FIAGRO – CVM estabelece regime transitório e experimental de autorização de registro

Na última terça-feira, 13 de julho, em linha com as melhores expectativas do mercado e conforme já havia sido manifestado por integrantes da Autarquia em eventos públicos, e objeto de informativo aos nossos clientes (CLIQUE AQUI), a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou a Resolução CVM nº 39, de 13 de julho de 2021 (“Resolução CVM 39”), dispondo, de modo provisório e em caráter experimental, sobre o registro dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“FIAGRO”) perante a CVM. Com isso, busca conceder efetividade à Lei nº 14.130, de 29 de março de 2021 (“Lei nº 14.130/21”), norma que criou o veículo no Brasil como um condomínio de natureza especial destinado à aplicação em diferentes tipos de ativos conexos às atividades integrantes da cadeia produtiva agroindustrial.

A rápida atuação da CVM na edição da Resolução CVM 39 veio como uma resposta muito eficiente ao mercado que, por sua vez, empreendeu, juntamente e por intermédio do Congresso Nacional, grandes esforços para a aprovação do Projeto de Lei nº 5.191/2020 (resultante na Lei nº 14.130/21) sem os vetos presidenciais realizados quando da sanção da norma, os quais acabavam por afetar substancialmente os benefícios tributários do veículo. Neste sentido, o atual Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, destacou que ao “viabilizar o registro dos FIAGRO, a CVM cumpre sua missão de desenvolver o mercado de capitais brasileiro, assim como amplia o acesso de nossa pujante e competitiva cadeia produtiva agroindustrial a recursos da poupança pública”.

Com efeito, atualmente o FIAGRO está sendo considerado pelo mercado como um dos principais e inovadores instrumentos de alternative funding para o fomento do setor agroindustrial no Brasil, na medida em que se cria um veículo mais flexível em termos tributários e regulatórios, abarcando tanto operações de fomento de crédito quanto estratégias de equity e planejamento patrimonial. Assim, o regime transitório estabelecido pela Resolução CVM 39 vem para testar e consolidar a segurança e os reais benefícios econômicos e sociais projetados pela indústria até então.

O regime transitório experimental instituído autoriza o registro do FIAGRO na CVM a partir de 1º de agosto de 2021, sendo que tal veículo deverá ser estruturado com base em regulamentações específicas já existentes e consolidadas para outros fundos estruturados (i.e., Fundos de Investimento Imobiliário – FII, Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC e Fundos de Investimento em Participações – FIP).

Dessa forma e a depender do objetivo de investimento, pode-se estruturar as seguintes categorias de FIAGRO:

Categoria de FIAGRO

Principal Regulamentação Aplicável

FIAGRO – Direitos Creditórios

Lei nº 8.668/93 + Instrução CVM nº 356/01

FIAGRO – Imobiliário

Lei nº 8.668/93 + Instrução CVM nº 472/08

FIAGRO – Participações

Lei nº 8.668/93 + Instrução CVM nº 578/16

Com base na tabela acima, o veículo deverá ser estruturado com uma política de investimentos aderente às regras de composição e diversificação da carteira de ativos aplicáveis à categoria na qual o veículo for registrado, observadas, ainda, as regras relacionadas especificamente à composição da carteira de ativos dispostas no art. 20-A da Lei nº 8.668, de 1993.

Relativamente ao tipo de condomínio e público-alvo, o FIAGRO também deverá observar as mesmas regras previstas nas respectivas normas dos fundos estruturados que servirão de base para a sua estrutura.

Cumpre destacar que, por mais que o FIAGRO seja um veículo considerado pela indústria como “híbrido” – tendo em vista que captura parte da essência de outros veículos estruturados – sua estruturação, pelo menos neste primeiro momento, deve ser realizada com mais cautela buscando evitar eventual desenquadramento. Isso porque, o art. 4º da Resolução CVM 39 não permite o registro na CVM de determinado FIAGRO que seja estruturado com base em uma categoria (Direitos Creditórios, Imobiliário ou Participações), mas que se proponha ou venha a atuar de forma diversa da categoria na qual foi registrado.

Adicionalmente, a Resolução CVM 39 optou por não permitir o registro de FIAGRO criado com base na Instrução CVM nº 444/06, norma que dispõe sobre os FIDC Não-Padronizados, restringindo, portanto, a utilização de regras específicas desta Instrução pelo FIAGRO – Direitos Creditórios, as quais trariam, naturalmente, maior flexibilidade ao veículo. Não obstante, entendemos que tal opção é apenas uma forma da Autarquia de, em um primeiro momento, tentar suprir rapidamente a demanda do mercado com segurança e avaliar a evolução do produto. Além disso, entendemos que algumas dessas flexibilidades ainda poderão eventualmente ser obtidas nos FIAGRO – Direitos Creditórios, mesmo que seja necessária a formulação de pedido de dispensa à Autarquia, conforme o caso.

Em relação ao FIAGRO – Imobiliário, a Resolução CVM 39 trouxe adicionalmente a previsão da possibilidade de investimento por tal fundo em Certificados de Recebíveis do Agronegócio – CRA e Letras de Crédito do Agronegócio – LCA, conforme § 3º do art. 2º.

Por fim, ressalta-se que o registro do FIAGRO – Direitos Creditórios e do FIAGRO – Imobiliário será de competência da Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE e o FIAGRO – Participações, por sua vez, da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN, e que o regime transitório entra em vigor a partir de 1º de agosto de 2021. A eventual edição de uma norma específica para o FIAGRO provavelmente ficará para o final de 2022, haja vista que demandará estudos prévios e realização de audiência pública pela CVM.

Paralelamente a esses avanços no âmbito regulatório, cumpre esclarecer que o substitutivo preliminar ao Projeto de Lei nº 2337/2021 (Reforma Tributária sobre a Renda) não contém alterações aos benefícios tributários previstos para o FIAGRO (semelhantes aos dos FII), mantendo a isenção dos rendimentos distribuídos para pessoas físicas pelos FIAGRO cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado, e observados os critérios previstos na Lei nº 11.033, de 2004.

Nossos profissionais de mercado de capitais e de tributário ficam à disposição para maiores esclarecimentos, para a análise de operações específicas e auxílio na estruturação dos novos veículos.

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Julho de 2021

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