Aplicabilidade da Responsabilização Indireta aos Prestadores de Serviços de Fundos de Investimentos

A legislação brasileira responsabiliza agentes que concorreram indiretamente para um determinado dano em algumas oportunidades. Podemos citar o Código de Defesa do Consumidor (“CDC”), que responsabiliza solidariamente e independentemente de culpa todos os que atuaram na cadeia de consumo (arts. 12, 18 e 19 do CDC), o conceito de poluidor para fins de reparação ambiental (art. 2º, IV, Lei nº 6.938/81) e as hipóteses do Código Civil ao responsabilizar determinada pessoa por ato de terceiro, por ato de animal ou fato da coisa (arts. 43, 932, 936, 937 e 938).

Ainda, é possível notar amplitude na discussão do entendimento da responsabilização indireta no Judiciário, extrapolando os limites legais, a exemplo da obrigação de restituição das parcelas pagas em contrato de financiamento quando ocorre a rescisão da compra de veículo financiado por vício, fato este discutido e mitigado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.946.388/SP), e da responsabilidade de locador de imóvel por conta de comercialização de produtos falsos pelos comerciantes locatários (REsp 1125739/SP e REsp 209601/SP).

Outras discussões têm ganhado corpo junto ao legislador que pretende incluir a responsabilização de instituições financeiras ao financiarem atividades, obras e empreendimentos, se deixarem de observar disposições socioambientais (PL 702/21).

Por conta de ser atividade de risco, a questão se mostra relevante quando estamos diante da análise da responsabilidade dos Fundos de Investimentos e seus prestadores de serviços.

Nosso entendimento é o de que a responsabilização direta do Fundo que assumir determinada obrigação legal ou contratual deve seguir a regra geral da legislação aplicável à situação verificada no caso concreto.

Contudo, para o prestador de serviços do Fundo, entendemos que não se aplica a responsabilização indireta, devendo ser respeitado o art. 1.368-E do Código Civil: “Os fundos de investimento respondem diretamente pelas obrigações legais e contratuais por eles assumidas, e os prestadores de serviço não respondem por essas obrigações, mas respondem pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo ou má-fé”.

Assim, se o Fundo for o responsável direto pelas obrigações legais ou contratuais, o prestador só responde por dolo ou má-fé, as quais não podem ser premiadas.

Isso não elimina a responsabilidade do prestador de serviços por atos (ou omissões) próprios praticados contra o Fundo, terceiros ou contra os cotistas (investidores), em desobediência às normas regulatórias da CVM.

Quanto mais se pretende ampliar as hipóteses de responsabilização e aplicação do CDC nas operações de investimento, a exemplo do mencionado PL 702/21, maior será o desafio de demonstrar a ausência de responsabilidade dos prestadores de serviços, até que ocorra a efetiva consolidação da jurisprudência.

Por fim, importante lembrar que a Lei nº 13.874/19 (“Lei de Liberdade Econômica” ou “LLE”) incluiu no Código Civil a possibilidade de limitação da responsabilidade dos prestadores de serviços dos Fundos, perante o condomínio e entre si, ao cumprimento dos deveres particulares de cada um, sem solidariedade. Ainda, a avaliação de tal responsabilidade “deverá levar sempre em consideração os riscos inerentes às aplicações nos mercados de atuação do fundo de investimento e a natureza de obrigação de meio de seus serviços”.

A limitação da responsabilidade dos prestadores de serviços, por sua vez, não possui relação ou vínculo direto com a possibilidade, também trazida pela LLE, de limitação da responsabilidade dos cotistas, sendo estes institutos autônomos e independentes – i.e., pode-se estabelecer apenas uma das limitações, ambas ou nenhuma.

Quanto a tais dispositivos, em decorrência do seu reflexo na regulação ter ocorrido a partir da edição da Resolução CVM nº 175/22, e considerando que a sua eficácia para os Fundos individualmente depende da inclusão expressa da informação em seus regulamentos (Fundos novos ou Fundos adaptados à nova regulamentação), a sua repercussão nas decisões judiciais ainda será percebida no tempo. Por outro lado, e justamente em decorrência de se tratar de tema novo, importante que os documentos regulatórios dos Fundos contemplem cláusulas precisas sobre o assunto, de forma a possibilitar uma avaliação adequada pelo judiciário.

Nosso escritório se encontra à disposição dos clientes para elucidar melhor tais questões.

 

Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidas diretamente ao nosso escritório.

 

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