributação de operações com fundos de investimento, aplicações financeiras de renda fixa e operações em bolsa, bem como aquelas que podem afetar de forma mais direta os gestores de fundos e seus sócios.

1. Tributação das aplicações financeiras

A. Fundos de investimento

Fundo Tributação atual Proposta PL Observações
Fundos abertos • Fundos longo e curto prazo

• Tabela regressiva (22,5% a 15% ou 22,5% a 20%)

• Come-cotas (15% ou 20%) duas vezes ao ano

• Sem diferenciação quanto ao prazo da carteira

• Alíquota única: 15%

• Come-cotas (15%) anual (novembro)

• Simplificação

• Aumenta a flexibilidade para a carteira dos fundos (quanto ao prazo dos ativos)

• Alíquota de 15% para qualquer prazo de aplicação pelos cotistas

Fundos fechados • Resgate/liquidação e amortização: conforme FIA ou outros tipos de fundos (i.e. curto ou longo prazo)

• Sem come-cotas

• Alíquota única: 15%

• Come-cotas (15%) anual (novembro)

• Tributação do “estoque” (15% ou 10%)

•Tributa reorganizações (cisão, incorporação, fusão e transformação)

• Simplificação

• Antecipação anual de tributo (come-cotas)

• Discussão sobre tributação do “estoque”

•Impacto para reorganizações de fundos fechados

FIA • Alíquota: 15%

• 67% de ações negociadas no mercado à vista de bolsa

• Sem come-cotas

• Alíquota: 15%

• 67% de ações negociadas no mercado à vista de bolsa• Sem come-cotas

• Sem maiores alterações

• Se houver o desenquadramento, passa a incidir o come-cotas anual

FIP, FIC-FIP e FIEE • Alíquota: 15%

• 67% de ações de S.A., debêntures conversíveis e bônus de subscrição

• FIP entidades de investimento• Alíquota: 15%

• Critério da carteira passa a ser apenas o regulatório (CVM)

• Distribuição ficta na alienação de ativos da carteira•FIP não-entidade de investimento

• Tributado como Pessoa Jurídica • Tributação do “estoque” (15% ou 10%)

• Equiparação da regra fiscal à regra de enquadramento da carteira da CVM

• Resolve discussões sobre investimento por FIP em cotas de FIP, sociedade limitadas etc.

• Tributação pelo tipo de FIP: investimento ou patrimonial

• Se houver o desenquadramento, passa a incidir o come-cotas anual

• Discussão sobre tributação do “estoque”

FIP-IE e FIP-PD&I

• Sem alterações, sendo preservadas as regras tributárias específicas vigentes para estas categorias de FIPs.

FII • Alíquota de 20% para rendimentos distribuídos, alienação e resgate

• Isentos os rendimentos em bolsa para pessoas físicas (i.e. distribuições semestrais por FII listado)

• Alíquota de 15% para rendimentos distribuídos, alienação e resgate

• Apura e compensa com ganhos líquidos (i.e. perda na venda de cotas de FII listado pode ser compensada com ganhos em mercado à vista de ações)

• Obrigatoriedade de distribuição aos cotistas passa a ser anual (31/12)

• Simplificação

• Fim da isenção em bolsa para rendimentos distribuídos

• Rendimentos e ganhos (líquidos e de capital) da carteira ficam dispensados de retenção de IRRF (alinhando a carteira do FII a dos demais fundos)

Fiagro • Alíquota de 20% para rendimentos distribuídos, alienação e resgate

• Isentos os rendimentos em bolsa para pessoas físicas (i.e. distribuições semestrais por FII listado)

• Alíquota de 20% para rendimentos distribuídos, alienação e resgate

• Não há previsão para compensar com ganhos líquidos de outros mercados (i.e. perda na venda de cotas do Fiagro listado não pode compensar com ganhos em mercado à vista de ações)

• Mantida tributação pelo IRRF de alguns ativos na carteira

• Fiagro ficou diferente dos demais fundos, sendo tributado à alíquota de 20% e não de 15%, e sem compensação de perdas com outros ganhos líquidos em bolsa

ETF Renda Variável • Equiparado ao FIA (pela RFB) • Não trata

• Por ser fundo aberto e listado em bolsa, como fica?

