Anteprojeto de Lei de atualização do Código Civil: Herança Digital

Em continuidade à série de informativos sobre as alterações propostas no anteprojeto de lei para a revisão e atualização do Código Civil, destacamos a proposta de regulamentação da transmissão de bens digitais por conta de falecimento: a chamada herança digital.   

Como reflexo do avanço tecnológico e da globalização digital, observa-se a constituição de verdadeiros patrimônios digitais pela sociedade civil. Eles são compostos por bens digitais intangíveis, armazenados em ambiente virtual, e podem representar valor econômico relevante, passíveis de transmissão por herança (por exemplo, criptomoedas, contas em redes sociais de uso comercial etc.).

Apesar da relevância do tema e crescente número de casos, a herança digital ainda não possui regulamentação formal pelo Código Civil atual.

Essa ausência legislativa abre margem para interpretações divergentes pelos Tribunais, especialmente sobre a composição da herança digital, a forma da sua transmissão, a regularização da titularidade dos bens pelos herdeiros etc.    

O anteprojeto busca remediar essa lacuna, ao passo que propõe regras específicas para a transmissão da herança digital.

A proposta de alteração prevê a inclusão no Código Civil do artigo 1.791-A, estipulando que “os bens digitais do falecido, de valor economicamente apreciável, integram a sua herança”. Segundo o §1º, do artigo proposto, compreende-se como bens digitais o patrimônio intangível do falecido, o qual abrange, dentre outros, senhas, dados financeiros, perfis de redes sociais (com uso comercial), contas, arquivos de conversas, vídeos e fotos, pontuação em programas de recompensa ou incentivo e qualquer conteúdo de natureza econômica, armazenado ou acumulado em ambiente virtual, de titularidade do falecido.

Para formalizar a transferência dos bens digitais aos herdeiros, junto às respectivas entidades controladoras, o anteprojeto estabelece que a escritura de inventário ou o formal de partilha constituem título hábil, tal como ocorre em relação aos bens físicos (artigo 1.791-C, §2º).  

Ademais, o anteprojeto também aborda os bens digitais sem conteúdo econômico, de natureza personalíssima (mensagens de e-mail, aplicativos etc.), sugerindo a inclusão do artigo 1.791-B.

Para garantir a segurança jurídica, bem como para preservar o sigilo das comunicações, o artigo proposto determina que as mensagens privadas do autor da herança armazenadas em ambiente virtual não poderão ser acessadas por seus herdeiros, salvo disposição expressa em testamento ou autorização judicial.

Caso aprovado, o anteprojeto representará passo importante para a regulamentação da herança digital no Brasil. Persistirão, contudo, dúvidas relevantes a serem respondidas sobre o tema (como, por exemplo, qual seria a forma adequada de valoração dos bens digitais, para fins de herança e composição dos quinhões dos herdeiros). 

Estas são mais duas das sugestões de alterações do Código Civil atual, entre muitas outras que foram propostas no anteprojeto. Comentaremos as propostas mais relevantes nos próximos informativos.

Nossa equipe encontra-se à disposição para esclarecimentos ou informações adicionais, bem como para assessorar os clientes em relação aos temas abordados.

 

Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas, esclarecimentos específicos ou assessoria individualizada sobre as questões acima deverão ser dirigidas diretamente ao nosso escritório.

 

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