STF mantém IRRF e CSLL sobre aplicações e resultados das entidades fechadas de previdência complementar

No âmbito do Recurso Extraordinário nº 612.686, os ministros do Supremo Tribunal Federal (“STF”) declararam, por unanimidade, a constitucionalidade da incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) sobre as receitas decorrentes de aplicações financeiras e os resultados das entidades fechadas de previdência complementar.

De acordo com o entendimento declarado, ainda que as entidades fechadas de previdência complementar não possuam fins lucrativos e se submetam a um regime contábil particular, apurando déficits e superávits (não distribuíveis e reversíveis à melhoria dos planos de benefícios ou à redução das contribuições da patrocinadora e dos beneficiários), devem se sujeitar ao IRRF e CSLL.

Para o Rel. Min. Dias Toffoli, “não ter finalidade lucrativa não resulta na impossibilidade de terem acréscimos patrimoniais”. Em seu voto, o ministro argumentou que a Constituição Federal não exige que o contribuinte tenha, necessariamente, fins lucrativos para ser tributado pelo IRRF ou pela CSLL, pelo contrário, a incidência desses tributos se relaciona justamente com a existência de acréscimo patrimonial e, para ele, as rendas decorrentes de aplicações financeiras e os resultados positivos auferidos se enquadram no que se entende por renda, por lucro ou acréscimo patrimonial, fatos geradores dos tributos em comento. 

A Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp) alega na medida judicial ser equivocado designar como lucro o aumento patrimonial não disponível econômica ou juridicamente para quem o obtém, e reforça que, de acordo com o Ato Declaratório Normativo CST nº 17, de 30/11/90, as entidades sem fins lucrativos não devem se sujeitar ao recolhimento de CSLL.

Com relação ao IRRF, segundo o voto divulgado do Relator e seguido pela totalidade dos Ministros, a Constituição, em seu artigo 153, inciso III, atribui à União a competência para instituir “imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza” e, nos termos da jurisprudência do STF e da doutrina ao tratar desse dispositivo, haveria relação entre a incidência desse tributo com a “existência de acréscimo patrimonial”.

Já em relação à CSLL, também segundo voto do Relator, a Constituição expressamente autoriza a cobrança de contribuição para a seguridade não só de empregador ou de empresa, mas também “de entidade a ela equipara na forma da lei”. Assim, mesmo não sendo empresa e não possuindo fins lucrativos, uma pessoa jurídica que seja equiparada à empresa na forma da lei poderá ser chamada a contribuir para a seguridade, inclusive mediante contribuição incidente sobre suposto lucro. 

Para fins da repercussão geral, o Rel. Min. Dias Toffoli propôs a seguinte tese de repercussão geral:

“É constitucional a cobrança, em face das entidades fechadas de previdência complementar não imunes, do imposto de renda retido na fonte (IRRF) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL)”.

Importante destacar que a decisão em questão reconhece a possibilidade de se cobrar IRRF e CSLL de entidades de previdência privada no âmbito constitucional, em decorrência da edição da Medida Provisória 2.222/01 (“MP”), que previa que o mesmo tratamento tributário previsto às pessoas físicas e jurídicas não financeiras seria aplicado aos rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de entidades abertas de previdência complementar, ou seja, sujeitos ao IRRF e à CSLL, tratamento este também aplicado às entidades fechadas de previdência complementar caso não optassem pelo regime especial de tributação, sujeitando tais ganhos e rendimentos à alíquota de 20% de imposto de renda (conforme previa a referida MP).

Entretanto, a MP supracitada foi revogada pela Lei 11.053/04 e, atualmente, as entidades fechadas de previdência complementar são dispensadas do recolhimento do IRRF sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios, conforme art. 5º da própria Lei 11.053/04. Além disso, estas entidades também estão isentas de CSLL, nos termos do art. 5º da Lei 10.426/02.

Neste sentido, recentemente, o Conselho de Administração de Recursos Fiscais (“CARF”) declarou que “o resultado positivo apurado por entidade de previdência privada complementar (superávit) não se encontra no campo de incidência da contribuição social sobre o lucro”. 

Portanto, em que pese a decisão do STF em questão, o tratamento tributário das entidades fechadas de previdência complementar permanece inalterado, isto é, isentas de CSLL e dispensadas do recolhimento de IRRF sobre ganhos e rendimentos por elas auferidos, até que eventual alteração das normas infraconstitucionais supracitadas ocorra.

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Novembro 2022.

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