STF decide que ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 21 de outubro de 2026, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.616 (Tema 118 da repercussão geral), decidindo, por 6 votos a 5, que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.

A decisão representa uma importante vitória para as empresas prestadoras de serviços e segue a mesma linha de entendimento adotada pelo STF no Tema 69, conhecido como a “Tese do Século”, que afastou a inclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Celso de Mello, de que os valores correspondentes ao ISS não constituem receita ou faturamento próprio das empresas, uma vez que representam ingressos financeiros transitórios destinados aos cofres municipais.

Assim, a inclusão do imposto na base de cálculo do PIS e da Cofins contraria o conceito constitucional de receita e faturamento previsto no artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal.

O julgamento foi definido pelo voto de desempate do ministro Luiz Fux, que acompanhou o entendimento favorável aos contribuintes

Embora o STF tenha concluído o julgamento do mérito, a Corte ainda não deliberou definitivamente sobre a modulação dos efeitos da decisão, questão que poderá ser examinada em eventuais embargos de declaração.

Isso significa que, apesar do reconhecimento do direito à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins, ainda existe incerteza quanto à possibilidade de recuperação dos valores recolhidos indevidamente em períodos anteriores.

A legislação assegura, em regra, o direito de pleitear a restituição de tributos pagos indevidamente no prazo de cinco anos, observados os arts. 165 e 168 do Código Tributário Nacional (CTN). No Tema 118, a definição dos períodos recuperáveis dependerá de eventual modulação e da situação processual de cada contribuinte.

É importante destacar que a compensação de créditos reconhecidos judicialmente depende do trânsito em julgado da respectiva decisão, conforme o artigo 170-A do Código Tributário Nacional, além do cumprimento dos requisitos legais e administrativos aplicáveis.

A definição sobre a modulação dos efeitos será determinante para estabelecer o alcance da recuperação dos valores pagos no passado. Por isso, a avaliação individualizada de cada caso é essencial para identificar as oportunidades e os riscos envolvidos.

O julgamento favorece os prestadores de serviços. O próximo passo é dimensionar os valores envolvidos e definir a estratégia para aplicar a exclusão e recuperar pagamentos, considerando a situação de cada empresa e a possibilidade de modulação dos efeitos.

A equipe tributária do Cepeda Advogados permanece à disposição para esclarecer os impactos da decisão e avaliar as medidas cabíveis para cada contribuinte.

Este artigo tem finalidade informativa e não constitui opinião legal sobre caso concreto. A aplicação do regime a produtos específicos exige análise da carteira, do índice de referência e dos documentos do fundo.

Tributário

Contate-nos: tributario@cepeda.law