ETF Renda Fixa

• Alíquotas de 25% a 15% a depender do prazo médio de repactuação da carteira

• Não trata

• Desequilíbrio em relação à alteração da regra geral da renda fixa

FIA Mercado de Acesso;Fundos com 85% em Debênture Incentivada;FIC com 95% de cotas dos Fundos Incentivados • Sem alterações
FIDC

• Segue tributação da nova regra geral (15% com come-cotas anual)

• Tratamento específico se fechado e relacionado a projetos de infraestrutura (Lei nº 12.431/2011)

• FIDC fechado (não-incentivado) passaria a ter come-cotas

O PL 2337/21 promove relevantes alterações em regras e na sistemática da tributação dos fundos de investimento. Propõe a tributação do resgate e amortização dos fundos de investimento constituídos como abertos e fechados pela alíquota única de 15% do imposto de renda e a tributação do estoque dos rendimentos dos fundos de investimento fechados (maio/2022), com benefício para pagamento antecipado (janeiro/2022). Esta previsão de tributação do estoque dos rendimentos possui argumentos para ser desafiada.

Além disso, segundo a Proposta, o “come-cotas” passa a incidir sobre rendimentos de fundos de investimento abertos e fechados: sujeitos à alíquota única de 15%, com incidência anual em novembro. Os fundos abertos já eram tributados pelo come-cotas, mas esta é uma alteração sensível para os fundos fechados. Não há previsão para a não incidência de come-cotas em operações de fundos de investimento listados em bolsa.

A Proposta determina que os fundos de investimento imobiliário (FII) tenham redução na alíquota do imposto de renda na fonte de 20% para 15%, não apenas na alienação, amortização e resgate, mas também na distribuição de rendimentos, deixando de haver a isenção do IR para os rendimentos distribuídos para pessoas físicas detentoras de cotas de FII em bolsa que atendam os requisitos da lei.

Por sua vez, os fundos de investimento em participações (FIP) que, nos termos da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), sejam qualificados como não sendo entidades de investimento (“patrimoniais”), passam a se sujeitar à tributação aplicável às pessoas jurídicas. A Reforma propõe a tributação do estoque dos rendimentos dos FIP não qualificados como entidade de investimento (maio/2022), com benefício para pagamento antecipado (janeiro/2022). Esta previsão de tributação do estoque dos rendimentos também possui argumentos para ser desafiada.

Os lucros e dividendos distribuídos por companhias cujas ações sejam detidas por carteiras de fundos de investimento autorizados pela CVM também serão tributados pelo imposto de renda na fonte.

Há, ainda, a previsão para a revogação da possibilidade e compensação de perdas apuradas no resgate de cotas de fundo de investimento com rendimentos auferidos em resgates ou incidências posteriores, em outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que sujeitos à mesma alíquota do imposto de renda (mantendo-se a possibilidade de compensação apenas no mesmo fundo de investimento).

Há pontos que precisarão ser aprofundados e discutidos, tais como: (i) retorno da previsão de isenção dos rendimentos e ganhos das carteiras de fundos (prevista no artigo 28 da Lei 9.532/1997, o qual é indicado como item a ser revogado); (ii) exclusão do come-cotas para fundos de investimento listados para negociação em bolsa (abertos ou fechados); (iii) tratamento tributáro dos ETF e (iv) tributação do Fiagro.

B. Aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável

Tributação atual

Proposta

Alíquotas pela tabela regressiva pelo prazo da aplicação:

  • 22,5%: até 180 dias
  • 20%: entre 181 e 360 dias
  • 17,5%: entre 361 e 720 dias
  • 15% acima de 720 dias

Alíquota única: 15%

O PL 2337/21 propõe a tributação dos rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável à alíquota única de 15%, extinguindo a tabela regressiva do imposto de renda em razão do prazo da aplicação.

Foram mantidas as isenções de IR para pessoas físicas em relação à remuneração produzida pelas Letras Hipotecárias, CRI, LCI, CDA, WA, CDCA, LCA, CRA, CPR-Financeira negociada no mercado financeiro e LIG. Também não há alteração nas regras e benefícios para as debêntures, CRI e FIDC de Infraestrutura (Lei nº 12.431/2011).

C. Operações em bolsa

Tributação atual

Proposta

  • Apuração mensal do ganho líquido
  • Isenção mensal de R$20 mil na alienação de ações em bolsa e ouro ativo financeiro por pessoa física
  • Isenção mensal de R$20 mil na alienação de ações negociadas no mercado de balcão por pessoa física
  • Apuração de ganho líquido, com compensação de perdas, à alíquota de 15%, não englobando operações de day trade (20%) e de cotas de FII (20%)
  • IR Fonte de 1% (day trade) e 0,005% (demais operações de renda variável em bolsa)
  • Apuração trimestral do ganho líquido
  • Isenção trimestral de R$60 mil na alienação de ações em bolsa e ouro ativo financeiro por pessoa física
  • Fim da isenção mensal de R$20 mil na alienação de ações negociadas no mercado de balcão por pessoa física
  • Apuração de ganho líquido, com compensação de perdas, englobando também operações de day trade e cotas de FII, à alíquota de 15%
  • Fim do IR Fonte de 1% (day trade) e 0,005%

A Proposta busca simplificar a apuração do ganho líquido e a sistemática de arrecadação de tributos das operações em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros.

