Senado Federal Aprova Novo Modelo de Contrato para Investimento em Startups

Neste mês de abril de 2024, o Senado Federal aprovou, em sessão ordinária, o Projeto de Lei Complementar nº 252, de 2023 (“PL 252”), que visa a alterar a Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021 (“Marco Legal das Startups”), de modo a criar um novo modelo de contrato para investimentos, o contrato de investimento conversível em capital social (“CICC”), inspirado no Simple Agreement for Future Equity (“SAFE”) criado pela  Y Combinator, uma das mais renomadas aceleradoras de investimento em startups  no mundo, e comumente utilizado no exterior.

  • Contrato de Investimento Conversível em Capital Social (CICC)

Por meio do CICC, o investidor transfere recursos à startup para a subscrição de ações ou quotas em momento futuro e mediante a ocorrência de eventuais gatilhos previstos no próprio contrato.

Diferentemente do mútuo conversível, amplamente utilizado em operações de investimentos em startups no Brasil e que possui natureza de dívida, o CICC possui natureza de instrumento patrimonial, não representando um passivo para a startup, nem um crédito líquido, certo e exigível para o investidor.

Ainda, no caso do mútuo conversível, tendo em vista a sua própria natureza de dívida, na hipótese de insucesso da startup, o investidor – enquanto credor – possui as seguintes opções:

(i) executar o contrato judicialmente, exigindo a devolução do montante investido;

(ii) perdoar a dívida, gerando um efeito tributário muitas vezes indesejado ao investidor; ou

(iii) converter a dívida em capital social da startup, já ciente do seu insucesso, não refletindo a lógica do investimento.

O CICC, por sua vez, visa servir como uma alternativa à relação criada entre investidor e startup em função do mútuo, pois não terá o seu valor atualizado, bem como não renderá juros ou outra forma de remuneração ao investidor, indo ao encontro das práticas internacionais de venture capital com o uso do SAFE, uma vez que, de modo geral, os investidores possuem maior interesse em ser titulares de participações societárias nas startups do que ter o seu investimento devolvido, pelas empresas, com correção monetária e juros.

  • Aspectos Tributários

Ademais, do ponto de vista tributário e contábil, o investidor deverá reconhecer o valor transferido à startup pelo CICC como custo de aquisição da participação societária, independentemente do valor atribuído às ações ou quotas eventualmente entregues pela startup ao investidor (valuation).

A apuração de eventual ganho de capital do investidor ocorrerá somente quando da alienação, pelo investidor, do CICC ou das ações ou quotas da startup.

  • Conceito Legal de Startup

Ressalta-se que este instrumento será passível de utilização apenas por startups e que, nos termos do Marco Legal das Startups (clique aqui para acessar o nosso informativo anterior sobre o Marco Legal das Startups), somente são consideradas como tais o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples:

(i) com receita bruta de até R$ 16.000.000,00 no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses, independentemente da forma societária adotada;

(ii) com até 10 anos de inscrição no CNPJ; e

(iii) que se declarem como startup em seus atos constitutivos ou alteradores e utilizem modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços ou que se enquadrem no regime especial Inova Simples.

Adicionalmente, o Marco Legal das Startups determina que, para que as sociedades possam usufruir dos benefícios previstos em referida lei, o investidor não possuirá direito a gerência ou a voto na administração da empresa, o que pode ser considerado como um desincentivo à utilização do CICC, tendo em vista que é comum, como contrapartida dos investimentos, que o investidor venha a negociar determinados direitos com os fundadores que, no limite, poderiam conferir relativa influência na administração da startup, como, por exemplo, a indicação de conselheiros e vetos em determinadas matérias.

De todo o modo, o PL 252 e o CICC representam um avanço no ambiente de negócios do Brasil, especificamente no âmbito das startups, fomentando a realização de novos investimentos na indústria de inovação nacional.

Nosso escritório acompanhará a tramitação do PL 252, que agora segue para a análise e votação na Câmara dos Deputados, bem como as suas implicações, e trará novas informações à medida em que este tema evoluir.

Nossa equipe encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos, informações adicionais ou suporte relativamente aos assuntos tratados neste informativo.

 

Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidos diretamente ao nosso escritório.

 

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