NOVOS CÓDIGOS ANBIMA DE REGULAÇÃO E MELHORES PRÁTICAS PARA ADMINISTRAÇAO DE RECURSOS DE TERCEIROS E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INVESTIMENTO.

A Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA publicou, em 04 de maio de 2018, os novos e Códigos ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Administração de Recursos de Terceiros e Distribuição de Produtos de Investimento (respectivamente, “Código ANBIMA de Administração de Recursos de Terceiros” e “Código ANBIMA de Distribuição”).

Ao editá-los, a ANBIMA (i) substituiu os Códigos ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Fundos de Investimento e para a Atividade de Gestão de Patrimônio Financeiro pelo Código ANBIMA de Administração de Recursos de Terceiros, e (ii) consolidou os Códigos ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para as Atividades de Private Banking e Distribuição de Produtos de Investimento no Varejo no Código ANBIMA de Distribuição.

O prazo para a adequação às novas regras se encerra em 2 de janeiro de 2019. É de suma importância que aqueles que ainda não a realizaram, tomem as providências necessárias assim que possível.

Trazemos, neste Informativo, informações mais detalhadas sobre as novas regras que devem ser adotadas pelos aderentes dos respectivos Códigos. As novas mudanças demonstram a preocupação da Associação em relação à conduta dos agentes do mercado, bem como elucidam os papéis, as práticas esperadas e as respectivas responsabilidades no exercício de suas atividades. Mais uma vez, os procedimentos ganham notoriedade e aumenta-se a necessidade de estruturas de compliance e controles cada vez mais sofisticadas.

I. Principais mudanças trazidas pelo Código ANBIMA de Administração de Recursos de Terceiros

Para fins desta seção I do Informativo, todas as referências feitas abaixo ao “Código” deverão ser entendidas como sendo feitas, exclusivamente, ao Código ANBIMA de Administração de Recursos de Terceiros

Por meio da edição do Código ANBIMA de Administração de Recursos de Terceiros, a ANBIMA esclareceu e aprofundou as estruturas e práticas que espera observar em relação (i) às regras de controles internos e compliance, (ii) às políticas de segurança e sigilo das informações, (iii) ao plano de continuidade de negócios, (iv) às políticas de contratação de terceiros, e (v) às políticas de gestão de riscos mantidas pelos administradores fiduciários e gestores de recursos (“Administradores de Recursos de Terceiros”), dentre outros controles e obrigações.

Tais mudanças estão em linha com as inovações trazidas pela Instrução CVM nº. 558, de 26 de março de 2015 (“Instrução CVM 558”), mas estabelecem conteúdo e requisitos mínimos que tais documentos devem conter. A adequação demanda, portanto, uma reavaliação não só dos manuais e políticas escritos, mas também dos processos em si adotados pelos agentes do mercado.

Vale chamar a atenção às seguintes questões: (a) o Código dispõe sobre detalhados critérios de metodologia de supervisão baseada em risco a serem observados pelos Administradores de Recursos de Terceiros ao contratarem terceiros, impactando diretamente políticas sobre o assunto, e (b) dispõe sobre a necessidade de estabelecimento de políticas de cibersegurança, elaboradas conforme as regras e diretrizes da ANBIMA já editadas sobre este tema.

Embora não tratadas detalhadamente neste Informativo, chamamos a atenção às regras adicionais aplicáveis aos fundos de investimento, conforme as classificações separadas pelos Anexos ao Código, principalmente no tocante à necessidade de estabelecimento de regras e procedimentos relacionados à gestão de ativos de crédito privado para os Fundos de Investimento regulados pela Instrução CVM nº 555/14, bem como à necessidade do gestor atender a certos requisitos mínimos antes da aquisição deste tipo de ativo em favor do Fundo (ex. avaliação da qualidade de pagamento do devedor e qualidade das garantias envolvidas na operação, definição de limites para investimento em crédito privado tanto para os Fundos de Investimento 555 como para o gestor, e etc.).

Por fim, vale destacar que uma das maiores inovações trazidas pela ANBIMA ao editar o Código é, sem dúvida, a junção de diferentes atividades em um mesmo código, incluindo a Gestão de Patrimônio, e a autorregulação da atividade de gestão de recursos às carteiras administradas, até então reguladas somente pela Instrução CVM 558. Para tanto, foi estabelecido que todas as carteiras administradas deverão ser registradas na ANBIMA, cabendo ao Conselho de Regulação e Melhores Práticas da Associação expedir diretrizes relacionadas aos prazos, responsabilidades e demais regras a serem seguidas pelas instituições acerca das atividades voltadas para as carteiras administradas. Tais instruções são amplamente aguardadas pois, considerando os diferentes formatos e métodos utilizados pelo mercado em relação a este produto (conta de custódia qualificada, meras contas correntes, diferentes serviços acoplados), sua uniformização parece um desafio maior para o autorregulador.

II. Principais mudanças trazidas pelo Código ANBIMA de Distribuição

Para fins desta seção II do Informativo, todas as referências feitas abaixo ao “Código” deverão ser entendidas como sendo feitas, exclusivamente, ao Código ANBIMA de Distribuição

Em linha com o Código ANBIMA de Administração de Recursos de Terceiros, o Código ANBIMA de Distribuição também estabelece a necessidade das instituições participantes que sejam aderentes ao Código manterem controles internos, políticas de compliance, sigilo da informação, segurança cibernética, gestão de riscos e contratação de terceirosem termos semelhantes àqueles já mencionados neste Informativo em relação às atividades de administração de recursos de terceiros.

Portanto, os Administradores de Recursos de Terceiros que venham a realizar a Distribuição de Produtos de Investimento (na distribuição dos próprios fundos de investimento) deverão se atentar tanto ao Código ANBIMA de Administração de Recursos de Terceiros, como também ao Código ANBIMA de Distribuição quando elaborarem e/ou adaptarem as suas políticas.

Neste sentido, vale destacar as mudanças introduzidas em relação aos processos de Conheça seu Cliente (Know Your Client – KYC). As respectivas políticas mantidas pelas instituições deverão abordar o conteúdo mínimo previsto no Código, pelo qual será necessário indicar, dentre outras disposições, (i) os casos em que são realizadas visitas aos investidores em suas respectivas residências, locais de trabalho ou instalações comerciais, bem como (ii) os procedimentos adotados para identificação da pessoa natural caracterizada como beneficiário final dos Produtos de Investimento distribuídos pela instituição.

III. Prazo para adequação

Conforme anteriormente mencionado, os Códigos ANBIMA de Administração de Recursos de Terceiros e de Distribuição entrarão em vigor em 02 de janeiro de 2019. Para tanto, tendo em vista que as mudanças introduzidas muito provavelmente implicarão na necessidade de adequação das instituições às respectivas disposições ali previstas,recomendamos que os Administradores de Recursos de Terceiros revisem, o quanto antes, os próprios controles e políticas internas à luz das disposições dos referidos Códigos e adotem as medidas cabíveis para assegurar o cumprimento daquelas obrigações a partir da referida data.

Nossa equipe se encontra à disposição para quaisquer esclarecimentos, informações adicionais ou discussão sobre os Códigos ANBIMA de Administração de Recursos de Terceiros e de Distribuição, inclusive para prestar suporte no processo de adequação.

Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidos diretamente ao nosso escritório.

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