O ganho líquido consolidaria, inclusive para fins de compensação de perdas, as operações de day trade e com cotas de FII, com apuração trimestral (ao invés de mensal), o que resulta no aumento da isenção (para R$60.000,00) para operações de alienação realizadas por pessoas físicas a cada trimestre no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e para operações com ouro ativo financeiro.

Na linha da simplificação, é proposta a revogação do imposto de renda retido na fonte pelos intermediários em operações de alienação nos mercados de renda variável em bolsa, e que servem como base de informação para o fisco identificar a realização de alienações de títulos e valores mobiliários nesses mercados.

Estão também sendo propostas: (i) a supressão do termo “entidades assemelhadas” às bolsas e (ii) a inclusão da previsão de apuração de ganhos líquidos de operações realizadas em mercados de balcão organizado, desde que a operação tenha sido registrada em sistema que disponha de critérios para aferir se os preços, na abertura ou no encerramento da posição, são consistentes com os preços de mercado.

2. Principais alterações na tributação sobre a renda para pessoas jurídicas e físicas com impacto para as gestoras de recursos e seus sócios

A. Tributação dos lucros e dividendos e revogação da dedutibilidade dos juros sobre capital próprio (JCP)

Tributação atual

Proposta

  • Lucros distribuídos e dividendos isentos
  • Lucros distribuídos e dividendos tributados na fonte à alíquota de 20%
    • Isenção de até R$ 20 mil mensais para sócios de microempresas e empresas de pequeno forte
  • Beneficiário residente ou domiciliado em país de tributação favorecida ou que esteja submetido a regime fiscal privilegiado: alíquota de 30%
  • Tributação dos lucros e dividendos recebidos por carteira de fundos de investimento

A Proposta estabelece a tributação na fonte do imposto de renda sobre os lucros e dividendos distribuídos (hoje isentos), à alíquota única de 20%.

Há previsão de isenção, para os acionistas, de R$ 20.000,00 por mês para os lucros de dividendos distribuídos pelas microempresas (receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 no ano-calendário) e empresas de pequeno porte (receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 no ano-calendário), conforme definidas na Lei Complementar nº 123, de 2006.

A tributação dos dividendos é proposta para sócios pessoas físicas e jurídicas, residentes e não-residentes, sendo que os não-residentes oriundos de Países com tributação favorecida estarão sujeitos à alíquota de 30%.

No caso de o beneficiário dos lucros/dividendos ser pessoa jurídica domiciliada no Brasil, o imposto de renda na fonte retido pela sociedade de que participa poderá ser compensado com o imposto de renda retido na fonte por ela devido e calculado sobre as distribuições de seus próprios lucros ou dividendos.

Também há previsão de que os lucros ou dividendos distribuídos por companhias cujas ações sejam detidas por carteiras de fundos de investimento autorizados pela CVM serão tributados pelo imposto de renda retido na fonte, à alíquota de 20%.

Além disso, foi proposta a revogação, a partir de 01/01/2022, da previsão que autoriza a dedutibilidade, para efeitos da apuração do lucro real, dos juros sobre capital próprio (JCP) pagos aos sócios, retirando atratividade desse instituo.

B. Distribuição disfarçada de lucros

O PL 2337/21 propõe ajustes e o reforço nas hipóteses de presunção em relação à distribuição disfarçada de lucros, dentre elas a inclusão de perdão de dívida de pessoa ligada.

C. Redução da alíquota de IRPJ

Atualmente, o IRPJ é composto pela alíquota de 15% e pela alíquota adicional de 10%, sendo esta última devida sobre lucros mensais superiores a R$20.000,00.

A fim de promover a integração entre a carga tributária arcada pelas pessoas jurídicas e pelos seus sócios, foi proposta a redução da alíquota de 15% do IRPJ, de forma faseada: (i) 12,5% em 2022 e (ii) 10% a partir de janeiro/2023.

Segue exemplo do impacto da tributação dos lucros e dividendos e da redução da alíquota do IRPJ nas sociedades tributadas pelo lucro real e pelo lucro presumido:

Lucro Real

Lucro Presumido

Hoje

2022

2023

Hoje

2022

2023

Lucro antes de tributos (em milhares)

1.000,00

1.000,00

1.000,00

1.000,00

1.000,00

1.000,00

Alíquotas (IRPJ e CSLL) (32% base presumida)

34,00%

31,50%

29,00%

10,88%

10,08%

9,28%

Lucro líquido

660,00

685,00

710,00

891,20

899,20

907,20

% de lucros distribuídos

100%

660,00

685,00

710,00

891,20

899,20

907,20

IRRF sobre lucros/dividendos

20%

0,00

137,00

142,00

0,00

179,84

181,44

Líquido sócio

660,00

548,00

568,00

891,20

719,36

725,76

Carga tributária efetiva

34,00%

45,20%

43,20%

10,88%

28,06%

27,42%

Em suma, muito embora a Proposta preveja a redução da alíquota de IRPJ, em termos práticos, em razão da tributação dos dividendos e outras alterações propostas, a tributação efetiva sobre os sócios de empresas no lucro real aumentará em, 2023, de 34% para 43,20% e, no caso das empresas no lucro presumido (considerando uma alíquota presumida de 32%), de 10,88% para 27,42%, o que representam aumentos, portanto, da ordem de 27,06% e 152,06%, respectivamente.

