A Lei Paulista do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) incidente sobre a transmissão de participação societária de empresas que não sejam negociadas em bolsa de valores ou que não tenham sido negociadas nos últimos 180 dias, prevê que o imposto incida sobre o valor patrimonial das quotas/ações.
Contudo, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ-SP), no intuito de aumentar ainda mais o valor do imposto a pagar, entende que deve ser feita a precificação dos imóveis da sociedade, a valor de mercado, o que causa grande impacto nas chamadas holdings imobiliárias.
Em sentido contrário ao entendimento da SEFAZ-SP, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) vem adotando posição favorável aos contribuintes, no sentido de que a base de cálculo do ITCMD (alíquota de 4%) deve corresponder ao valor patrimonial contábil da sociedade, aplicado à participação do sócio falecido/doador (Apelação no 1019008-54.2017.8.26.0032, D.J.14/03/2018).
Isso porque não existe previsão legal determinando que o valor patrimonial da participação social seja calculado com base no valor patrimonial real, mesmo porque as dívidas ou contingências da sociedade não são computadas da mesma forma, ocasionando grande discrepância.
No mesmo julgado, o TJ/SP ainda asseverou que em se tratando de sociedade limitada, não há previsão legal que a obrigue a utilizar o valor de mercado de seus ativos na elaboração de seu balanço patrimonial, uma vez que a praxe nacional é a utilização dos valores contábeis de entrada (custo) na elaboração do balanço patrimonial das sociedades.
Para o TJ/SP, mesmo se o valor patrimonial das quotas a ser utilizado fosse o valor real, seria necessária a elaboração de um balanço de determinação, e não a simples utilização do valor de mercado dos imóveis, como fez a autoridade fiscal, alterando o conceito contábil do que seria o “valor patrimonial” da sociedade.
Ainda não existe posição consolidada sobre o tema, razão pela qual será necessário aguardar o posicionamento dos Tribunais Superiores.
Diante de decisões dessa natureza, é fundamental que qualquer planejamento sucessório seja implementado atentando aos riscos de caráter fiscal inerentes a cada situação.
Atualmente existem muitos mecanismos que podem ser conjugados à abertura de holdings imobiliárias para a proteção do patrimônio familiar, minimizando custos e desconfortos na transmissão dos bens aos sucessores.
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