TRANSAÇÃO, SUSPENSÃO, PRORROGAÇÃO E DIFERIMENTO ENVOLVENDO A DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

O Governo Federal, por meio do Ministério da Economia, editou a Portaria nº 103, de 17 de março de 2020, que trata de medidas relacionadas aos atos de cobrança da dívida ativa da União, incluindo suspensão, prorrogação e diferimento, em decorrência da pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde relacionada ao coronavírus (COVID-19).

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) foi autorizada a suspender, por até noventa dias:

a) os prazos de defesa dos contribuintes, nos processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União;
b) o encaminhamento de certidões de dívida ativa para protesto extrajudicial;
c) a instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização de contribuintes; e
d) os procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência.

Adicionalmente, a PGFN poderá oferecer proposta de transação por adesão referente a débitos inscritos em dívida ativa da União, mediante pagamento de entrada de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor total da dívida, com diferimento de pagamento das demais parcelas por 90 (noventa) dias, observando-se o prazo máximo de até 84 (oitenta e quatro) meses ou de até cem meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte.

Nesse cenário, a Portaria nº 7.820, de 18 de março de 2020, disciplinou os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União da seguinte forma:

I – pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;

II – parcelamento do restante dos débitos em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 97 (noventa e sete) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, e 57 (cinquenta e sete) meses quando se tratar de contribuições sociais sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho e do trabalhador; e

III – diferimento do pagamento da primeira parcela para o último dia útil do mês de junho de 2020.

O valor das parcelas será no mínimo de R$ 100,00 para pessoas físicas, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno e R$ 500,00 para os demais casos.

A transação relativa à débitos objeto de discussão judicial e administrativa está sujeita à desistência pelo contribuinte das ações e recursos e, no caso de inscrições parceladas, a adesão à transação extraordinária fica condicionada à desistência do parcelamento em curso.

A adesão à transação extraordinária implica na manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

O prazo para adesão à transação extraordinária ficará aberto até 25 de março de 2020.

Importante destacar que a transação extraordinária prevista na Portaria nº 7.820, de 18 de março de 2020 não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação previstas na Portaria PGFN nº 11.956, de 27 de novembro de 2019.

Nossa equipe encontra-se à disposição para auxiliá-los, bem como para prestar eventuais esclarecimentos: tributario@cepeda.law.

Março/2020

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