O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que vender imóvel depois de o crédito fiscal estar inscrito na dívida ativa já configura fraude à execução de forma presumida, e não depende de prova da má-fé do comprador, nem precisa do registro de penhora na matrícula do imóvel (Resp nº 2.173.311/PE).
No caso analisado, a execução fiscal havia sido ajuizada somente contra a pessoa jurídica de um empresário individual, identificado por seu CNPJ. Posteriormente, a cobrança foi direcionada também à pessoa física, se determinando a penhora do imóvel que foi objeto de venda.
O comprador se defendeu, alegando ser comprador de boa-fé, pois não havia registro de penhora na matrícula do imóvel quando foi lavrada a escritura de compra e venda. Naquela época, a execução fiscal era somente contra o CNPJ do empresário, sem indicação do CPF da pessoa física.
O Tribunal de Pernambuco reconheceu a fraude à execução fiscal, tornando nula a compra e venda, o que foi confirmado pelo STJ.
Nesses casos se aplica o artigo 185 do Código Tributário Nacional, segundo o qual se presume fraudulenta a alienação ou oneração de bens por pessoa devedora de impostos, por crédito tributário inscrito em dívida ativa.
O STJ explicou que a Súmula 375 só se aplica para dívidas não fiscais, ou seja, que depende (i) do registro da penhora ou (ii) da prova de má-fé do comprador, para reconhecer a fraude à execução.
Segundo o STJ, para dívidas fiscais a situação é diferente
Para as execuções fiscais, prevalece o disposto no artigo 185 do Código Tributário Nacional, especialmente para operações de compra e venda depois da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, bastando existir a execução fiscal e ter inscrição na dívida ativa.
Ainda, o fato de o sócio pessoa física não estar sendo processado na época da compra e venda não ajudou o comprador a manter a validade do negócio.
O STJ esclareceu que o empresário individual (CNPJ) não possui personalidade jurídica distinta da pessoa natural (CPF), sendo o CNPJ mera identificação fiscal do empresário, de tal modo que o patrimônio pessoal do empresário individual responde pelas dívidas vinculadas à atividade empresarial, como ocorreu no caso analisado.
Assim, quando houver execução fiscal contra o empresário individual, a presunção de fraude à execução da pessoa física é absoluta.
O STJ entende que tal presunção de fraude só pode ser afastada se o devedor (vendedor) tiver patrimônio suficiente para garantir a satisfação integral da dívida fiscal, sendo que a obrigação de prova dessa demonstração de solvência do devedor (vendedor) é do devedor e do comprador.
O precedente reforça a importância da realização de diligência prévia em operações de crédito e de compra e venda de bens, especialmente que envolvam imóveis, com atenção às peculiaridades do caso concreto, a fim de mitigar riscos de perda do bem adquirido por declaração de fraude ao credor ou fraude à execução.
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