Assessores de Investimentos: CVM publica ofício circular referente a atualizações no sistema de credenciamento da ANCORD e interpretação relacionada à Resolução 178

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, no final de abril, o Ofício Circular nº 2/2024/CVM/SMI (“Ofício Circular”) com o objetivo de (i) informar aos assessores de investimento (“AI”) sobre atualizações relevantes no sistema de credenciamento da Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias (“ANCORD”); e (ii) trazer a interpretação da expressão “igual destaque” prevista na Resolução nº 178, de 14 de fevereiro de 2023 (“Resolução CVM 178”) relativa ao logotipo do intermediário em nome do qual o assessor de investimento esteja atuando.

Conforme nosso informativo sobre o Novo Marco Regulatório para a Atividade de Assessor de Investimento, a Resolução CVM 178 trouxe mudanças significativas para a atividade de assessoria de investimento.

Dentre as mais relevantes, permitiu ao assessor de investimento pessoa natural a atuação por duas formas: (i) como contratado diretamente por um ou mais intermediários; ou (ii) como sócio, empregado ou contratado de assessor de investimento pessoa jurídica, situação na qual tal pessoa somente pode se vincular a um único assessor pessoa jurídica. Adicionalmente, a Resolução CVM 178 admitiu que as sociedades de AI possuam sócios capitalistas.

  • Atualização do Sistema de Credenciamento da ANCORD: indicação de sócios não atuantes

Diante de tais alterações, a ANCORD atualizou seu sistema de credenciamento para permitir que as sociedades de AI informem quais de seus sócios são não atuantes. Assim, o assessor que constar como sócio não atuante no cadastro de assessor pessoa jurídica poderá se vincular e atuar como sócio, contratado ou empregado de outra sociedade de AI.

A atualização do sistema também permite que o próprio assessor informe à ANCORD que não está mais atuando em uma determinada sociedade. Neste caso, ao receber a informação, caberá à ANCORD encaminhá-la à sociedade em questão e aos seus intermediários contratantes, de modo que a sociedade e os intermediários possam, se ainda não o tiverem feito, encerrar os acessos que o assessor mantém em seus sistemas.

  • Interpretação da expressão “igual destaque” de logotipos e sinais distintivos da sociedade de AI e do intermediário

O Ofício Circular também esclarece a interpretação da expressão “igual destaque” prevista no art. 24, §1º, da Resolução CVM 178. O referido artigo proíbe que os assessores de investimento se apresentem por logotipos ou sinais distintivos desacompanhados da identificação do intermediário em nome do qual esteja atuando, ressaltando que a apresentação visual do intermediário receba, no mínimo, igual destaque à apresentação do próprio assessor.

Assim, por meio do Ofício Circular, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) trouxe o esclarecimento de que o logotipo do intermediário não precisa ser do mesmo tamanho ou maior do que o logotipo da sociedade de AI, mas é preciso que haja uma “visualização imediata e clara” da relação entre o intermediário e o assessor, devendo os logotipos ocuparem espaços visualmente notórios.

Nossa equipe encontra-se à disposição para quaisquer esclarecimentos, informações adicionais ou suporte relativamente aos assuntos tratados neste informativo.

 

Este informativo foi elaborado exclusivamente para nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas e esclarecimentos específicos sobre tais informações deverão ser dirigidos diretamente ao nosso escritório.

 

Societário e M&A

Contate-nos: societario@cepeda.law

Converse hoje com a nossa equipe especializada

Ao navegar neste site, você aceita os cookies que usamos para melhorar sua experiência. Veja mais informações.