D. Previsão de novas hipóteses de obrigatoriedade do lucro real

Além das hipóteses já previstas na legislação, o Projeto propõe a obrigatoriedade de adoção do lucro real pelas pessoas jurídicas que (i) explorem atividades de securitização de créditos (hoje a obrigação é mais restrita, apenas para créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio); (ii) possuam receita bruta no ano-calendário anterior, decorrente de royalties ou de administração, aluguel ou compra e venda de imóveis próprios, que represente mais de 50% da receita bruta do mesmo ano; e (iii) possuam atividade ou objeto principal de exploração de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz.

E. Pagamento baseado em ações

O governo propôs que os custos e as despesas reconhecidos em decorrência de serviços prestados e cuja remuneração seja efetuada por meio de acordo com pagamento baseado em ações não sejam passíveis de dedução pelas pessoas jurídicas que adotam a tributação pelo lucro real, (ou seja, devem ser adicionados ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real), exceto quando essa remuneração for devida a empregados da pessoa jurídica.

F. Reorganizações societárias e devoluções de participação no capital social

Tributação atual

Proposta

  • Bens e direitos devolvidos aos sócios podem alternativamente ser avaliados pelo seu valor contábil ou de mercado
  • Bens e direitos devolvidos aos sócios devem ser avaliados pelo valor de mercado, ou pelo valor contábil quando este for superior ao valor de mercado

Os bens e direitos da pessoa jurídica entregues ao sócio ou acionista a título de devolução de sua participação no capital social (como, por exemplo, via redução de capital) deverão ser avaliados pelo valor de mercado, exceto se o valor de mercado for inferior ao valor contábil.

Atualmente, há na lei uma opção para que seja escolhido pelos interessados entre a adoção da avaliação pelo valor de mercado ou pelo valor contábil.

Caso aprovada, a Proposta estabelece que a diferença a maior em relação ao valor contábil dos bens ou direitos entregues será considerada ganho de capital da pessoa jurídica.

G. Integralização de capital em pessoas jurídicas e outras entidades no exterior

A pessoa física ou jurídica que transferir ativo ao patrimônio de pessoas jurídicas ou entidades não personificadas residentes ou domiciliadas no exterior em operações de integralização de capital ou de natureza similar (tais como as transferências de titularidade ou de gestão de ativos a truste de qualquer espécie) deverá, segundo o PL 2337/21, avaliá-lo pelo valor de mercado.

A diferença a maior em relação ao valor contábil/declaração de bens do ativo transferido será considerada ganho de capital, podendo o recolhimento do imposto de renda pela pessoa física ocorrer em até 60 (sessenta) meses, com acréscimo de SELIC.

H. Regra antidiferimento do IRPF (retorno da MP 627)

Foi proposto pelo governo federal regra semelhante àquela apresentada em 2013, quando da edição da Medida Provisória 627, no sentido de que os lucros decorrentes de participações em controladas offshore venham a ser considerados disponibilizados (antecipação) para a pessoa física controladora residente no Brasil na data do balanço no qual tiverem sido apurados e ficarão sujeitos à tributação do IRPF quando a controlada (i) está localizada em país ou dependência com tributação favorecida ou (ii) for beneficiária de regime fiscal privilegiado.

Segundo o PL 2337/21, os lucros antecipados de controlada offshore serão tributados como rendimento e, em caso de variação cambial positiva no momento do recebimento efetivo dos dividendos, deverá (se houver) ser tributada como ganho de capital.

Além disso, consideram-se controladas as pessoas jurídicas ou entidades não personificadas em que a pessoa física (i) seja titular de direitos que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria de seus administradores; ou (ii) possua mais de 50% de participação no capital social, ou equivalente, nos direitos à percepção de seus lucros ou ao recebimento de seus ativos na hipótese de sua liquidação.

Nossa equipe encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos, informações adicionais ou suporte relativamente aos assuntos tratados neste informativo.

Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidos diretamente ao nosso escritório.

Tributário em Mercado Financeiro e de Capitais
Contate-nos: tributario@cepeda.law
Julho de 2021.

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