TCU divulga alíquota de referência da CBS de 11,3% para 2027

O Plenário do Tribunal de Contas da União (“TCU”) aprovou, em 28/10/2026 (TC 006.529/2026-7), o cálculo da alíquota de referência da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para 2027. O resultado foi de 11,3468%, arredondado para 11,3% nos termos do art. 349, § 14, da LC 214/2025.

A metodologia utilizada busca neutralidade arrecadatória. A CBS deve arrecadar o equivalente ao PIS/Cofins que substitui, com meta de 4,9861% do PIB (média da receita de referência de 2012 a 2021). O cálculo usou dados médios de 2023 e 2024 e chegou a uma arrecadação estimada de R$ 528,5 bilhões.

O TCU fixou ainda um redutor de 44,16% para as compras da administração pública direta, autárquica e fundacional.

Vale destacar que o número projetado fica acima das projeções que vinham sendo usadas, de 8,8% na estimativa da Fazenda de 2024 e cerca de 9,21% em cálculos mais recentes. Somada à alíquota estimada do IBS, a carga combinada pode se aproximar a 30%.

Na prática, PIS e Cofins deixam de existir em 1º/01/2027, e as operações realizadas em janeiro já deverão destacar a CBS.

Em relação ao IBS, nos anos de 2027 e 2028, será cobrado em caráter de teste a 0,1% (0,05% estadual e 0,05% municipal), com redução equivalente de 0,1 ponto na CBS. A alíquota-cheia continua sujeita às reduções e aos regimes da LC 214/2025, como a redução de 30% para profissões intelectuais regulamentadas e 30% para renda imobiliária de locação, por exemplo.

O impacto é maior para prestadores de serviço do lucro presumido. Hoje eles recolhem 3,65% de PIS/Cofins cumulativos e passarão a um regime não cumulativo, com crédito, mas com alíquota nominal significativamente maior.

Vislumbrando o horizonte temporal, temos os seguintes próximos passos:

  • O cálculo segue ao Senado Federal, que deve fixar a alíquota por resolução ainda em dezembro.
  • Se o Senado não deliberar no prazo, prevalece o percentual do TCU.
  • A alíquota será recalculada anualmente até 2033.
  • Ainda dependem de definição normativa as alíquotas do Imposto Seletivo, a lista do IPI residual (Zona Franca de Manaus) e os percentuais de crédito presumido do produtor rural e do transportador autônomo.

Recomendamos que as empresas revisem desde já a formação de preços, as cláusulas de reequilíbrio em contratos de longo prazo, a parametrização de sistemas e documentos fiscais e o mapeamento de créditos. O Cepeda Advogados está à disposição para apoiar nessas frentes.

Este artigo tem finalidade informativa e não constitui opinião legal sobre caso concreto. A aplicação do regime a produtos específicos exige análise da carteira, do índice de referência e dos documentos do fundo.

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