O Código Civil atual garante ao cônjuge ou convivente (em caso de união estável) diversos direitos sobre a herança do par falecido, sendo que a lei muitas vezes se sobrepõe à vontade do casal, no sentido de destinar a herança exclusivamente aos filhos unilaterais (por exemplo, os filhos do primeiro casamento). A possibilidade de o cônjuge/companheiro renunciar em vida a esses direitos sempre foi vista com certa restrição pela comunidade jurídica, por conta da proibição legal de celebração de contrato envolvendo “herança de pessoa viva” (art. 426, do Código Civil), com decisões judiciais contrárias à vontade do casal.
Contudo, em julgado recente (30.09.2025), o Tribunal de Justiça do MS ratificou os termos de pacto antenupcial, que previa a renúncia dos cônjuges ao direito de receber herança do outro (Agravo de Instrumento nº 1410947-50.2025.8.12.0000), reforçando a relevância atual do tema.
Em ação de inventário dos bens do marido falecido, a viúva, que era casada pelo regime da separação total de bens, solicitou sua habilitação no processo como herdeira, para que pudesse receber sua cota da herança (em concorrência com os pais do falecido, já que ele não havia deixado filhos).
Ocorre que a viúva havia renunciado aos direitos sucessórios do marido, por meio do pacto antenupcial celebrado previamente ao casamento. Para tentar contornar essa renúncia, a viúva argumentou que ela seria nula, pois o pacto antenupcial deveria ser considerado como contrato de herança de pessoa viva, em referência ao artigo 426, do Código Civil. Porém, o argumento não foi acolhido e a renúncia foi confirmada pelo Tribunal de Justiça, com a exclusão da viúva da herança.
Para chegar a essa conclusão, o Tribunal destacou o disposto no artigo 1.829, do Código Civil, no sentido de que o cônjuge/convivente pode ser beneficiado na herança de duas formas: (i). concorrendo com os descendentes e ascendentes, a depender do regime de bens; ou (ii). sozinho, caso não existam ascendentes e descendentes do falecido.
Na visão do Tribunal (que é acompanhada por parte da doutrina), o cônjuge/convivente poderia renunciar livremente ao direito de concorrer com os demais herdeiros (item (i).), já que essa renúncia não afetaria o seu direito de receber de herança, caso não existam outros herdeiros descendentes ou ascendentes (item (ii).).
O Tribunal considerou também o contexto do caso – o casal havia iniciado o relacionamento na forma de união estável, tendo firmado escritura para reconhecê-la e estipular o regime da separação total de bens, com expressa renúncia à concorrência na herança. Posteriormente, quando se decidiram casar-se, os então cônjuges reiteraram a orientação pela separação de bens e mantendo a regra de renúncia sucessória recíproca, firmando o pacto antenupcial acima citado. Isto é, o casal havia manifestado, de forma inequívoca, seu desejo de manter os patrimônios segregados (tanto em caso de divórcio, como no de falecimento), não sendo conveniente ao Poder Judiciário intervir na vontade dos cônjuges.
Não obstante tais fundamentos, cumpre destacar que o tema da renúncia do cônjuge/convivente aos seus direitos sucessórios (incluindo, os de concorrência) não é unânime na comunidade jurídica. Para tentar encerrar a dúvida acerca da viabilidade dessa renúncia, o Projeto de Lei do Senado Federal nº 4/2025, que tem o objetivo de atualizar o Código Civil, propõe a alteração do artigo 426 para autorizá-la. A nosso ver, a confirmação da possibilidade de renúncia sucessória pelo cônjuge/convivente é medida positiva, pois é consentânea com o comum desejo atual dos cônjuges/conviventes de, pelas mais variadas razões, separarem seus patrimônios.
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