ALTERAÇÃO DE PRAZOS PARA COMPANHIAS ABERTAS E PROPOSTAS DA CVM E DO DREI PARA A REGULAMENTAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO E VOTAÇÃO À DISTÂNCIA EM ASSEMBLEIAS E REUNIÕES DE SÓCIOS DE SOCIEDADES

Em 31 de março de 2020 entrou em vigor a Deliberação da Comissão de Valores Mobiliários nº 849 (“CVM” e “DCVM 849”), que alterou prazos para a apresentação, por companhias abertas, de obrigações com vencimento em 2020 e trouxe outras disposições relativas a fundos de investimentos e negociação de valores mobiliários, em virtude dos impactos causados pela pandemia do COVID-19.

Adicionalmente, também em decorrência do COVID-19 e das medidas de isolamento social adotadas no País para o enfrentamento da pandemia, a CVM e o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia (“DREI”) submeteram à audiência pública propostas para aperfeiçoar e regulamentar disposições legais referentes à participação e votação à distância em assembleias gerais de acionistas e reuniões de sócios de sociedades. As alterações propostas se referem às alterações trazidas pela Medida Provisória nº931 de 30 de março de 2020 (“MP 931”), objeto de informativo anterior do nosso Escritório (clique aqui) e à Instrução CVM nº 481/09 (“ICVM 481”).

Deliberação CVM n° 849

1.1 Alteração de prazos para a apresentação, por companhias abertas, de obrigações com vencimento em 2020

Em relação às Companhias Abertas, a DCVM 849 prorrogou os prazos destacados abaixo, relativos à apresentação de informações com vencimento em 2020:

Obrigação Prazo Original Novo Prazo
Apresentação das demonstrações financeiras das Companhias cujos exercícios sociais tenham se encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020
(art. 133 da Lei nº6.404/76 (“Lei das S.A.”))
Até 1 mês antes da realização da Assembleia Geral Ordinária Até 5 meses após o encerramento do exercício social
Divulgação do relatório anual elaborado pelo agente fiduciário, a ser colocado à disposição dos debenturistas, informando sobre os fatos relevantes ocorridos durante o exercício, em relação às companhias cujo exercício social tenha se encerrado entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020
(Art. 68, §1º, alínea “b” da Lei das S.A)
Até 4 meses após o encerramento do exercício social Até 6 meses após o encerramento do exercício social
Divulgação do Formulário Cadastral
(Art. 23, § único da Instrução CVM nº 480/09 (“ICVM 480”))
Até 31 de maio de cada ano Até 31 de julho de 2020
Entrega do Formulário de Referência atualizado
(Art. 24, §1º da ICVM 480)
Até 5 meses após o encerramento do exercício social Até 7 meses após o encerramento do exercício social
Publicação das demonstrações financeiras pelo emissor nacional
(Art. 25, §2º da ICM 480)
Até 3 meses após o término do exercício social Até 5 meses após o término do exercício social
Entrega do formulário de demonstrações financeiras padronizadas (DFP) pelo emissor nacional
(Art. 28, II, alínea “a” da ICVM 480)
Até 3 meses após o encerramento do exercício social, ou na data de envio das demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro Até 5 meses após o encerramento do exercício social, ou na data de envio das demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro
Entrega do informe sobre o Código Brasileiro de Governança Corporativa – Companhias Abertas
(Art. 29-A, §1º da ICVM 480)
Até 7 meses após o encerramento do exercício social Até 9 meses após o encerramento do exercício social
Divulgação pelo agente fiduciário de relatório anual descrevendo, para cada emissão, fatos relevantes ocorridos durante o exercício relativos ao respectivo valor mobiliário
(Art. 15 da Instrução CVM n° 583/16)
Até 4 meses após o encerramento do exercício social do emissor Até 6 meses após o encerramento do exercício social do emissor
Entrega do formulário de informações trimestrais (ITR) pelo emissor, referente ao primeiro trimestre do exercício social das companhias cujo exercício social tenha se encerrado em 31 de dezembro de 2019
(Art. 29, II da ICVM 480)
Até 45 dias após o encerramento do primeiro trimestre Até 90 dias após o encerramento do primeiro trimestre
Encaminhamento, pelo diretor responsável pelo cumprimento das normas da Instrução CVM nº539 (“ICVM 539”), do relatório relativo ao ano civil anterior aos órgãos de administração das pessoas habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição e consultores de valor mobiliários sob a forma de pessoa jurídica
(Art. 7º, §2º da ICVM 539)
Até o último dia útil do mês de abril Até o último dia útil do mês de julho

