Debêntures ou Notas Comerciais: qual instrumento faz mais sentido para cada captação?

O mercado de capitais brasileiro conta com diferentes instrumentos de dívida para captação de recursos, entre os quais destacam-se as debêntures e, mais recentemente, as notas comerciais. Embora ambos os títulos sejam valores mobiliários representativos de dívida, debêntures e notas comerciais apresentam diferenças quanto ao regime jurídico, à estrutura e às questões tributárias, as quais influenciam sua utilização no mercado de capitais.

As debêntures, disciplinadas pela Lei nº 6.404/76, constituem instrumento tradicional e amplamente consolidado no mercado de capitais brasileiro, sendo de emissão privativa por sociedades por ações. Sua estrutura jurídica encontra-se detalhadamente prevista em lei, exigindo a observância de requisitos específicos, especialmente no que se refere à deliberação societária que aprova a emissão, bem como ao arquivamento e à publicação do referido ato societário como condição de emissão.

Ademais, a titularidade das debêntures pode ser comprovada por diferentes meios, incluindo registros no livro de registro de debêntures (no caso de debêntures nominativas), extrato emitido pelo escriturador (no caso de debêntures escriturais) ou, ainda, extrato expedido pela entidade de depósito centralizado em nome do debenturista.

Por outro lado, as notas comerciais, introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº 14.195/21, apresentam regime mais flexível. Podem ser emitidas por sociedades por ações, sociedades limitadas e cooperativas, sendo a emissão formalizada por meio de termo de emissão e dispensada do cumprimento de requisitos de arquivamento e publicação do ato societário que deliberou sobre a emissão como condição de validade. A titularidade das notas comerciais é comprovada por meio de extrato emitido pelo escriturador ou por entidade de depósito centralizado.

No que se refere à competência para aprovação da emissão, as debêntures estão sujeitas, em regra, à deliberação em assembleia geral, admitindo-se a deliberação pelo conselho de administração ou pela diretoria da companhia, desde que observadas as disposições estatutárias e, em especial, na hipótese de debêntures não conversíveis em ações. Em contrapartida, a emissão das notas comerciais pode ser aprovada pelos órgãos de administração da sociedade.

Ambos os títulos podem ser objeto de colocação privada ou oferta pública de distribuição, nos termos da Resolução CVM nº 160/22. Tanto as debêntures quanto as notas comerciais podem ser adquiridas por pessoas físicas, pessoas jurídicas e fundos de investimento, entre outros participantes do mercado, observado, no caso das ofertas públicas, o público alvo aplicável à oferta. Nessas hipóteses, exige-se, em ambos os casos, a atuação de agente fiduciário, escriturador e instituição intermediária, além do depósito centralizado dos valores mobiliários.

As debêntures e as notas comerciais podem ser estruturadas com ou sem garantias, incluindo garantias reais e fidejussórias, conforme as características das operações e o perfil de risco da companhia emissora.

Com relação à conversibilidade, as debêntures admitem conversão em ações, desde que prevista na escritura de emissão. As notas comerciais, por sua vez, possuem restrições mais específicas, sendo a conversibilidade em participação societária admitida em colocações privadas, com limitações no caso de sociedades por ações.

Sob a perspectiva econômica, as debêntures são tipicamente utilizadas em operações de financiamento estruturado e de longo prazo, enquanto as notas comerciais se apresentam como instrumento de captação mais ágil, voltado a necessidades de capital de giro e financiamento de curto e médio prazo das empresas.

De acordo com os dados divulgados pela Associação Brasileira do Mercado Financeiro e de Capitais – ANBIMA, em 2025 as ofertas públicas dos instrumentos de renda fixa alcançaram o volume de R$ 839 bilhões, das quais R$ 492 bilhões corresponderam a debêntures (58,7%) e R$ 51 bilhões a notas comerciais (6,2%). Em 2024, por sua vez, o volume total foi de R$ 788 bilhões, sendo R$ 473 bilhões em debêntures (60,1%) e R$ 43 bilhões em notas comerciais (5,5%).

