ALTERAÇÃO DO QUÓRUM PARA DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR E DE PROCEDIMENTO PARA EXCLUSÃO DE SÓCIO EM SOCIEDADES LIMITADAS

No dia 4 de janeiro de 2019 entrou em vigor a Lei nº 13.792, de 3 de janeiro de 2019 (“Lei n°13.792/19”)[1], que alterou determinados artigos do Código Civil referentes à destituição de sócio administrador e à exclusão de sócio por justa causa em sociedades limitadas.

A primeira alteração trazida pela nova Lei refere-se ao quórum previsto no § 1° do artigo 1.063 para a destituição de sócio nomeado administrador no contrato social, o qual foi reduzido de 2/3 (dois terços) para a maioria do capital social.

Assim, qualquer administrador (seja ele sócio ou não) e independentemente da forma de eleição (no contrato social ou em ato apartado) poderá ser destituído por decisão da maioria do capital social (artigos 1.063, § 1° e 1.071, III c/c 1.076, II).

Referida alteração pode impactar diretamente os sócios minoritários administradores que não tenham acordos de quotistas bem elaborados, pois podem ser destituídos de seu cargo com maior facilidade.

A outra mudança trazida pela nova Lei é a dispensa de reunião de sócios para deliberar sobre a exclusão de sócio em virtude de atos de inegável gravidade (a chamada justa causa) em sociedades limitadas que tenham apenas dois sócios.

De acordo com a redação anterior do artigo 1.085 do Código Civil, a exclusão de sócio por justa causa, (i) em qualquer caso, somente poderia ser efetivada se fosse realizada uma reunião ou assembleia de sócios especialmente convocada para deliberar sobre a exclusão do sócio, de modo que o acusado pudesse exercer o seu direito de defesa, e (ii) desde que houvesse previsão no contrato social nesse sentido.

Com a alteração do procedimento de exclusão de sócio trazida pela nova Lei, nas sociedades limitadas em que houver somente dois sócios, o sócio majoritário poderá excluir o sócio minoritário caso este ponha em risco a continuidade da sociedade, em virtude de atos de inegável gravidade, sem a necessidade de convocação e realização de reunião de sócios previamente à celebração da alteração do contrato social na qual será efetivada a exclusão do sócio e a sua saída do quadro societário da sociedade. Neste cenário, passa a ser possível a exclusão do sócio minoritário mediante a realização de uma alteração do contrato social da sociedade assinada somente pelo sócio majoritário.

Sob a ótica do sócio controlador, o novo procedimento simplifica e confere maior agilidade ao processo de exclusão do sócio minoritário por justa causa. Por outro lado, levando em consideração a perspectiva do sócio minoritário, seu direito de defesa anterior à exclusão foi suprimido, restando a este recorrer ao Poder Judiciário ou a um Tribunal Arbitral (a depender da regra de solução de conflitos prevista nos documentos sociais) somente após a consumação da exclusão.

Na nossa visão, a Lei n° 13.792/19 representa uma inovação legislativa importante para tornar mais simples e menos onerosas determinadas regras aplicáveis às sociedades limitadas, as quais são, em geral, mais restritivas e burocráticas do que aquelas aplicáveis às sociedades anônimas.

Por fim, vale ressaltar que, para não ficar à mercê somente da Lei, recomendamos que os sócios tenham expressamente ajustadas as regras de destituição dos administradores da sociedade, bem como as regras de saída, seja por decisão unilateral ou exclusão de sócio.

Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidos diretamente ao nosso escritório.

Societário e M&A

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[15.01.2019]

[1] Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13792.htm

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