Opções e impactos tributários até 31.05.2024: DIRPF, ABEX, fundos de investimento, aplicações no exterior e offshore

Em 31.05.2024 encerra-se o prazo para apresentação da Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Física de 2024, referente ao ano-calendário 2023 (“DIRPF 2024”), na qual (i) os titulares de controladas no exterior (“offshores”) terão que decidir sobre como enquadrar tais entidades (Opaca ou Transparente), e (ii) os detentores de ativos no exterior (inclusive offshores) terão a alternativa de atualizar seus custos, com tributação à alíquota de 8%, mediante entrega também da ABEX.

Adicionalmente, em 31.05.2024 haverá a tributação pelo “come-cotas” sobre os rendimentos de fundos de investimento (abertos ou fechados) que estejam sujeitos ao Regime Geral, bem como sobre os rendimentos dos FIP, FIDC e ETF Renda Variável não classificados como entidade de investimento.

Nesse sentido, destacamos abaixo os principais tópicos de atenção para estarem no radar dos investidores dessas estruturas locais e no exterior, nos termos das alterações trazidas na legislação tributária pela Lei nº 14.754, de 2023, e sua regulamentação (IN RFB nº 2.180, de 2024, e Resolução CMN nº 5.111, de 2023):

A. Aplicações no exterior

1. Ativos no exterior (com exceção de offshores)

  • Atualização do custo: avaliação sobre o interesse na atualização do custo dos ativos (como aplicações financeiras, imóveis etc.) no exterior para 31.12.2023, ficando eventual ganho nessa operação sujeito à incidência do imposto de renda (“IR”) à alíquota de 8%, a ser recolhido até 31.05.2024;
  • ABEX: opção pela atualização e recolhimento do IR à alíquota de 8% deverá ser realizada por meio da “Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior” (“ABEX”);
  • DIRPF 2024: atualização também terá impactos e ajustes na DIRPF 2024.

2. Controladas no exterior (Offshores)

  • Enquadramento da entidade no exterior como controlada: verificação dos critérios para enquadramento das entidades detidas no exterior (com ou sem personalidade jurídica) como controladas segundo o critério político ou econômico (“Controlada” ou “Offshore”);
  • Tratamento das controladas (diretas e indiretas): avaliação sobre a opção do tratamento a ser adotado pelas entidades Controladas no exterior (diretas e indiretas), consoante (i) o regime de tributação anual de lucros (“Opaca”) ou (ii) o regime de regime de transparência fiscal (“Transparente”), considerando as diferenças quanto a tributação da variação cambial, ganhos de marcação a mercado dos ativos investidos, custo para transferência de bens (valor de custo histórico ou valor de mercado) e momento de incidência do imposto de renda;
  • Contabilidade das Controladas: a depender do tratamento a ser dispensada à Offshore, poderão ser aplicados aos ativos por ela investidos critérios contábeis que admitam o reconhecimento da variação do valor de determinados ativos financeiros em conta patrimonial, de modo a integrar o resultado do exercício (base de cálculo do IR) apenas quando da alienação/ baixa do ativo;
  • Atualização do custo: avaliação sobre o interesse na atualização do custo das Offshores pelo seu valor patrimonial em 31.12.2023, ficando eventuais lucros e ganhos de variação cambial sujeitos à incidência do imposto de renda (“IR”) à alíquota de 8%, a ser recolhido até 31.05.2024;
    • Pode haver maior interesse pela atualização do custo a depender da origem dos recursos investidos na Controlada: em moeda estrangeira ou em reais;
  • ABEX: opção pela atualização e recolhimento do IR à alíquota de 8% deverá ser realizada por meio da (“ABEX”);
  • DIRPF 2024: atualização também terá impactos e ajustes na DIRPF 2024.

 3. Trusts

  • Obrigatoriedade de declaração na DIRPF dos ativos investidos pelo Trust (aplicações financeiras e Offshores), tornando a estrutura transparente para fins tributários.

B.Fundos de Investimento locais

1. Fundos sujeitos à classificação como Entidade de Investimento

  • O FIP, o FIDC e o ETF Renda Variável estão sujeitos à tributação pelo imposto de renda na fonte à alíquota fixa de 15% nas hipóteses de resgate de cotas, amortização do patrimônio líquido ou liquidação do fundo, não havendo a incidência do imposto de renda na fonte periódico (no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano) sobre os rendimentos do fundo (“come-cotas”) desde que classificados como “entidade de investimento”, segundo critérios de discricionariedade da gestão do fundo, de sua governança e do controle sobre os investimentos pelos cotistas majoritários, conforme definido pela Lei nº 14.754, de 2023, e da Resolução CMN nº 5.111, de 2023;
  • Não atendidos os requisitos acima indicados, referidos fundos ficarão sujeitos ao come-cotas à alíquota de 15%;
  • Esta classificação também é relevante para o enquadramento de outras estruturas de fundos de investimento, como o “Fundo 95”, e para a garantia de alíquota zero para os investidores residentes e domiciliados no exterior em jurisdições não enquadradas como de tributação favorecida quando invistam em FIPs;
  • A classificação como entidade de investimento não se confunde com aquela trazida para os FIPs por meio da Instrução CVM nº 579, de 2016;
  • Pode haver dúvidas e/ou incertezas quanto à adequada classificação destes fundos de investimento, sendo relevante que os investidores estejam cientes quanto a forma como seus fundos serão tratados em razão dos efeitos para fins tributários.

2. Fundos 95

  • Os fundos de investimento multimercado que, em razão do enquadramento específico de sua carteira para fins tributários, ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte à alíquota fixa de 15% nas hipóteses de resgate de cotas, amortização do patrimônio líquido ou liquidação do fundo, não havendo incidência de come-cotas;
  • Os Fundo 95 devem, para tanto, investir, direta ou indiretamente, no mínimo, 95% de seu patrimônio líquido em FIA, FIP Entidade de Investimento, FIDC Entidade de Investimento, ETF RV Entidade de Investimento, FIP-IE, FIP-PD&I, FII, Fiagro e FI-Infra;
  • A depender da classificação dos FIP, FIDC e ETF RV como entidade de investimento, pode haver risco de desenquadramento do Fundo 95, o que pode impactar toda a estrutura de investimento.

Relevante que os investidores em veículos no Brasil ou no exterior estejam cientes sobre as regras e discussões existentes e como elas podem impactar suas estruturas de investimento, inclusive no que se refere a opções concedidas em lei e que deverão ser manifestadas até 31.05.2024.

Nossa equipe encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos, informações adicionais ou suporte relativamente aos assuntos tratados neste informativo, em especial para orientações quanto ao entendimento das obrigações fiscais e impactos da nova legislação e para fins de seu cumprimento até 31.05.

 

Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidos diretamente ao nosso escritório.

 

Áreas de Tributário e Wealth Planning

Contate-nos: tributario@cepeda.law // wealthplanning@cepeda.law