Verifica-se, assim, que as debêntures permanecem como principal instrumento de captação de recursos no mercado de capitais brasileiro, concentrando parcela substancial das ofertas públicas de renda fixa. As notas comerciais, por sua vez, ainda apresentam utilização limitada, mantendo participação reduzida no volume total de emissões.

A escolha entre debêntures e notas comerciais depende da estrutura societária do emissor, do prazo da operação, do nível de formalização exigido e da estratégia de captação pretendida. Embora as debêntures continuem predominando no mercado brasileiro, as notas comerciais vêm se consolidando como alternativa mais flexível em determinadas estruturas. No próximo informativo, analisaremos um fator igualmente decisivo nessa comparação: o tratamento tributário desses instrumentos para a empresa emissora.

Em resumo:

 

  Notas Comerciais Debêntures
Base Legal Lei nº 14.195/21 Lei nº 6.404/76
Natureza Jurídica Valores mobiliários representativos de dívida Valores mobiliários representativos de dívida
Natureza do emissor Sociedades por ações, sociedades limitadas e cooperativas Sociedades por ações
Forma Escritural Nominativa ou escritural
Comprovação de Titularidade Escriturador ou depositário central (B3) Livro de registro de debêntures (debêntures nominativas), escriturador (debêntures escriturais) ou depositário central (B3)
Depósito Centralizado Obrigatório em ofertas públicas Obrigatório em ofertas públicas
Instrumento de Emissão Termo de emissão Escritura de emissão
Competência da Deliberação Órgãos de administração Assembleia geral (regra geral), conselho de administração ou diretoria (debêntures não conversíveis e exceto se houver disposição estatutária em contrário)
Arquivamento e Publicação do Ato Societário Não há exigência legal de arquivamento/publicação como condição de validade da emissão Obrigatório
Distribuição Colocação privada ou oferta pública (Resolução CVM 160) Colocação privada ou oferta pública (Resolução CVM 160)
Conversibilidade Admitida em colocações privadas, exceto em relação às sociedades anônimas Admitida, se prevista na escritura de emissão
Prestadores de Serviços Agente fiduciário[i] (em ofertas públicas), escriturador e instituição intermediária (obrigatório em ofertas públicas), sem prejuízo de prestadores relacionados à infraestrutura de mercado Agente fiduciário (obrigatório em ofertas públicas), escriturador e instituição intermediária (obrigatório em ofertas públicas), sem prejuízo de prestadores relacionados à infraestrutura de mercado
Prazo Livremente definido[ii] Livremente definido[iii]
Garantias Podem ser emitidas com ou sem garantias Podem ser emitidas com ou sem garantias
Assembleia Geral Aplicam-se, no que couber, as regras da assembleia geral de debenturistas da Lei nº 6.404/76 Regida pela Lei nº 6.404/76, aplicando-se, no que couber, as regras da assembleia geral de acionistas
Investidores Pessoas físicas, pessoas jurídicas, fundos de investimento, entre outros[iv] Pessoas físicas, pessoas jurídicas e fundos de investimento, entre outros[v]
Finalidade Capital de giro / curto e médio prazo Funding estruturado / longo prazo
[i] A lei não impõe a contratação de agente fiduciário nas ofertas de notas comerciais. A CVM pode estabelecer a obrigatoriedade de contratação no caso de (i) ofertas públicas; ou (ii) caso as notas comerciais sejam admitidas à negociação em mercado organizados.
[ii] Normalmente de curto e médio prazo.
[iii] Normalmente de longo prazo.
[iv] Observado, em todos os casos, o público-alvo da oferta pública de distribuição.
[v] Observado, em todos os casos, o público-alvo da oferta pública de distribuição.

Nosso escritório permanece à disposição para assessorar na avaliação das alternativas jurídicas e regulatórias relacionadas à emissão de debêntures e notas comerciais, bem como na estruturação de operações compatíveis com os objetivos de captação de cada emissor no mercado de capitais Brasileiro.


Este informativo foi elaborado exclusivamente para os nossos clientes e apresenta informações resumidas, não representando uma opinião legal. Dúvidas, esclarecimentos específicos ou assessoria individualizada sobre as questões acima deverão ser dirigidas diretamente ao nosso escritório.

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