TRF4 limita retenção de IR sobre dividendos entre R$ 50 mil e R$ 100 mil mensais

Em decisão proferida no início do mês, o desembargador federal Leandro Paulsen, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), concedeu parcialmente tutela de urgência para limitar a retenção de IRPF incidente sobre lucros e dividendos distribuídos, por pessoas jurídicas às pessoas físicas, mensalmente em valores entre R$ 50 mil e R$ 100 mil. Segundo a decisão, a retenção deve observar percentual compatível com a tributação anual projetada a partir daquele rendimento mensal, e não necessariamente a alíquota fixa de 10%.

A discussão decorre da sistemática introduzida pela Lei nº 15.270/2025 que determinou que desde janeiro de 2026, com base no art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, a retenção de IRPF à alíquota de 10% sobre o valor total dos lucros e dividendos pagos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil quando o montante superar R$ 50 mil em determinado mês, ressalvadas as hipóteses expressamente excepcionadas pela legislação.

A tributação anual das altas rendas, contudo, segue lógica diferente, na qual os rendimentos considerados na tributação mínima superiores a R$ 600 mil e inferiores a R$ 1,2 milhão por ano, terão uma alíquota crescente de 0% a 10%. Apenas a partir de R$ 1,2 milhão a alíquota prevista é de 10%, sem prejuízo das deduções e dos redutores aplicáveis na apuração definitiva. É justamente essa diferença entre a retenção mensal fixa e a tributação anual progressiva que foi enfrentada pelo TRF4.

Na avaliação do desembargador, a aplicação automática da alíquota máxima de 10% pode fazer com que o contribuinte antecipe montante superior ao imposto que sua renda anual projetada indicaria como devido. Embora eventual excesso possa ser recuperado na declaração de ajuste anual, o contribuinte permanece privado desses recursos durante o período, com impacto direto sobre sua disponibilidade financeira. O TRF4 destacou, nesse contexto, possível incompatibilidade da sistemática com o princípio da capacidade contributiva.

Como ilustração da própria fórmula prevista na Lei nº 15.270/2025, uma renda relevante de R$ 75 mil mensais projetaria R$ 900 mil ao ano, correspondente a uma alíquota mínima anual de 5%, antes das deduções e redutores previstos na legislação, portanto, a retenção linear de 10% poderia antecipar imposto em percentual substancialmente superior ao projetado para o ajuste anual.

Contudo, a decisão não afastou a tributação dos dividendos nem eliminou a retenção mensal, o que o TRF4 determinou, no caso concreto, foi sua adequação para pagamentos mensais entre R$ 50 mil e R$ 100 mil, nas quais União não poderá exigir retenção superior ao percentual correspondente à tributação anual presumidamente projetada.

O precedente é relevante especialmente pelo enfoque dado ao efeito financeiro da antecipação tributária, pois não se discute apenas o valor do imposto após o ajuste anual, mas também o custo decorrente da indisponibilidade antecipada de recursos que, em determinadas situações, poderão posteriormente ser restituídos a depender dos outros rendimentos recebidos pelo contribuinte.

“Na tributação das altas rendas, a questão não é apenas quanto será pago ao final do ano, mas quando o recurso deixa o caixa do contribuinte. Se a tributação anual projetada é inferior a 10%, a retenção integral e antecipada pode representar um custo financeiro relevante até a possível restituição do excesso.”

É importante observar, contudo, que a tutela foi concedida no âmbito do Agravo de Instrumento e o seu mérito ainda será apreciado pela Turma julgadora do TRF4. Assim, a decisão não deve ser interpretada como autorização automática para que outros contribuintes ou fontes pagadoras reduzam a retenção prevista em lei.

O entendimento, porém, inaugura uma linha relevante de discussão e o time de tributário e Wealth Planning do Cepeda Advogados está à disposição para detalhar o assunto e sanar eventuais dúvidas.

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