CVM reverte decisão sensível para o mercado de fundos imobiliários

Por unanimidade, o Colegiado da CVM acolheu o pedido de reconsideração formulado pelo Administrador do Fundo de Investimento Imobiliário Maxi Renda (“FII Maxi Renda” ou “Fundo”) em relação à decisão proferida pelo mesmo Colegiado em dezembro de 2021 que “limitava” os rendimentos distribuídos pelo Fundo ao seu lucro contábil do exercício e/ou lucro contábil acumulado de exercícios anteriores.

Ao revisitar o mérito da discussão, o Colegiado reconheceu a possibilidade de distribuição pelo Fundo do lucro caixa, apurado nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei nº 8.668, de 1993 e Ofício Circular CVM nº 01, de 2014, em montante superior ao lucro contábil apurado.

Vale ressaltar, nesse sentido, que o lucro contábil do Fundo, apurado nos termos da Instrução CVM nº 516, de 2011, abrange, dentre outros valores reconhecidos com base no regime de competência contábil, ganhos ou perdas decorrentes de avaliação a valor justo dos ativos – valores esses que não possuem efeito caixa para o Fundo.

Com base no novo entendimento, a CVM reverteu o entendimento de que o lucro caixa que excedesse o lucro contábil deveria ser tratado, pelo Administrador, como amortização de cotas do Fundo (i.e., devolução de patrimônio aos cotistas).

Não obstante, o Colegiado da CVM reforçou a necessidade de que se assegure a divulgação adequada de esclarecimentos sobre a distribuição do lucro caixa “em excesso” quando em comparação com o lucro contábil, considerando que tais informações impactam o conhecimento dos investidores quanto à realidade economica do Fundo e a sua tomada de decisão.

A esse respeito, o Colegiado da CVM indicou, dentre outras medidas, a possibilidade de divulgação de subcontas no Patrimônio Líquido do Fundo relativo a lucro/prejuízo acumulado segregando (i) a distribuição de lucro que correspondeu a lucro contábil distribuído e (ii) a distribuição do lucro caixa excedente ao lucro contábil (se houver) distribuído em observância à Lei nº 8.668, de 1993, acrescentando-se, em nota explicativa às demonstrações financeiras do Fundo, informações elucidativas acerca de tais valores.

Tais medidas, segundo o Colegiado, devem entrar na pauta regulatória da CVM para fins de alteração, dentro de uma revisão mais ampla, da Instrução CVM nº 516, de 2011.

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Maio de 2022.

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