O Planejamento Patrimonial e Sucessório possui uma variedade de institutos e instrumentos que visam a auxiliar a organização do patrimônio familiar, tais como a antecipação de legítima, elaboração de testamento e a constituição de holdings familiares, cujas regras de governança podem estar previstas em acordo de acionistas/sócios.
A holding familiar é uma sociedade constituída com o objetivo de organizar e administrar o patrimônio de uma família, bem como de evitar eventuais conflitos quando da realização da sucessão e de proporcionar otimizações fiscais para os familiares e seus bens, podendo, inclusive, simplificar e agilizar a transmissão da herança.
No entanto, o uso de holdings deve ser avaliado caso a caso, levando em consideração a estrutura familiar, os aspectos sucessórios e tributários relacionados, bem como os ativos a seres transferidos às holdings. A depender do caso específico, a holding pode não ser a melhor opção e outros mecanismos mais eficientes podem ser utilizados para organizar o patrimônio e planejamento sucessório de uma família ou indivíduo.
A seguir, destacamos os principais aspectos relacionados às holdings familiares.
- Tipos de Holding
Quando da opção pela constituição de uma holding no processo de planejamento patrimonial e sucessório, é necessário escolher o tipo da holding, que poderá variar conforme os bens que irão compor o seu patrimônio:
Tipo | Patrimônio da Holding |
Holding pura | Participações societárias da família em outras sociedades, inclusive sociedades operacionais |
Holding financeira | Participações societárias da família em sociedades operacionais com atividades preponderantemente financeiras |
Holding mista | Participações societárias da família em sociedades operacionais, bem como pode exercer atividades operacionais próprias |
Holding imobiliária | Bens imóveis de titularidade da família, seja visando à gestão, à compra e venda e/ou ao aluguel de tais bens |
Holding patrimonial | Bens (móveis ou imóveis) de uso comum da família |
- Quadro comparativo: Holding Ltda. vs. Holding S.A.
Adicionalmente, a família deve optar pelo tipo societário da holding: sociedade limitada ou sociedade anônima, sendo a sociedade limitada o tipo mais utilizado no Brasil. Nada obstante ser o tipo mais utilizado, cada família deve analisar as suas particularidades e especificidades antes de escolher o tipo societário que melhor atenda aos seus interesses.
A seguir, algumas características básicas de cada um dos tipos societários:
Sociedade limitada | Sociedade anônima | |
Documento societário | Contrato social | Estatuto social |
Capital social | Dividido em quotas | Dividido em ações |
Quórum geral para aprovação de matérias | Maioria do capital social | Maioria simples dos presentes na Assembleia Geral |
Distribuição de dividendos | Admitida a distribuição desproporcional de lucros | Não é admitida a distribuição desproporcional de dividendos |
Transferência de participação societária | Por meio alteração do contrato social; a depender, a concordância dos demais sócios pode ser necessária | Por meio da assinatura de termo de transferência de ações em livro próprio; regra geral, independe de autorização dos demais acionistas |
Custos de manutenção | Custos menores | Custos mais elevados |
Acordo de quotistas / acionistas | Sim, desde que no contrato social haja previsão de regência supletiva pela Lei das S.A. | Sim |
- Benefícios das holdings
Governança Corporativa e regras para a tomada de decisões
Dentre os diversos benefícios das holdings familiares, destacamos a perpetuação do patrimônio da família, sendo possível, nos documentos societários, em especial em acordo de acionistas/sócios, estabelecer a governança corporativa da sociedade, evitando (ou ao menos mitigando o risco de), assim, que eventuais conflitos venham a prejudicar a sociedade e, consequentemente, os bens que ela abriga e o patrimônio familiar.
Nesse sentido, mediante a celebração de acordo de acionistas/sócios, é possível prever um conjunto de mecanismos capazes de determinar e nortear a tomada de decisões dos sócios membros da família. Dentre eles, destacamos a definição de quem serão os administradores responsáveis pela holding e por seus bens.
É possível, ainda, estabelecer os percentuais necessários para a aprovação de matérias relevantes, podendo ser criados regimentos internos, conselhos de administração ou consultivos e/ou outros comitês responsáveis por auxiliar na tomada de decisões, a depender do nível de governança desejado pela família, inclusive com a participação de membros externos e independentes para auxiliar na governança e nessa tomada de decisão.
Regras de avaliação
Por meio de regras previstas nos documentos organizacionais da holding, os sócios podem prever, de forma detalhada, as regras que serão utilizadas para definir o valor de avaliação da empresa e dos bens que a compõem. De modo a evitar eventuais questionamentos e conflitos, tais regras devem, idealmente, refletir o valor dos respectivos ativos, tais como imóveis, obras de arte, automóveis, participações societárias, investimentos etc.
Regras para o ingresso de terceiros: herdeiros, ex-cônjuges, credores
Em caso de falecimento, divórcio ou insolvência, a holding permite que os sócios membros da família vetem o ingresso de sucessores, cônjuges e credores, mediante a recompra pela sociedade (ou outros sócios) das quotas do sócio falecido, insolvente ou em processo de divórcio. Nesse caso, tais sucessores, cônjuges e credores deverão receber os seus haveres apurados conforme as regras previstas nos documentos organizacionais da holding.
Maior simplificação e agilidade na transmissão da herança; doação de participações societárias com reserva de usufruto
A constituição de uma holding familiar pode simplificar e agilizar a transmissão da herança, seja porque, via de regra, a transferência de participação societária para os sucessores demanda apenas a atualização do contrato social (no caso de sociedade limitada) ou dos livros societários (no caso de sociedade anônima), notadamente mais simples e menos burocrático do que a transferência de imóveis, automóveis etc., seja porque há a possiblidade de que a participação societária dos membros de uma geração sejam doadas aos sucessores com reserva de usufruto, ou seja, somente a nua-propriedade das quotas/ações são doadas, permanecendo os doadores com o usufruto patrimonial (direito de receber os dividendos) e/ou político (direito de votar nas deliberações sociais) de tais participações.
Holding offshore
Destaca-se, ainda, que, por diversos motivos, a holding pode ser constituída no Brasil ou no exterior, hipótese em que uma estrutura offshore pode trazer benefícios e atender determinadas exigências da família, inclusive fiscais, sucessórios e de governança.
- Aspectos tributários
Por fim, ressaltamos que os membros da família devem sempre levar em consideração os aspectos tributários referentes aos seus bens quando da opção pela constituição de uma holding, para avaliar a conveniência da constituição de tal sociedade e buscar uma otimização fiscal do planejamento patrimonial e sucessório.
Medidas judiciais, inclusive, podem ser úteis para resguardar direitos e proporcionar economia tributária. A título ilustrativo, uma discussão muito comum em Planejamento Patrimonial e Sucessório envolve o ingresso de ação judicial para evitar a cobrança de 1/3 do valor do ITCMD incidente quando da extinção do usufruto e consolidação da plena propriedade na pessoa do nu proprietário. Para outros temas de contencioso tributário, veja live do nosso time clicando aqui.
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