1.2. Fundos de Investimentos

Em relação aos fundos de investimentos, a DCVM 849 trouxe as seguintes alterações:

(a) autorização para realização de assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias, de forma virtual, independentemente de previsão em regulamento, ao longo do exercício de 2020, desde que seja dada ciência e seja facultada a participação dos cotistas nos prazos previstos da regulamentação vigente; e

b) as demonstrações financeiras, relativas aos exercícios sociais encerrados entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, poderão ser consideradas automaticamente aprovadas: a) caso a assembleia correspondente não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer investidores; e b) desde que o relatório de auditoria correspondente não contenha opinião modificada.

Mais informações sobre a realização de assembleias gerais de cotistas de fundos de investimentos de forma virtual constam do nosso informativo sobre o assunto (clique aqui).

1.3. Negociação de Valores Mobiliários de Companhias Abertas

O art. 13 da Instrução CVM nº 476, que prevê o lock-up de 90 (noventa) dias para negociação de valores mobiliários, a contar da data de aquisição pelo investidor, teve sua eficácia suspensa pelo prazo de 4 (quatro) meses, desde que: a) o adquirente seja investidor profissional; e/ou b) tal valor mobiliário emitido tenha sido por companhia registrada na CVM.

2. Propostas da CVM e do DREI para a Regulamentação da Participação e Votação à Distância em Assembleias e Reuniões de Sócios de Sociedades

As regras para participação remota e voto à distância em assembleias gerais e reuniões de sócios de sociedades foram objeto da recente MP 931, que flexibilizou disposições da Lei das S.A e da Lei n° 10.406/02 (Código Civil), mas ficou pendente, contudo, regulamentação específica da CVM, para as companhias abertas, e do DREI, para companhias fechadas, limitadas e cooperativas.

2.1. Companhias Abertas

Nesse sentido, a CVM submeteu à audiência pública proposta de alterações pontuais à ICVM 481, aplicáveis às companhias abertas, bem como proposta de regulamentação de regras previstas na MP 931. As propostas têm caráter excepcional e foram feitas com o intuito de dar uma resposta rápida a alguns dos desafios impostos pela atual pandemia do coronavírus, a fim de propiciar aos acionistas condições de participação análogas às que teriam caso participassem de assembleias gerais presencialmente. A autarquia prevê uma reforma mais abrangente da ICVM 481, a ser feita no segundo semestre deste ano.

Dentre as alterações propostas, que permitem a realização de assembleias integralmente de forma digital, destacamos as seguintes:

(a) possibilidade de quaisquer companhias abertas realizarem assembleias com participação e votação à distância. Atualmente a norma restringe a realização de assembleias desta forma para determinadas companhias abertas, como por exemplo, aquelas registradas na categoria A e autorizadas por entidade administradora de mercado à negociação de ações em bolsa de valores, e veda tal prerrogativa às companhias abertas que não possuam ações em circulação;

(b) alterações para assegurar a adequada divulgação aos acionistas das informações sobre como as assembleias gerais serão realizadas, incluindo informação destacada sobre o local em que a assembleia será realizada, caso não seja realizada na sede da companhia, e informações detalhando como os acionistas podem participar e votar à distância na assembleia;

