No dia 2 de junho de 2021 foi publicada a Lei Complementar n° 182/2021, denominada “Marco Legal das Startups”, que visa a facilitar a criação e desenvolvimento de empresa inovadoras no Brasil e entrará em vigor no prazo de 90 dias a contar da referida data.
O Projeto original do Marco Legal das Startups nasceu bastante robusto, mas sofreu diversas alterações e exclusões ao longo da sua tramitação legislativa.
Como aspectos positivos, destacamos a previsão legal do conceito de startup; flexibilização de determinadas regras aplicáveis às sociedades anônimas; maior clareza na definição dos investidores de startups via determinadas estruturas e seu distanciamento da qualidade de sócio da sociedade; previsão de criação de sandbox regulatório por órgãos e entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial; e maior acesso de startups a licitações públicas.
Por outro lado, os aspectos tributários previstos originalmente na lei, que trariam benefícios importantes para investidores, não foram mantidos no texto final. Confira, a seguir, os principais pontos da nova lei.
Definição legal de startups e critérios para enquadramento
O Marco Legal das Startups define startups como as organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em recente operação, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, sendo elegíveis o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples, enquadrados nos seguintes critérios:
(i) receita bruta de até R$ 16.000.000,00 no ano-calendário anterior ou de R$1.333.334,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 meses;
(ii) máximo de 10 anos de inscrição no CNPJ; e
(iii) possuir declaração em seu ato constitutivo ou alteração contratual de utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços ou se enquadrar no regime especial Inova Simples, nos termos do art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Para fins do cálculo do tempo de inscrição no CNPJ, a legislação considera, no caso das empresas criadas por: (i) incorporação, o tempo de inscrição da incorporadora; e (ii) fusão, o maior tempo de inscrição das empresas fundidas; e (iii) cisão, o tempo de inscrição da empresa cindida e, caso haja transferência do patrimônio para a empresa que a absorver, o tempo de inscrição desta.
Modificações à Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”)
Publicidade de Atos e Livros Societários – Para as companhias fechadas com receita bruta anual de até R$78.000.000,00, as publicações exigidas na Lei das S.A. poderão ser realizadas por via eletrônica e os livros societários por registros eletrônicos.
Administração – A diretoria de uma companhia poderá ser composta por somente 1 membro (ao invés dos 2 membros anteriormente exigidos pela Lei das S.A.).
Distribuição de Dividendos – Em caso de omissão do estatuto social quanto à distribuição de dividendos de empresas enquadradas no critério acima, estes deverão ser estabelecidos livremente pela assembleia geral, não sendo aplicáveis as regras do artigo 202 da Lei das S.A. (que prevê, em caso de omissão, a destinação da metade do lucro líquido após as destinações das reservas legais).
IPOs – Companhias de menor porte, definidas como aquelas com receita anual bruta de até R$500.000.000,00, terão condições facilitadas para o acesso ao mercado de capitais, conforme regulamentação a ser editada pela CVM.
Instrumentos de Investimento em Inovação
As startups poderão receber investimentos de pessoas físicas ou jurídicas, sendo que o investidor não será considerado como integrante do capital social da startup, desde que: (i) o investimento seja realizado por meio de instrumentos em que o investidor não integre formalmente o quadro de sócios da startup; e/ou (ii) não tenha subscrito qualquer participação representativa do capital social da startup.
Os documentos com tais características e que comumente são celebrados nesse tipo de operação são: contrato de opção de subscrição de quotas ou ações, contrato de opção de compra de quotas ou ações, debênture conversível emitida pela startup, contrato de mútuo conversível em participação societária, investimento via Sociedade em Conta de Participação e contrato de investimento-anjo.
Além disso, será possível a realização de aportes de capital em startups por Fundos de Investimento, mediante regulamentação pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Adicionalmente, os Fundos de Investimento poderão atuar como investidores-anjo, nos termos da Lei Complementar nº 155/16, podendo participar nas deliberações de forma consultiva e ter acesso às contas, inventário, balanços, livros contábeis e caixa, sem que seja considerado sócio da investida.
Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório)
A nova lei institui, ainda, o “Sandbox Regulatório”, que consiste no conjunto de condições especiais simplificadas para que as startups possam receber autorização temporária dos órgãos de regulamentação para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos, por meio de procedimento simplificado, o qual será regulamentado pelos órgãos reguladores.
Licitações e Contratações Públicas
O Marco Legal das Startups também apresentou novidades no âmbito das licitações e contratações realizadas pela administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias. Dessa forma, tais entidades poderão contratar pessoas físicas ou jurídicas, por meio de licitação na modalidade especial regida pelo próprio Marco Legal das Startups, para apresentarem soluções inovadoras, com ou sem riscos tecnológicos.
Fomento à Pesquisa, ao Desenvolvimento e à Inovação
As empresas que possuam obrigações de realizar investimentos em pesquisas e inovação, por força de delegações firmadas com agências reguladoras, poderão efetuar tais investimentos em startups, por meio de Fundos Patrimoniais, Fundos de Investimento em Participações e de investimento em programas, concursos ou editais destinados ao financiamento, aceleração e escalabilidade de startups.
Aspectos Tributários
Do ponto de vista tributário, um dos principais incentivos ao investimento em startups previsto no Projeto aprovado pelo Congresso foi vetado quando da conversão na Lei Complementar nº182/2021. O dispositivo autorizava que os investidores pessoas físicas poderiam escolher e considerar as perdas com investimentos em startups juntamente com o custo quando da apuração do ganho de capital decorrente da alienação de participações societárias convertidas em razão do investimento, para fins de apuração da base do imposto de renda (semelhante à sistemática do ganho líquido).
Contudo, embora não sancionado pelo Presidente, o referido dispositivo poderá ainda ser apreciado pelo Congresso para fins de manutenção ou não do veto presidencial (à semelhança do ocorrido recentemente com a tributação do Fiagro)
Outras alterações que estavam sendo pleiteadas, como ajustes nos critérios para adoção do Simples Nacional (a fim de aceitar investimentos estrangeiros), não foram previstas no Projeto final e no texto da Lei Complementar nº 182/2021.
Nossa equipe encontra-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos ou informações adicionais, bem como para assessorá-los em relação à aplicação dos novos dispositivos legais.
Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidos diretamente ao nosso escritório.
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Junho de 2021