A MEDIDA PROVISÓRIA DA MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA (MP 936/2020)

Após a edição de outras iniciativas econômicas para minimizar os efeitos provocados pelo COVID-19, o governo propôs a Medida Provisória (MP) 936, em 02/04/2020, para instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, complementando medidas em favor dos empregados e redução de custos para as empresas durante o Estado de Calamidade.

A MP atende a empregadores pessoas físicas e jurídicas, portanto, abarca empregados domésticos, porém, não se aplicam à administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista, inclusive subsidiárias e organismos internacionais.

Em relação aos empregados, atende a todos, independentemente de período aquisitivo, tempo de trabalho e salários recebidos.

Redução de Salários

Em virtude do estado de calamidade pública, visando a preservação dos empregos e garantir a continuidade das atividades empresariais, a MP prevê a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário em 25%; 50% ou até 70%, por até 90 dias, mantendo-se o salário-hora de trabalho do funcionário, com a complementação da remuneração do funcionário mediante pagamento do chamado “Benefício Emergencial”, desde que cumpridas as formalidades previstas na norma.

O empregador poderá prestar Ajuda Compensatória complementar mensal ao empregado pelo prazo da redução.

Suspensão do Contrato de Trabalho

A MP prevê a alternativa de suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias.

No período de suspensão o empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador.

É proibido o empregado com trabalho suspenso atuar para a empresa, ainda que de forma remota, sob pena de o empregador ter que pagar o salário do empregado pelo período da suspensão e as penalidades previstas na MP.

Por fim, a empresa que tiver auferido em 2019, receita bruta superior a R$4.800.000,00, poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados, porém deverá prestar Ajuda Compensatória mensal no valor equivalente a 30% do salário do empregado, durante o período da suspensão.

Ajuda Compensatória

A Ajuda Compensatória paga pelo empregador terá o valor definido em acordo individual ou em negociação coletiva, conforme o caso, e terá natureza indenizatória, ou seja, o valor é totalmente revertido ao empregado, não havendo necessidade de recolhimento de IR, INSS, FGTS ou demais encargos sobre tal indenização.

Desta forma, há desembolso em favor do empregado, porém, há sensível redução no custo da folha de salários.

Ainda, para as empresas optantes do lucro real, o valor da indenização poderá ser excluído do lucro líquido para fins de determinação do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Cumulação da redução da jornada e suspensão do contrato de trabalho

A norma dispõe os benefícios de redução da jornada e suspensão do contrato podem ser alternados pelas partes, mas não podem superar 90 dias.

Assim, se um contrato de trabalho for suspenso por 30 dias, em momento posterior, a jornada pode ser reduzida por 60 dias, desde que o prazo total não supere 90 dias.

Ainda, parte dos empregados de determinada empresa pode ter o contrato suspenso, ao passo que outra parcela dos empregados pode ter a jornada reduzida, aplicando as duas situações ao mesmo tempo.

Garantia de Emprego

A contrapartida da redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho é a garantia de emprego ao empregado pelo prazo da medida, bem como por igual prazo após o término da medida, sob pena das multas previstas na norma.

Regras Gerais do Benefício Emergencial na Redução e Suspensão

O Benefício Emergencial tem a base de cálculo do seguro desemprego do empregado e será custeado pela União a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, conforme o caso.

Suspensão do contrato: aplica-se 100% do valor do Benefício para empregados de empresas com faturamento em 2019 inferior a R$4.800.000,00 e 70% para empregados de empresas com faturamento superior a tal valor.

Redução de jornada: aplica-se redução proporcional, conforme o percentual da redução da jornada e salário.

Para os empregados com salário mensal inferior a R$3.135,00 e aos portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal superior a R$12.202,12 (duas vezes o limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), a implementação das medidas poderá ser tanto por acordo individual, quanto por negociação coletiva.

Para os empregados que estiverem na faixa de salário superior a R$3.135,00 e inferior a R$12.202,12, ou que recebam salário superior a este, mas não tenham curso superior, a implementação das medidas será estabelecida por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de 25% que poderá ser pactuada por acordo individual.

As convenções ou os acordos coletivos de trabalho já celebrados poderão ser renegociados para adequação de seus termos à nova realidade prevista na MP 936, no prazo de 10 dias corridos. Portanto, os empregadores devem se manter atentos às novas regras que devem ser emitidas nos próximos dias pelos sindicatos, que podem especificar a forma de implementação das medidas.

O empregador deverá informar a redução da jornada ou suspensão do contrato de trabalho ao Ministério da Economia em até 10 dias da celebração do acordo, sob pena de ficar responsável pelo pagamento da remuneração e encargos normais previsto no contrato de trabalho.

Rescisão Sem Justa Causa

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período do benefício ou da garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização, conforme segue:

Redução salarial de 25% – 49%: indenização de 50% do salário do empregado;

Redução salarial de 50% – 69%: indenização de 75% do salário do empregado;

Redução salarial de 70% – superior ou suspensão: indenização de 100% do salário do empregado.

A indenização não será devida nas hipóteses de dispensa a pedido do empregado ou por justa causa.

Trabalho intermitente

O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até 01/04/2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600, pelo período de 3 meses independentemente da existência de mais de um contrato de trabalho.

Conclusão

Desta forma, a MP 936 promove a manutenção do emprego e visa dar fôlego para que as empresas não demitam durante esse período de calamidade pública, sendo certo que as empresas devem estar atentas a melhor estratégia de implementação das medidas, aos prazos e as formalidades, para não incorrerem nas penalidades aplicáveis.

Ressalvamos que, apesar de vigente neste momento, como qualquer medida provisória, a MP 936 deve ser votada e aprovada pelo Congresso Nacional para ter força de Lei, podendo sofrer alterações no seu texto durante o processo legislativo, bem como os dispositivos da MP estão sujeitos ao crivo do Supremo Tribunal Federal.

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Abril/2020

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