Negócios Jurídicos Processuais: Mecanismo de adequação e eficiência

As pessoas podem contratar da forma que melhor for conveniente, sempre com base nos princípios da “autonomia da vontade”, da “liberdade” de contratar e da “boa-fé”, ou seja, contratar o que quiser, assumir riscos e promover escolhas, conforme a vontade das partes, desde que em conformidade com a Lei e que um contratante não se sobreponha exageradamente sobre o outro.

Dentro desse conceito, existe o Negócio Jurídico Processual (“NJP”), previsto no artigo 190 do Código de Processo Civil, o qual permite às partes uma flexibilização do procedimento legal (pré-processual e processual), com o propósito de garantir adequação do rito processual civil para maior eficiência e redução dos custos do processo, de forma a tender uma melhor e/ou mais rápida solução para as partes.

O grande volume de processos acarreta demora excessiva na resolução dos conflitos, ou seja, um tempo que determinados contratos empresariais, por exemplo, não podem aguardar, em razão do seu objeto, da alta volatilidade do mercado, dos investimentos realizados, entre outros.

De outro lado, a utilização dos meios alternativos de conflitos, como a arbitragem, que garante a entrega de decisão em menor tempo, costuma possuir alto custo, e pode não ser a melhor escolha, a depender dos valores envolvidos.

Nesse cenário, utilizar o Negócio Jurídico Processual pode ser bastante interessante. Para utilizar o instituto, é necessário que as partes sejam plenamente capazes e a causa verse sobre direitos que admitam autocomposição (direitos patrimoniais disponíveis).

Assim, observados os requisitos do NJP, os termos convencionados entre as partes não depende de homologação do Poder Judiciário, produzindo efeitos regulares e imediatos quando inseridos nos contratos ou se forem objeto de acordo entre as partes.

O juiz só se manifestará contrariamente ao NJP em caso de nulidade, inserção abusiva em contrato de adesão ou se uma das partes for manifestamente vulnerável.

Nessa toada, com o advento da Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), houve um aumento na liberdade de contratar e na segurança jurídica relativa às relações negociais civis e empresariais, sob o princípio da “interferência mínima” do Poder Judiciário nos contratos.

Os contratos civis e empresariais passaram a ser presumidos como paritários e simétricos, o que afasta, em regra, o desequilíbrio contratual e tornam mais eficiente a utilização dos Negócios Jurídicos Processuais.

Além disso, o Código Civil também passou a prever que a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada (Art. 421 “a’, II, Código Civil) e observada e que a revisão contratual somente deverá ocorrer de maneira excepcional e limitada (art. 421, “a”, III, do Cód. Civ.).

Nesses termos, a pactuação de negócios jurídicos pelas partes em fase contratual possui respaldo na legislação processual civil e civil.

O NJP proporciona que os contratantes possam antever que alguns detalhes do caso sejam tratados de forma específica, inserindo cláusulas “chaves”, as quais poderão estabelecer a execução do contrato de forma mais rápida, mais eficiente e econômica em caso de eventual disputa entre as partes.

As partes podem, por exemplo, pactuar expressamente: (i) a indicação de um ou uma lista de peritos que poderão elaborar laudo em produção de provas (mesmo antes de iniciar um processo); (ii) se aprova a ser realizada antes de eventual ação judicial poderá ser utilizada em juízo e em quais termos a prova deve ser produzida; (iii) quais os limites e qual parte deverá arcar com os honorários periciais, conforme o resultado da perícia; (iv) qual a metodologia da perícia; (v) o dever de apresentar determinados documentos; (vi) inverter a ordem da produção das provas, entre muitas outras possibilidades.

A convenção feita expressamente no contrato trará mais previsibilidade e segurança jurídica às partes.

Contudo, as partes devem observar certos limites, a fim de preservar a validade do Negócio Jurídico Processual. Por exemplo, o pactuado entre as partes não pode atingir os princípios e garantias fundamentais do processo, o direito à isonomia, ampla defesa e ao contraditório, sob pena de serem declaradas nulas.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que no negócio jurídico processual, não é possível às partes convencionar sobre ato processual regido por norma de ordem pública, cuja aplicação é obrigatória (REsp n. 1810444/SP). No caso, as partes haviam convencionado que, “em caso de inadimplemento da dívida, a credora estaria autorizada a obter liminarmente o bloqueio dos ativos financeiros da parte devedora, em caráter inaudita altera parte e sem a necessidade de se prestar garantia”. Contudo, houve o entendimento de que a supressão ao contraditório leva à nulidade da cláusula.

Dessa forma, é importante que os Negócios Jurídicos Processuais sejam elaborados por especialistas, garantindo que as previsões incluídas no contrato são válidas e simétricas, de forma proporcionar uma resolução mais eficiente da controvérsia.

Nossa equipe encontra-se à inteira disposição para prestar quaisquer esclarecimentos ou informações adicionais.

*Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidos diretamente ao nosso escritório.

Contencioso Estratégico

Contate-nos: contencioso@cepeda.law

Junho de 2022

Chat today with our expert team

By browsing this website, you accept the cookies we use to improve your experience. See more information.