Nosso Escritório obteve recente decisão judicial (sentença de primeira instância) garantindo o direito de um Contribuinte, prestador de serviços, excluir o ISS das bases de cálculo (i) do PIS e da COFINS e (ii) do IRPJ e da CSLL recolhidos na sistemática do lucro presumido, bem como compensar administrativamente os valores indevidamente recolhidos a título de tais tributos nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da medida judicial, atualizados pela taxa selic.
Referida decisão observa a posição adotada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706/PR, sob o regime de repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS:
• Tema 69 “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS”.
O entendimento firmado pelo STF foi no sentido de que os valores devidos a título de ICMS apenas transitam pelas contas dos contribuintes, não constituindo receita própria, razão pela qual não podem ser tributados pelas contribuições ao PIS e à COFINS.
Assim, em razão de o montante recolhido a título de ICMS se tratar de receita de terceiros – Estado-Membro e Distrito Federal – o mesmo raciocínio deve ser aplicado no tocante ao ISS, na medida em que os valores correspondentes ao referido tributo municipal que transitam pelas contas do contribuinte são estranhos à receita bruta utilizada como base de cálculo do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL devidos no regime do lucro presumido.
Diante disso, recomendamos aos nossos Clientes, prestadores de serviços, o ajuizamento de medida judicial para garantir o direito à exclusão do ISS das bases de cálculo do PIS e da COFINS, do IRPJ e da CSLL, recolhidos com base na sistemática do lucro presumido, bem como recuperar, via compensação, os valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos, atualizados pela taxa selic.