(c) possibilidade de protocolo por meio digital dos documentos que as companhias vierem a exigir para a admissão de acionistas em assembleia;

(d) a assembleia realizada exclusivamente de forma digital será considerada como realizada na sede da companhia e, neste caso, o presidente e secretário também podem participar por meio de sistemas eletrônicos;

(e) o sistema eletrônico utilizado pela companhia deve assegurar, no mínimo, (i) a possibilidade de manifestação dos acionistas e visualização dos documentos apresentados durante a assembleia; (ii) a autenticidade e a segurança das comunicações durante a assembleia; (iii) o registro de presença e dos votos dos acionistas; e (iv) a gravação integral das assembleias; e

(f) não exigência do reconhecimento de firma do signatário de pedido de relação de endereços de acionistas.

Adicionalmente, tendo em vista que as assembleias gerais ordinárias que seriam realizadas neste mês já foram convocadas, está permitido (em caráter de exceção e exclusivamente para o ano de 2020), que elas sejam realizadas por meio digital, ainda que isso não tenha sido informado no edital de convocação. Neste caso, todas as companhias que desejarem manter a data da realização da assembleia, deverão informar o endereço de acesso e o detalhamento das regras e procedimentos para participação e votação à distância por meio de Fato Relevante com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da realização da assembleia.

2.2. Companhias Fechadas, Sociedades Limitadas e Cooperativas

O DREI, por sua vez, submeteu à audiência pública proposta de nova instrução normativa aplicável às sociedades anônimas fechadas, limitadas e cooperativas referente à possibilidade de participação à distância em reuniões e assembleias de sociedades, nos termos da MP 931.

De acordo com a proposta, as reuniões e assembleias poderão ser realizadas de forma semipresencial (em local físico, com a possibilidade de participação e voto à distância) ou virtuais (totalmente à distância). Dentre as alterações propostas, destacamos as seguintes:

(a) o instrumento de convocação deverá informar se a reunião ou assembleia será semipresencial ou virtual, bem como detalhar de que forma os acionistas, sócios ou associados podem participar e votar à distância;

(b) a sociedade deverá verificar se todos os sócios têm condições tecnológicas para participar e votar à distância na reunião ou assembleia, disponibilizando suporte técnico online, em tempo real, para os que precisarem;

(c) o sistema eletrônico adotado pela sociedade para a realização da reunião ou assembleia semipresencial ou virtual deve garantir (i) a segurança, confiabilidade e transparência necessárias para a validade do conclave; (ii) o registro de presença dos sócios, acionistas ou associados; (iii) a garantia e a preservação do direito de participação e voto à distância durante todo o conclave; (iv) a possibilidade de visualização dos documentos apresentados; e (v) a gravação integral do conclave;

(d) todos os documentos relativos ao conclave deverão ser mantidos pelo prazo de 5 (cinco) anos;

(e) considerar-se-á presente o acionista, sócio ou associado que, pessoalmente ou por meio de representante, registrar sua presença no sistema eletrônico disponibilizado pela sociedade (sendo o registro de presença por meio de assinatura eletrônica com certificado digital emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil ou qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica); e

(f) quando a ata não for elaborada em documento físico, as assinaturas deverão observar o disposto no item (e) acima e a sociedade deverá assegurar meios para que possa ser impressa em papel de forma legível e a qualquer momento, por quaisquer acionistas, sócios ou associados interessados.

Ressaltamos que as propostas da CVM e do DREI acima descritas relativas à participação e votação à distância em assembleias e reuniões de sócios de sociedades ainda não estão em vigor e estão sujeitas a eventuais alterações.

Nossa equipe acompanhará a evolução destas propostas de alteração legislativa e se encontra à disposição para quaisquer esclarecimentos, informações adicionais ou suporte relativamente aos assuntos tratados neste informativo.

Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidos diretamente ao nosso escritório.

Societário e M&A

Contate-nos: societario@cepeda.law

Abril de 2020

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