Em 18 de agosto de 2026, a Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta Cosit nº 150/2026, esclarecendo o tratamento tributário sobre as variações cambiais relativa as receitas de prestação direta de serviços ao exterior com recebimento no exterior. De acordo com o entendimento, tais receitas não devem ser consideradas rendimentos oriundos do exterior para fins de obrigatoriedade de apuração pelo Lucro Real pela sociedade exportadora.
Contudo, as autoridades fiscais destacam que os valores decorrentes dessas variações cambiais devem ser computados na receita bruta total da pessoa jurídica para fins de verificação do limite de faturamento cuja superação impõe a adoção do Lucro Real, atualmente, de R$ 78 milhões no ano-calendário anterior, ou valor proporcional quando o período de atividade for inferior a 12 meses.
A dúvida do contribuinte teve como fundamento o art. 14, III, da Lei nº 9.718/1998 que obriga à apuração pelo Lucro Real para as pessoas jurídicas que tenham lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior.
A orientação foi expressamente adotada tanto para o IRPJ quanto para a CSLL. A SC nº 150/2026 é parcialmente vinculada à SC Cosit nº 657/2017, que já havia tratado da inclusão de receitas de variação cambial na apuração do limite para o Lucro Presumido.
“A Solução de Consulta Cosit nº 150/2026 aborda duas perspectivas que, na prática, precisam ser acompanhadas em conjunto: a natureza da variação cambial para fins de obrigatoriedade do Lucro Real e o seu impacto no limite de receita do Lucro Presumido. Para empresas com receitas relevantes em moeda estrangeira, o controle desse limite ganha ainda mais importância.”
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