Projeto de Lei nº 3.489/2021: Tributação dos lucros de offshore companies controladas por pessoas físicas

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados (“CFT”) aprovou, no mês de dezembro, o Projeto de Lei nº 3.489, de 2021 (“PL 3.489” ou “PL”), que pretende instituir regime de tributação periódica de lucros de entidades domiciliadas no exterior, ainda que não disponibilizados, que sejam controladas por pessoas físicas (as usualmente denominadas “offshore companies”).

Tramitação

O PL seguirá sua tramitação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). Se aprovado por unanimidade por tal Comissão, poderá seguir para análise e votação pelo Senado Federal sem passar pelo Plenário da Câmara dos Deputados (exceto caso seja apresentado pedido específico para votação do PL em Plenário pelos Deputados). Se aprovado por ambas as Casas Legislativas, o PL, convertido em Lei, seguirá para sanção presidencial que, caso ocorra ainda em 2023, produzirá efeitos apenas em 2024.

O que propõe o PL?

O PL 3.489 estabelece que os lucros apurados por offshore companies, desde que domiciliadas em jurisdições com tributação favorecida ou beneficiárias de regime fiscal privilegiado, ficam sujeitos ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (“IRPF”) independentemente da efetiva disponibilização ao sócio pessoa física, segundo o regime de recolhimento mensal obrigatório (i.e., Carnê-Leão).

Assim, diferentemente da sistemática atual, a qual prevê que os lucros apurados por offshore companies somente devem ser oferecidos à tributação pelo IRPF quando efetivamente disponibilizados ao sócio pessoa física residente no Brasil (e.g., distribuição de lucros na forma de dividendos), o PL 3.489 propõe que os lucros apurados sejam considerados como disponibilizados, por ficção, na data do balanço no qual tiverem sido apurados, em linha com a proposta originalmente contida no Projeto de Lei nº 2.337, de 2021 (“PL 2.337”), proposto pelo Governo Federal no âmbito de uma reforma ampla do Imposto de Renda.

Esse dispositivo, à época denominado “Regra Anti-Diferimento”, não constou dos Projetos Substitutivos apresentados pelo Relator do referido projeto na Câmara dos Deputados, tampouco do texto aprovado por essa Casa em 01.09.2021, o qual aguarda apreciação pelo Senado Federal.

Também é válido de nota que regra semelhante havia sido incluída pelo Governo Federal no âmbito da Medida Provisória nº 627, de 2013, a qual foi convertida na Lei nº 12.973, de 2014, após exclusão, em tramitação no Congresso Nacional, dos dispositivos que tratavam do tema (dentre outras modificações).

De acordo com o PL, se aprovado, os lucros ficariam sujeitos ao pagamento mensal do IRPF, pela sistemática do Carnê-Leão, às alíquotas progressivas de 0% a 27,5%, até o último dia útil subsequente ao da disponibilização ficta, a título de antecipação, devendo compor a base de cálculo do IRPF na Declaração de Ajuste Anual.

Além disso, o PL também determina que eventual variação cambial positiva apurada entre a data da disponibilização ficta e a do efetivo recebimento dos dividendos seja tributada como ganho de capital, às alíquotas progressivas de 15% a 22,5%, a depender do montante do ganho.

O PL 3.489 estabelece, ainda, que a tributação de lucros apurados por offshore companies aplica-se também às pessoas físicas residentes no Brasil que, em conjunto com outras pessoas físicas ou jurídicas, residentes no Brasil ou no exterior, consideradas vinculadas, detenham participação societária superior a 50% (cinquenta por cento) do capital votante da pessoa jurídica controlada domiciliada no exterior.

Por fim, vale ressaltar que o PL 3.489, caso aprovado nos termos como proposto, tem potencial para gerar diversas controvérsias jurídicas (amplamente discutidas quando da apresentação do PL 2.337), seja em razão, por exemplo, de imprecisões (i) quanto à falta de definição da periodicidade dos balanços e regras contábeis utilizadas para os fins do PL, e (ii) quanto ao conceito das entidades alcançadas pela norma (i.e., tipos de entidades despersonalizadas abrangidas, fundos etc.), seja no que se refere ao seu alcance em relação às reservas de lucros apuradas anteriormente à produção de efeitos da Lei.

Nossa equipe continuará acompanhando o PL e encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos, informações adicionais ou suporte relativamente aos assuntos tratados neste informativo.

Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidos diretamente ao nosso escritório.

 

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