Em 19 de setembro de 2018, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) manifestou-se favoravelmente à possibilidade de investimento indireto em criptoativos por fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014, conforme alterada (respectivamente “Fundos 555” e “ICVM 555”).
Tal manifestação deu-se no âmbito do Ofício Circular nº 11/2018/CVM/SIN (“Ofício Circular nº 11/18”), por meio do qual a CVM apresentou, ainda, alguns esclarecimentos sobre os níveis de diligência e governança esperados de administradores, gestores e auditores independentes no desempenho de suas atribuições junto aos Fundos 555 que invistam ou pretendam investir indiretamente em criptoativos, que sumarizamos adiante neste Informativo.
O Ofício Circular nº 11/18 não altera, no entanto, em nossa visão, o entendimento da CVM sobre a impossibilidade de investimento direto pelos Fundos 555 em criptoativos, por não se enquadrarem estes últimos no conceito de ativos financeiros na ICVM 555, manifestado por meio do Ofício Circular nº 1/2018/CVM/SIN, de 12 de janeiro de 2018.
Dentre os diversos tópicos abordados pelo Ofício Circular nº 11/18 relativamente à matéria, destacamos os seguintes:
Mitigadores de Riscos dos Criptoativos
Ao ressaltar, no contexto dos investimentos indiretos em criptoativos, o risco de operações ilegais a eles vinculadas e a obrigação de combate e prevenção à lavagem de dinheiro prevista na Instrução CVM nº 301, de 16 de abril de 1999, conforme alterada, a CVM recomenda como uma das formas mais adequadas para mitigação de tais riscos a realização de investimentos por meio de plataformas de negociação (“Exchanges”) que sejam reguladas e supervisionadas por órgãos reguladores que tenham, reconhecidamente, poderes para coibir práticas ilegais nas jurisdições em que taisExchanges se encontram.
Não obstante a recomendação acima, a CVM destacou ainda a importância do gestor analisar se o criptoativo em questão pode representar uma fraude, devendo para tanto cercar-se de mecanismos adequados para verificação de variáveis relevantes relacionadas à sua emissão, gestão e governança.
Adicionalmente, em se tratando de investimento em criptoativo representativo (e.g.tokens), a CVM recomenda a realização de uma due diligence rigorosa pelos gestores dos Fundos 555 sobre o respectivo emissor, incluindo a verificação sobre se tal criptoativo deve ser considerado como “valor mobiliário”, hipótese em que deverão ser observadas as regras aplicáveis à emissão e oferta de valores mobiliários.
No que diz respeito à custódia dos criptoativos, a CVM entende ser boa evidência de diligência por parte dos gestores e administradores a utilização de “soluções robustas de custódia”, tendo em vista que o risco de ataques cibernéticos é inerente às transações com criptoativos.
Em que pese já existirem soluções de armazenamento privado de criptoativos no mercado (e.g. cold storage), não restou claro no Ofício Circular nº 11/18 quais as CVM admitiria como adequadas, especialmente nas situações em que os criptoativos forem considerados como valores mobiliários.
Providências pelos Administradores e Gestores
Considerando que a negociação com criptoativos difere daquela realizada nos segmentos convencionais do mercado de capitais, a CVM entendeu ser de suma importância a verificação, pelo gestor do Fundo 555, das regras de governança adotadas para o respectivo criptoativo.
Isso porque determinados criptoativos preveem regras relacionadas à realização de forkse airdrops, eventos que podem acarretar o risco de exposição dos investidores a criptoativos com características e natureza diferentes daqueles originalmente adquiridos.
Para tanto, é de fundamental importância, além do controle pelo gestor dos Fundos 555 de tais características, que seja dado completo disclosure sobre tais riscos e metodologia para o respectivo controle nos documentos dos Fundos 555.
No caso de Fundos 555 que invistam indiretamente em criptoativos por meio de outros fundos de investimento constituídos no exterior e geridos por terceiros, caberá aos administradores e gestores diligenciarem para verificar se tais terceiros adotam práticas de mitigação de risco adequadas.
A CVM alertou ainda para a necessidade de os administradores assegurarem que os auditores independentes contratados pelos Fundos 555 possuam capacidade e estrutura suficiente para realização de análises e diligências relativamente aos eventuais criptoativos que componham, indiretamente, as carteiras dos Fundos 555.
Quanto à precificação dos criptoativos, a CVM destacou a preocupação na dificuldade estrutural de marcá-los a valor justo, especialmente em se tratando de criptoativos com pouca liquidez.
Nesse sentido, a CVM destacou ser uma evidência adequada de diligência o fato do criptoativo investido contar com a liquidez compatível com as necessidades de precificação periódica dos Fundos 555, mitigando o risco de transferência indevida de riqueza entre os cotistas, especialmente em fundos abertos.
Por todo o exposto neste item, chamamos a atenção para o fato de que administradores e gestores que pretendam investir indiretamente em criptoativos por meio de Fundos 555 devem atualizar seus manuais e políticas internas relativamente aos mecanismos de verificação e controle de risco decorrentes do investimento nessa espécie de ativo.
Nossa equipe encontra-se à disposição para prestar os esclarecimentos e providências necessárias para o cumprimento dos atos acima descritos.
Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidos diretamente ao nosso escritório.