ALERTA – FORMULÁRIO DE REFERÊNCIA E DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE CONFORMIDADE

Conforme rotina instituída pela Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM“) nº 558, de 26 de março de 2015, conforme alterada (“Instrução CVM 558“), os administradores de carteira de valores mobiliários devem atualizar anualmente o formulário de referência, cujo conteúdo deve refletir o Anexo 15­-II para pessoas jurídicas e Anexo 15­-I para pessoas físicas, ambos da Instrução CVM 558 (“Formulário de Referência”).

Neste sentido, a obrigação de atualização do formulário de referência junto à CVM deve ser cumprida pelos administradores de carteiras de valores mobiliários até 31 de março de 2019, com base nas posições de 31 de dezembro de 2018, devendo tal formulário, ainda, ser mantido atualizado no website das administradoras de carteiras de valores mobiliários.

Conforme informações divulgadas pela CVM, a partir deste ano passa a valer novo procedimento operacional relacionado à entrega de tais informações. O preenchimento do Formulário de Referência será feito dentro do próprio Sistema CVMWeb, não sendo mais necessário o envio de arquivo em formato “.pdf”.

Ademais, em decorrência da alteração trazida pela Instrução CVM nº 604, de 13 de dezembro de 2018, o envio da Declaração Eletrônica de Conformidade – DEC passa a ser realizado também até 31 de março de cada ano, por meio do sistema CVMWeb, utilizando a opção “Declaração Eletrônica de Conformidade”, em “Atualização Cadastral”.

O envio da DEC é obrigatório para todos os administradores de carteiras pessoas físicas e jurídicas que possuam registro em situação ativa, sendo certo que a DEC deverá serencaminhada mesmo com relação aos administradores de carteiras que não estejam exercendo a atividade e que os dados cadastrais não tenham sido alterados ou não estejam sujeitos a mudanças.

A CVM disponibilizou em seu site, no link http://www.cvm.gov.br/menu/regulados/administradores/sobre.html, guias de orientação para realizar o envio do Formulário de Referência e da DEC.

Por fim, lembramos que, nos termos do artigo 15 da Instrução CVM 558, o administrador de carteiras de valores mobiliários, pessoa natural, que atue exclusivamente como preposto ou empregado de administrador de carteiras de valores mobiliários que se organize sob a forma de pessoa jurídica está dispensado do envio do formulário de referência, devendo haver, no entanto, a indicação de tal pessoa física no item 3, alínea “d”, do formulário de referência da pessoa jurídica.

Nossa equipe se encontra à disposição para quaisquer esclarecimentos ou informações adicionais. Contate-nos: Equipe de Asset Management & Private Equity (asset@cepeda.law).

Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidos diretamente ao nosso escritório.

[12/3/2019]

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